Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966072/SP (2024/0461087-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCELO JOSE CRUZ
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CRUZ - SP147989
MARCIO HARRINSON AUGUSTO - SP411885
MATHEUS DE MIRANDA SILVA - SP488253
GEOVANNA IMBERT CRUZ - SP504008
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEFFERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de JEFFERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500987-15.2022.8.26.0220. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171, § 2º-A, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pela Defesa. Neste writ, a parte impetrante pretende: a) o reconhecimento da nulidade absoluta da ação penal, diante do não oferecimento do ANPP desacompanhado de motivação idônea, anulando o procedimento criminal desde o momento que o Ministério Público manifestou que o paciente fazia jus ao acordo (fl. 05); b) o redimensionamento da pena, a fim de que seja desconsiderado os maus antecedentes, diante do lapso temporal superior à 10 anos, reduzindo a pena para a pena-base, e fixando o regime prisional inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 05); c) o afastamento da condenação a reparação de danos, posto que não foi feito pelo órgão acusatório pedido expresso neste sentido (fl. 05). Foram prestadas informações às fls. 60/67 e 68/91. O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 93/101, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 512.674/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, decisão monocrática, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, decisão monocrática, DJe 29/03/2019; HC 675.658/PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, decisão monocrática, DJe 04/08/2021; HC 677.684/SP, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, decisão monocrática, 02/08/2021, v.g.). Ademais, verifico que as teses defensivas que se pretende sejam analisadas por esta Corte Superior - nulidade do processo em razão do não oferecimento do ANPP, a aplicação da teoria do direito ao esquecimento e afastamento da condenação de reparação de danos - não foram sequer alegadas perante as instâncias inferiores, a redundar em inadmissível supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou acerca da irresignação acerca do não oferecimento do ANPP, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, não há manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois os pleitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal, bem como de incidência da teoria do direito ao esquecimento, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância. [...] (AgRg no HC n. 929.333/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos) Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)