Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192491/RS (2025/0015848-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: OSVALDO MOISES ANSELMO DE SOUZA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. IAC 11 TRF4. - O STF entende que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626.489, com repercussão geral, em que se decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. - Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de seu benefício caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei 8.213/1991). - O STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 975, que se aplica " o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". - Ao apreciar o IAC 5031598-97.2021.4.04.0000 (Tema 11), em acórdão da lavra do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, a 3ª Seção do TRF4 firmou o seguinte entendimento: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão". - Provimento da apelação, pois a primeira prestação do benefício foi paga em 20/04/2011, tendo o prazo decadencial iniciado em 01/05/2011, e foi apresentado pedido de revisão em 28/04/2021, pelo que não se cogita, observado o entendimento predominante na Corte, de decadência. Opostos embargos de declaração foram parcialmente providos. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois "os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de interrupção da contagem do prazo decadencial pela realização de pedido administrativo de revisão. Assim decidindo, deixou de se manifestar sobre o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 207 do CC" (fls.479). Alega, ainda, negativa de vigência aos arts. 103 da Lei 8.213/1991 e 207 do Código Civil, porquanto "não há, atualmente, previsão de que a decisão de indeferimento de um pedido de revisão, formulado tempestivamente, confira ao segurado mais 10 anos para ingressar com ação em juízo no intuito de revisar o ato de concessão antes questionado. Isso seria, literalmente, uma interrupção do prazo, hipótese vedada pelo art. 207 do CC para os prazos decadenciais, ressalvada expressa determinação legal" (fl. 479-480). Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. No que diz respeito ao mérito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, entendeu que o pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário renovaria o prazo decenal para a ação revisional, com base nos seguintes fundamentos: "Desde a alteração promovida no artigo 103 da Lei 8.213/1991 pela Lei nº 9.528/1997 (resultante da conversão em lei da MP 1.596-14, de 10.11.1997), referido dispositivo prevê prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. O STF decidiu que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97 (RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013). Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01/08/1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça apreciou no Tema 975 (julgado em 11/12/2019, DJe em 04/08/2020) a questão relacionada à pretensão de revisão no que toca a pedidos que não foram apreciados na via administrativa, tendo sido fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Assim, independentemente de a questão controvertida ter sido apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.Por outro lado, vinha reputando que o prazo decadencial não sofre suspensão ou interrupção com a apresentação de pedido pedido administrativo de revisão do benefício, haja vista o que dispõem os artigos 207 do Código Civil e 103 da Lei nº 8.213/1991. A 3ª Seção desta Corte, contudo, no julgamento do IAC 5031598-97.2021.4.04.0000, em fundamentado acórdão da lavra do eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, consolidou entendimento em sentido diverso, entendimento este que deve ser observado pelos órgãos fracionários desta Corte: [...] No caso, tendo em vista que a primeira prestação do benefício cuja revisão o autor requer foi paga em 20/04/2011, o prazo decadencial tem início em 01/05/2011. Apresentado o pedido de revisão em 28/04/2021, não se cogita de decadência, uma vez observado o entendimento firmado no IAC 5031598-97.2021.4.04.0000 (Tema 11 TRF4)" Sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 544/STJ, nos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou entendimento segundo o qual, "o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (REsp 1.309.529/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/6/2013). Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, concluiu que deve ser feita distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário – que, para o caso dos autos, inexiste –, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se interrompe (EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019). Na mesma linha, a questão relacionada à decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria também restou pacificada no Tema 975 do STJ, segundo o qual: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido em 20/04/2011 e, a despeito do pedido de revisão na via administrativa ter sido apresentado em 28/04/2021, a ação revisional somente foi ajuizada em 09/12/2021, de modo que configurada a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença de fls. 370-373. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA