Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954947/SP (2024/0399033-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN
ADVOGADO: JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2216279-09.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente está sendo investigado pelo suposto cometimento do crime de falsificação de documento particular previsto no artigo 298, caput, na forma do artigo 69, do Código Penal. Neste writ, a defesa sustenta que nos autos do processo n. 1500170- 63.2023.8.26.0624, foi dado seguimento a uma investigação criminal lastreada em conduta atípica, no caso, juntada de procuração de advogado, assinada por terceira pessoa que objetivava, apenas, o acesso a processo que tramita em segredo de justiça e nada mais. Afirma que o paciente e Silmara Lopes são investigados por suposta juntada de procuração falsa, para representar os interesses de Rodrigo Salatiel de Lima, nos autos em que ele é acusado de ter cometido crime de estupro de vulnerável. Sustenta que falsificar assinatura em procuração é conduta atípica se não produzir lesão jurídica nem ameaçar a fé pública. Assevera que não houve qualquer prejuízo a fé pública e administração da Justiça, pois o ato de Silmara foi completamente inútil ao deslinde do procedimento investigatório, sem possibilidade de fazer qualquer diligência nessa fase investigativa em que não é oportunizado o contraditório. Lembra que já havia advogado habilitado no inquérito. Aduz, ainda, a invalidade por quebra da cadeia de custódia dos prints de whatsapp que apontaram que o paciente teria orientado a investigada Silmara a assinar a procuração em nome de Rodrigo. Defende que, em verdade, a orientação dada pelo paciente foi para que o próprio Rodrigo assinasse a procuração. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada o inquérito policial ou o desentranhamento dos prints das conversas entre o paciente e Silmara. A liminar foi indeferida (fls. 314/315). As informações foram prestadas (fls. 321/322 e 342/343). O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento da impetração (fls. 349/352). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não merece conhecimento pelas razões que passo a expor. Apontam os Impetrantes como ato coator o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 48/54). Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados. Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedia de ofício: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. [...]. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...]. (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, a impetração não deve ser conhecida. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)