Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968838/SP (2024/0478190-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CELSO FERREIRA BATISTA
CORRÉU: VITOR BENELLI VIOLA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO FERREIRA BATISTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 0007106-76.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal. A Defesa propôs revisão criminal que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem (fl. 88-98). Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a pena-base aplicada para o crime que lhe fora imputado foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional e com elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem. Defende que, como a primeira fase da pena foi exasperada de forma desproporcional, deveria então ser reconhecida a atenuante da confissão de maneira mais equilibrada. Argumenta que a cumulação de causas de aumento realizada na terceira fase foi indevida. Aduz violação da Súmula n. 443 do STJ. Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente nos termos delineados na impetração. Foram prestadas informações às fls. 104-147 e 148-241. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 243-244, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um Juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Insta asseverar que [n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023). O Juiz sentenciante justificou o aumento da pena-base em 2/3 (dois terços) consignando (fl. 39): A pena base foi fixada em patamar de 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade exacerbada e as circunstâncias em que cometido o crime, arquitetado pelo acusado, com a subtração de importante quantia do cofre da empresa vítima, com abuso de confiança que gozava em razão da função que ocupava na loja, e para, ainda, encobrir retiradas indevidas. Por fim, o acusado passou-se por vítima, ousadamente comparecendo à delegacia para noticiar os fatos nessa qualidade. No caso, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, com base nas razões a seguir transcritas (fls. 92-94): Em relação à dosimetria da reprimenda do Revisionando, constou da r. sentença: “Atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do corréu CELSO, às circunstâncias do crime e às demais diretrizes norteadoras do artigo 59, caput, do Código Penal, em face do preceito sancionador do artigo 157, caput, do mesmo diploma legal, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena base foi fixada em patamar de 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade exacerbada e as circunstâncias em que cometido o crime, arquitetado pelo acusado, com a subtração de importante quantia do cofre da empresa vítima, com abuso de confiança que gozava em razão da função que ocupava na loja, e para, ainda, encobrir retiradas indevidas. Por fim, o acusado passou-se por vítima, ousadamente comparecendo à delegacia para noticiar os fatos nessa qualidade. Na segunda fase de aplicação da pena, considerando a confissão espontânea, atenuo a pena de 1/6 (um sexto), perfazendo 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena de concurso de agentes, aumento a pena de 1/3 (um terço), perfazendo 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias- multa no valor unitário mínimo legal. Ainda na terceira fase, considerando o emprego de arma de fogo, aumento a reprimenda de 2/3 (dois terços), perfazendo o total de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa no valor unitário mínimo legal. [...] Como se vê, a pena-base foi justificadamente exasperada acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu Celso, na condição de gerente da empresa-vítima, arquitetou todo o roubo, aproveitando-se do fato de conhecer todo o esquema de segurança do comércio, o perfil dos funcionários e a data em que haveria maior quantia no cofre. Outrossim, deve ser levado em consideração que o réu arquitetou o roubo também com o fim de acobertar indevidas e frequentes retiradas do cofre da loja. Portanto, o réu abusou da confiança que lhe era depositada, agindo contra seu empregador (reiteradamente) e contra seus colegas de trabalho, passando-se por vítima perante eles, que foram colocados em risco com a ação delitiva. Salienta-se que foi tamanha a ousadia do acusado, que este compareceu à delegacia para registrar a ocorrência, na condição de vítima. Na situação destes autos, entendo que a exasperação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do delito (ousadia e modus operandi) e da culpabilidade (planejamento) está, de fato, fundamentada, pois demonstrados elementos concretos que extrapolam o tipo penal, dentro da discricionariedade do julgador. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a redução da reprimenda em razão da incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6 (um sexto), salvo situações excepcionais, devidamente justificadas (AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022). Por fim, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite-se a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. No caso, o aumento da pena na terceira fase foi justificado de forma idônea, notadamente porque o delito foi praticado por três agentes, com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas, que foram amarradas com "enforca gatos" e trancadas no banheiro, circunstâncias reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena. Dessa forma, o acréscimo pelas majorantes foi devidamente justificado, não ocorrendo violação da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para elevação da pena acima do mínimo legal. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)