Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969303/SC (2024/0479871-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARCOS SOLIDARIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de MARCOS SOLIDARIO, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na REVISÃO CRIMINAL n. 5054890-18.2024.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A impetrante sustenta a incidência da atenuante da confissão, mesmo que se trate de confissão qualificada. Alega, ainda, ser ilegal negar a substituição da pena exclusivamente com fundamento na reincidência genérica (condenações anteriores por receptação e ameaça) do paciente. Requer a concessão da ordem para reduzir a pena imposta ao paciente na segunda fase da dosimetria pela incidência da atenuante da confissão espontânea e substituir a pena de reclusão por uma restritiva de direitos e multa (ou, subsidiariamente, por duas restritivas de direitos), na forma do art. 44, § 3.º, do Código Penal). Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade. Foram prestadas informações às fls. 546/606 e 607/612. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Sobre o pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea, o acórdão da Revisão Criminal consignou o seguinte (fls. 601/602): Com relação ao primeiro ponto, alega o revisionando que "confessou em juízo ter participado do crime de furto, embora tenha buscado mitigar sua responsabilidade ao afirmar que limitou a auxiliar materialmente um terceiro". Todavia, analisando as declarações prestadas pelo requerente em seu interrogatório, resta evidente que ele não admitiu - nem mesmo parcialmente - ter participado da subtração, tal como se infere do trecho a seguir transcrito da sentença e que bem sintetiza o interrogatório (ev. 49.1): Em seu interrogatório judicial, o acusado Marcos Solidário negou a prática delitiva e disse que apenas pegou a televisão e a levou até o mato em troca de uma pedra de crack (Vídeo 1, Evento 38, 11min48s – 14min27s): [...] (Juiz Márcio: o senhor confirma a subtração?) confirmo que foi subtraído a TV do local, mas não fui eu que peguei, eu só peguei do outro lado do muro e levei até para baixo por 1 pedra de crack; (mas em que horário o senhor pegou essa TV ali no muro, foi na madrugada?) foi no clarear do dia; (então a pessoa que entrou na escola, pegou da escola, passou o muro e deixou atrás do muro, e o senhor foi lá e pegou?) é, aí ele me alcançou na verdade, ele foi lá, pegou no local onde ele tinha escondido a televisão e me alcançou, eu peguei e trouxe até perto da Vila Nova II, aí ele assumiu a televisão; (mas então o senhor participou da subtração?) eu participei só de trazer, mas de pegar não; (mas quem transporta a televisão que está sendo furtada também está participando desse crime) é eu transportei na verdade; (aí o senhor deixou lá TV no meio do mato e foi para aquele dia, estava chovendo aquela noite?) sim, estava chovendo, não era de noite, era de dia; (quando o senhor chegou na sua casa estava todo molhado, trocou de roupa lá?) não, aquela roupa não era minha; (era do autor do fato?) era de outra pessoa; (mas o senhor quer dizer o nome do autor do fato ou não?) na verdade foi um tal de Alemãozinho, não conhecia muito bem ele, ele é lá de Guaraciaba; (ele que teria feito a subtração?) ele que foi até na creche e pegou a televisão; (não é o Álvaro?) não. Como se pode observar, o requerente a todo momento refutou ter sido o responsável pela subtração, afirmando ter apenas auxiliado no transporte da televisão em troca de uma pedra de crack. Constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que [a] atenuante da confissão espontânea só é aplicável quando o réu admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória (REsp n. 2.171.383/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024). A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 4. Outra questão em discussão é se a confissão qualificada do réu pode ser reconhecida como circunstância atenuante, mesmo quando o réu nega a autoria do delito. 5. A condição de reincidente dos réus justifica a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b), do Código Penal 6. A confissão qualificada não pode ser reconhecida no caso em que a Corte de Origem destacou que, embora o réu tenha admitido sua presença no estabelecimento comercial e a retirada de mercadorias, negou veementemente a autoria do delito ao afirmar que agiu apenas como intermediário a pedido do primeiro apelante, sem conhecimento da fraude. À luz do contexto narrado na origem, o acusado não admitiu a prática criminosa e buscou se eximir da própria configuração típica ao atribuir o dolo da conduta exclusivamente a terceiro. Logo, não é caso de incidência da Súmula n. 545 deste STJ, porque houve verdadeira negativa de autoria, logicamente incompatível com a confissão, ainda que qualificada. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. 8. Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.304.155/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA APONTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Constitui fundamentação concreta a valoração negativa pelas consequências do crime, diante dos prejuízos suportados, consistentes nos custos fúnebres e reparação material pela parcial destruição do veículo, em razão da maior reprovabilidade da conduta e ainda por não se mostrar inerente ao tipo penal previsto no art. 302, § 1º, I, do CTB. 2. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto, além da falta de prequestionamento, ficou consignado no julgado que o réu negou a autoria do delito nas fases inquisitorial e judicial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.950.965/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifamos). Por fim, quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora o sentenciado não seja reincidente específico, as instâncias ordinárias entenderam não ser a medida socialmente recomendada, em razão de o réu ser reincidente em crime doloso, encontrando-se a negativa de substituição devidamente justificada. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. REINCIDÊNCIA. PRIMEIRO CRIME COMETIDO (ROUBO) TEM A VIOLÊNCIA (OU GRAVE AMEAÇA) COMO ELEMENTO DA TIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois inaplicável a regra prevista no art. 44, § 3º, do CP, uma vez que não se mostra socialmente recomendável, isso porque o primeiro crime cometido pelo agravante (roubo) tem a violência (ou grave ameaça) como elemento típico objetivo. Apesar de não existir reincidência específica para os fins do art. 44, § 3º, do CP, este STJ já rejeitou a substituição em hipóteses análogas, porque a análise da suficiência do benefício, para os réus reincidentes, deve ser feita à luz da condenação anterior (AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA. REINCIDÊNCIA E MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 2. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso, e o fato de a medida não ser socialmente recomendável. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos) Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)