Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957589/SP (2024/0414404-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GUILHERME GIBERTONI ANSELMO
ADVOGADO: GUILHERME GIBERTONI ANSELMO - SP239075
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IVA MARCOS PEROSSI JUNIOR
CORRÉU: RENATO GOMES ALVES
CORRÉU: ALEXANDRE GOMES PIRES
CORRÉU: EMERSON FELIPE BATISTA
CORRÉU: DEIVID LUAN DOS SANTOS
CORRÉU: VALDNEY DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVA MARCOS PEROSSI JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2254019-98.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, porque, em período incerto até a data dos fatos, integrou, pessoalmente, organização criminosa, com responsabilidade de atuação na cidade de Taquaratinga/SP. Neste writ, a Defesa sustenta que foi cerceado o direito de defesa do paciente porque foi indeferido o pedido de adiamento por uma sessão para que a Defesa pudesse sustentar oralmente suas razões (fl. 04). Aduz que existem peculiaridades que ensejam a anulação do julgamento realizado sem a participação da Defesa. Expõe que o pedido de adiamento foi formulado com antecedência de 7 (sete) dias e que foi demonstrada a impossibilidade de comparecimento do Advogado ao ato em razão de possuir consulta médica pré-agendada de seu filho de apenas 4 (quatro) anos de idade na comarca de Taquaritinga/SP, situada a 330km (trezentos e trinta quilômetros) do TJSP, no mesmo dia da sessão de julgamento (fl. 08). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado novo julgamento do mandamus, para que outro seja realizado viabilizando a sustentação oral. A liminar foi indeferida (fls. 92/93). As informações foram prestadas (fls. 99/102). O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 106/108). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não merece conhecimento pelas razões que passo a expor. Aponta o Impetrante como ato coator o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 12/25). Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados. Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedia de ofício: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. [...]. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...]. (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, a impetração não deve ser conhecida. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)