Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 925137/SP (2024/0233153-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: PEDRO PELEGRINI
ADVOGADO: PEDRO PELEGRINI - SP443301
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RICARDO DE SOUZA FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO DE SOUZA FREITAS, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 1507790-13.2023.8.26.0597. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no piso. O Tribunal a quo afastou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo interposto pela Defesa para afastar os maus antecedentes e redimensionar a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Neste writ, sustenta o Impetrante nulidade em razão de terem sido as testemunhas inquiridas diretamente pela magistrada, em ofensa ao art. 212, do CPP, que não restou comprovada a autoria do delito e que o fato é materialmente atípico porque é aplicável o princípio da insignificância, já que o paciente foi acusado de receber e ocultar letreiros de metal avaliados em mil reais e de posteriormente ter revendido os objetos para um ferro velho. Pede a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade decorrente da não observância do art. 212, do CPP, com reabertura da instrução probatória e designação de nova audiência. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente porque ele não concorreu para os fatos e deles não tomou conhecimento. Alternativamente, requer a absolvição pela atipicidade material da conduta. Pede que acaso não seja a impetração conhecida, que a ordem seja concedida de ofício. As informações foram prestadas (fls. 348/349 e 392/393). O Ministério Público Federal propõe a denegação da ordem (fls. 396/398). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação. A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, não conheço do habeas corpus. No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade. Sobre a alegada ofensa ao sistema acusatório, fundamentou a Corte local que (fls. 310/336 - grifamos): A Lei n° 11.690/2008 limitou-se a modificar o sistema de reperguntas, vale dizer, aboliu o sistema presidencialista, prevendo a inquirição direta das testemunhas sem a intermediação do juiz, todavia, preservou a ordem de indagação, iniciando com o Magistrado que, na sequência, concederá às partes a oportunidade de questioná-las [...] No caso, os depoimentos e interrogatório colhidos em audiência foram gravados pelo sistema audiovisual e, de sua análise, é possível observar que a eminente Magistrada formulou os questionamentos iniciais - basicamente sobre a dinâmica dos fatos - e, logo em seguida, foi dada oportunidade para as partes indagarem diretamente os depoentes, evidenciando proceder imparcial. Não se pode desconsiderar que o juiz é o destinatário último da prova, pois a apreciará por ocasião da prolação da sentença, de modo que a lei processual penal lhe faculta poderes de instrução para a busca da verdade real. Ele não é mero espectador na audiência. Demais disso, eventual não observância de ordem de inquirição caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, mediante a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte. "(...) a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do artigo 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita" (STF - RHC n° 122.467/SP — T2 - Segunda Turma - Relator Ministro Ricardo Lewandowski J. 3.6.2014). Na hipótese, não se demonstrou qualquer prejuízo decorrente da forma pela qual a prova foi colhida durante a instrução e a suposta eiva não foi arguida no momento processual adequado, consoante se observa do termo de audiência (fls. 187/188), ocorrendo, desse modo, a preclusão lógica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a nulidade por inobservância da disciplina do art. 212, do CPP, é relativa e, portanto, seu reconhecimento exige a demonstração de prejuízo concreto, que não é evidenciado somente pela condenação do acusado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO. AFRONTA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a inquirição diretamente das testemunhas pelo Juiz, após as mudanças no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto. 2. A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos. (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 852457/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/09/2023, DJe de 29/09/2023). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso em debate. 3. A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2192337/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 15/08/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas, sendo certo que, segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o simples advento de sentença condenatória não tem o condão, por si só, de cristalizar o prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 465846/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe de 23/05/2019). Ainda: REsp n. 1.985.295, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), DJEN de DJe 02/08/2024. Logo, não se constata teratologia ou patente ilegalidade no afastamento, pela Corte de origem, da alegação de nulidade por inobservância do sistema acusatório. Também não há que se falar em teratologia pela sustentada inocência e por ser aplicável, ao caso dos autos, o princípio da insignificância. A Corte local fundamentou a manutenção da condenação sob os seguintes fundamentos: A materialidade delitiva foi comprovada pelos boletim de ocorrência de fls. 4/5, auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 8, auto de avaliação de fls. 13 e prova oral produzida em Juízo, recebeu-se e ocultou-se bens de origem ilícita. A autoria é atribuível ao recorrente. No distrito, assistido pela advogada, doutora Mayara Adelina Victório, OAB/SP 385.471, ele negou o crime. Desconhece os fatos. Não co 'E) c-) Lr) cd cd cd LO se recorda de ter vendido os letreiros para Rafael e Emerson. Conhece-os, pois já vendeu sucata para eles. Eles passam comprando e recolhendo o material, nas sucatas, e pode ter sido misturado com o de outro sucateiro (fls. 15). Em Juízo, o apelante negou o delito. Comprava sucata, mas eram seus funcionários que ficavam na sua casa. Os policiais conduziram Rafael para a Delegacia e soube que ele não mencionou apenas seu nome, mas, sim, de várias pessoas de quem ele fazia coleta de sucata. No entanto, como possui antecedentes, os policiais resolveram acusá-lo. Já vendeu sucata para Rafael. No dia dos fatos, não realizou venda alguma para ele. Somente no começo de sua atividade realizou vendas para ele, mas depois parou, porque ele pagava pouco. Os policiais não foram à sua casa. No outro dia, Rafael foi à sua residência e informou que não mencionou exclusivamente seu nome. Ele costumava pagá-lo via PIX. O interrogatório, hodiernamente, principalmente depois da possibilidade da intervenção das partes solicitando esclarecimentos, artigo 188 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n° 10.792, de 1°.12.2003, além de ser meio de defesa, também é de prova, ou seja, serve para a formação de convicção judicial, com livre apreciação (artigo 157 do Código de Processo Penal). Já era tido dessa maneira (RT 491/362) e, na doutrina, lembrar o ensinamento do saudoso Paulo Lúcio Nogueira: "O interrogatório é tanto meio de prova como de defesa, pois, ao ser interrogado, o réu fornece elementos indispensáveis para esclarecimento de sua conduta, e que serão devidamente analisados pelo juiz, tratando-se assim de meio de defesa e de prova, visto que será examinado com o conjunto probatório e não isoladamente" (Curso completo de processo penal. 5' ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 151). A negativa não convence. A vítima U. declarou que, embora a empresa estivesse fechada, costumava frequentar o local. Certo dia, notou que o letreiro havia sido furtado e procurou em ferros-velhos. Em determinado estabelecimento, pediu para entrar sob o pretexto de procurar torneiras, oportunidade em que encontrou o letreiro. Havia saído à tarde da empresa em um dia e, no outro, pela manhã, notou a subtração. O letreiro era de inox. Não conhece o recorrente. A vítima confirmou o furto e esclareceu que saiu à procura do letreiro subtraído, encontrando-o em um ferro-velho. Ela não teria motivos para incriminar um inocente, ao menos nada nesse sentido foi alegado ou demonstrado. Deseja apenas esclarecer os fatos. [...] Rafael depôs que é proprietário do ferro velho e o recorrente solicitou que fossem recolher na casa dele um material para a venda, tratando-se de dez ou quinze "bags". O motorista Emerson dirigiu-se ao local e realizou a coleta dos letreiros, além de latas de tinta, pagando-lhe via PIX, cujo comprovante apresentou ao Delegado. Quando retornaram, a vitima já se encontrava no ferro velho e afirmou que os letreiros que retiraram daquelas "bags" eram de propriedade dela, oportunidade em que a Policia Militar foi acionada. Não se recorda os valores que pagou pelas "bags" vendidas pelo recorrente. Os letreiros estavam dentro de urna "bag" especifica de materiais de lata. Quando retiram as "bags", pesam-nas e realizam o pagamento, sendo abertas somente no ferro-velho. Não sabe se o apelante trabalhava sozinho. Os letreiros não aparentavam serem novos. Pagava entre R$ 0,40 e 0,50 pelo quilo de lata. A "bag" onde os letreiros estavam pesava entre 4 e 5 kg. Acredita que havia comprado material do apelante somente uma vez. Quando da solicitação, recolheram as "bags" somente do recorrente. Rafael afirmou que o apelante solicitou o recolhimento de materiais na casa dele e, após a retirada pelo motorista Emerson, a vítima compareceu ao seu ferro-velho e reconheceu os letreiros que estavam entre esses materiais como sendo de propriedade dela, ressaltando, ainda, que, naquele momento, haviam recolhido "bags" somente do recorrente. Emerson trabalhava como motorista no ferro velho de Rafael. Era responsável por recolher o material, pesá-lo e levá-lo ao ferro velho. Depois, apresentava a anotação com o peso para Rafael, que realizava o pagamento. Foi buscar o material na casa do recorrente. Soube que tratava-se de sucata, ferro e lata de tinta. Pesou o material, levou-o ao ferro-ferro e apresentou a anotação com o peso para Rafael. Depois, dirigiu-se a outro cliente para realizar o mesmo serviço. Posteriormente, soube a respeito dos letreiros furtados. Foi a segunda vez que recolheu materiais do apelante. O recorrente não se encontrava no local, mas deixou dois rapazes para ajudá-lo. Olhou apenas "por cima" para verificar o tipo de material que havia nas "bags" e não viu os letreiros. Fez outras coletas após deixar as "bags" no ferro-velho. Emerson confirmou que buscou "bags" com materiais para reciclagem na casa do apelante e levou-as para o ferro-velho, somente então saindo para atender outro cliente. Ademais, Emerson esclareceu a dinâmica de trabalho que justifica a ausência do comprovante de transação via PIX referente ao dia dos fatos (fls. 16/18), pois afirmou que recolhia e pesava os materiais retirados na casa dos clientes, anotava o peso e repassava-o para Rafael quando deixava as "bags" no ferro-velho, oportunidade em que ele realizava o pagamento do valor correspondente, certo que Rafael informou que, quando Emerson chegou ao seu estabelecimento com os materiais recolhidos na casa do recorrente, a vítima já se encontrava no local e encontrou os letreiros subtraídos, não havendo, pois, sequer tempo hábil para o pagamento, consoante se extrai, inclusive, de seu depoimento na fase policial (fls. 14). [...] Yuri, policial militar, depôs que foram acionados via 190 a respeito de vítima que havia localizado em um ferro-velho os letreiros produto de furto praticado no dia anterior. Conversaram com o proprietário do estabelecimento, que autorizou o ingresso da equipe, oportunidade em que localizaram os letreiros, que foram reconhecidos pela vitima. Rafael disse que os produtos haviam sido adquiridos do recorrente. Dirigiram-se à casa do apelante, mas ele não foi encontrado. Ele era conhecido nos meios policiais e o depoente já cumpriu mandado de prisão em desfavor dele por tráfico. Os letreiros estavam dentro de "bags" de cor branca, junto com outros materiais recicláveis. Emerson disse que havia recebido aquelas "bags" há pouco tempo. A avaliação dos bens foi realizada pela Polícia Civil, que questionou o valor para a vítima. A vítima informou que pagou R$ 1.000,00 pelo letreiro, por tratar-se de alumínio. As letras eram grandes. Marco Aurélio, policial militar, afirmou que foram acionados, via COPOM, para atender ocorrência de furto de letreiro. Dirigiram-se ao ferro-velho, onde a vítima informou que o letreiro da área industrial havia sido furtado e saiu à procura em ferros-velhos, encontrando as peças do estabelecimento em questão. Conversaram com o proprietário, Rafael, que autorizou a equipe a realizar busca, oportunidade em que a vítima encontrou e reconheceu o letreiro dela. Rafael disse que havia comprado o material de outro coletor e não sabia que havia sido furtado. Dirigiram-se ao local indicado, mas não encontraram ninguém. O valor que inseriram no auto de avaliação foi informado pela vítima. Não tem especialização para avaliação desse tipo de material. Os policiais confirmaram o encontro do letreiro produto de furto no ferro-velho de Rafael, bem assim que ele informou-lhes que havia adquirido, há pouco tempo, aqueles materiais do recorrente. Inexiste razão para rechaçar as suas narrativas, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos em favor da segurança pública. [...] O recorrente estava com o bem subtraído, logo, a convicção de tê-lo receptado fortalece-se. A apreensão da "res furtiva" em poder do agente é situação que faz gerar presunção de autoria, com inversão do "onus probandi", cumprindo ao flagrado, no caso o apelante, o encargo de comprovar a licitude da posse (artigo 156, do Código de Processo Penal), o que não ocorreu. [...] As provas são robustas e incriminam o recorrente. As circunstâncias deixaram claro que ele tinha ciência da origem ilícita dos letreiros, sendo incabível a desclassificação para a rubrica do artigo 180, § 3°, do Código Penal, notadamente diante da proximidade de seu recebimento e ocultação com o furto antecedente (poucas horas) e das condições do material, pois, ao contrário do que se sustenta, em nada se assemelhava à sucata (fls. 19), sobretudo na perspectiva de alguém com experiência na atividade, como o apelante, pois trabalhava recolhendo e vendendo itens recicláveis, de sorte que caberia à Defesa comprovar eventual conduta culposa. E o Tribunal de origem afastou a alegada aplicabilidade do princípio da insignificância pelos seguintes motivos: O valor do letreiro subtraído (R$ 1.000,00, conforme auto de avaliação de fls. 13) - que, aliás, não pode ser considerado o de "sucata", mas, sim, o praticado no mercado para a finalidade a que se destinava em condições integras, como a identificação da denominação da empresa - não é ínfimo nem irrisório, certo que o legislador penal já previu a penalidade acaso o valor seja de pequena monta (artigo 180, § 5°, c/c o artigo 155, § 2° CP, com gradações para sua aplicação - substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-1a de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa - 3 sugestões). [...] No caso, a conduta não foi minimamente ofensiva, ao contrário, ela está se alastrando pelo Estado de São Paulo e fomenta a prática de roubos e furtos. Há na ação da apelante periculosidade social, por se tratar de reincidente (fls. 70/77). A lesão é expressiva, pela ideia que pode incutir em quem a vê e não tem a resposta adequada, condenação com a medida certa. Dentro desse contexto, a reprovabilidade da conduta é grande, porquanto existem milhões que estão desempregados ou passando por privações financeiras e não realizam tal conduta. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. O principio em análise não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal (HC 110841/PR - T2 - Segunda Turma - Relatora Ministra Cármen Lúcia - J. em 27.11.2012). A manutenção da condenação de Ricardo foi fundamentada pela Corte local e para rever o posicionamento das Instâncias Ordinárias sobre o pedido absolutório e a suscitada atipicidade material da conduta faz-se necessário acurado revolvimento de matéria probatória, expressamente impróprio em sede de habeas corpus. Nesta direção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA REVENDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ENTREGA INTERCEPTADA PELA DIVISÃO DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO. TIPICIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO SUBJETIVA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A condenação definitiva do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 fundou-se na constatação de seu comprometimento subjetivo com a pessoa para quem solicitou a entrega da droga com o propósito declarado de vender no interior do ambiente carcerário, fato que não se consumou apenas em razão de eficiente intervenção de segurança realizada durante a revista para ingresso de visitantes no estabelecimento prisional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo 'adquirir'. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios" (HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. É inviável a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, porquanto eventual acolhimento da pretensão absolutória dependeria de amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é compatível com a estreita via processual do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 863.886/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.774/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Nota-se que a Corte local manteve a condenação porque, embora tivesse o paciente negado a imputação, o relato da vítima U. tem amparo e complementação no testemunho prestado por Rafael e Emerson, respectivamente dono e motorista do ferro velho, e dos policiais Yuri e Marco Aurélio. Além disso, foi afastado o buscado reconhecimento da aplicabilidade, ao caso dos autos, do princípio da insignificância não somente pelo valor do bem, como também na reincidência de Ricardo. Logo, por ser a via eleita imprópria para a impugnação a acórdão que em sede de apelação manteve a condenação criminal do paciente, a impetração não deve ser conhecida, não se constatando flagrante ilegalidade ou teratologia a dar ensejo à concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)