Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194149/SP (2025/0025809-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CLAUDIO SILVA
ADVOGADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 643): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Não comprovação do exercício da atividade especial. 4. Se algum fato constitutivo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 5. De acordo com os dados do CNIS, o autor continuou trabalhando, implementando, posteriormente à data do requerimento administrativo, os requisitos necessários para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Art. 17, da EC 103/19. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 668/675). A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido contrariou os arts. 240 do Código de Processo Civil (CPC) c/c arts. 49, I, b e II, e 54 da Lei 8.213/1991, os arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, e os arts. 85, caput, 927, III, e 1.022, II, do CPC. Defende, preliminarmente, a devolução dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformação para observância do Tema 995/STJ; no mérito, alega a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos, bem como a inexigibilidade dos juros de mora e dos honorários advocatícios, no caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (fls. 699/704). É o relatório. A questão debatida nos autos foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 995 (REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), em que foi firmada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratem da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que seja feito o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o relator deve "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES