Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192502/RS (2025/0015845-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROBERTO PELEGRINI CORAL
ADVOGADOS: RICARDO CUNHA MARTINS - RS019387
CAROLINA FERNANDES MARTINS - RS079617
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 38): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. - A Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." - A concessão de benefício judicial mediante reafirmação da DER (efeitos financeiros desde a DER reafirmada até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso) não impede a incidência do Tema 1018 do STJ. - Deve ser assegurado o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, com reafirmação da DER, limitadas à data de implantação do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 54/56). Em suas razões, a autarquia recorrente aponta violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso. Além disso, ressalta que o acórdão recorrido contraria o art. 927, III, do CPC/2015, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes, argumentando que a hipótese não se enquadra ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER. Por fim, caso não se entenda prequestionada a matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a fim de ser proferido novo julgamento. Contrarrazões às e-STJ fls. 72/86. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. Passo a decidir. O inconformismo do agravante não merece acolhimento. No caso, o Tribunal de origem afastou a arguição de distinção entre a tese firmada no Tema 1.018 do STJ e o presente caso, conforme se segue (e-STJ fls. 31/32): Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 3, DESPADEC1): [...] A decisão que é objeto de recurso tem o seguinte teor (...): Verifico que a parte exequente manifestou interesse em receber as parcelas retroativas do benefício judicial concedido (aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.409.455-2; DER reafirmada para 02/02/2017), bem como a manutenção de benefício administrativo mais vantajoso (aposentadoria por idade NB 187.970.074-0; DER em 22/02/2022), conforme o disposto no Tema 1018 do STJ. De fato, entendo que a autarquia incorreu em equívoco ao implantar o benefício atualmente ativo concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 02/02/2017). Conforme se verifica no evento 44, PROCADM2, foi concedido ao autor, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por idade NB 187.970.074-0, com DER em 22/02/2022, no dia 28/05/2022. Porém, o referido benefício jamais foi implantado ou, ainda que tenha sido, deixou de constar na plataforma da autarquia (vide declaração de benefícios e histórico de créditos juntados no evento 77). Na verdade, em vez de possibilitar formalmente à parte exequente o direito de escolher o melhor benefício dentre aqueles que faz jus (administrativo ou judicial), a CEAB erroneamente implantou a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente utilizando o mesmo número do benefício administrativo (187.970.074-0). Ressalto que, diferentemente do aduzido pelo INSS, o presente caso se amolda ao disposto no Tema 1018 do STJ, uma vez que houve a concessão de benefício administrativo mais vantajoso (aposentadoria por idade NB 187.970.074-0; DER em 22/02/2022) após o ajuizamento do processo que concedeu o benefício judicial, não havendo que se falar em hipótese de mera reafirmação da DER de um mesmo benefício concedido administrativamente. Assim, ficam determinadas as seguintes providências: 1. Requisite-se à CEAB para que, no prazo constante do evento, proceda ao cumprimento da sentença, observando as balizas delineadas pelo acórdão em sede de apelação, e realize: a) a cessação da atual aposentadoria por tempo de contribuição ativa (NB 187.970.074-0; DER em 02/02/2017) concedida; b) a implantação do benefício de aposentadoria por idade concedido através do procedimento administrativo do evento 44, PROCADM2, bem como as retificações/complemento positivo necessários; 2. Sem prejuízo, após o cumprimento das determinações supracitadas, intime-se o INSS para, no prazo de 40 dias, caso entenda ser viável e de seu interesse, apresente nova conta das parcelas vencidas decorrentes do cumprimento do julgado, de modo a observar a opção realizada pela parte exequente (liquidação apenas dos atrasados do período entre a DER reafirmada do benefício judicial e a DER do benefício administrativo). 3. Atendida a determinação, prossiga-se o presente cumprimento de sentença, conforme decisão do evento 65, DESPADEC1, no que couber. 4. Ciência às partes da presente decisão. A questão acerca da "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018) por meio dos REsp 1767789/PR e 1803154/RS. Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1018, fixando tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida. Transcrevo a tese fixada: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. No presente caso, a parte autora atualmente recebe aposentadoria por idade (NB 41/187.970.074- 0, DER 22/02/2022 - evento 92, INFBEN1), em valor superior à aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (DER reafirmada em 02/02/2017 - evento 46, SENT1). Assim, postula a manutenção/restabelecimento do benefício mais vantajoso deferido na esfera administrativa e, simultaneamente, a execução das parcelas atrasadas do benefício reconhecido na ação judicial, nos termos do Tema 1018 do STJ, no período de 02/02/2017 a 21/02/2022 (evento 69, PET1). O agravante, por sua vez, alega ser inaplicável a tese fixada no Tema 1018 do STJ quando a concessão judicial do benefício somente for possível mediante reafirmação da DER. Contudo, tenho que não lhe assiste razão. A concessão de benefício judicial mediante reafirmação da DER (efeitos financeiros desde a DER reafirmada até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso) não impede a incidência do Tema 1018 do STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes desta Corte, relacionados a situações análogas: [...] Sendo assim, deve ser assegurado o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, com reafirmação da DER, limitadas à data de implantação do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide. Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. (Grifos acrescidos). Não merece reparos o aresto recorrido, uma vez que perfeitamente aplicável o Tema 1.018 do STJ ao caso, pois houve a concessão de benefício administrativo mais vantajoso (aposentadoria por idade, DER em 22/02/2022) após o ajuizamento do processo que concedeu o benefício judicial, não havendo que se falar em hipótese de reafirmação da DER de um mesmo benefício concedido administrativamente. Eis o teor do acórdão que fixou a tese firmada no Tema 1.018 do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base, tanto na alínea "a", quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA