Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981685/ES (2025/0048812-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNA MITSUI HARA - PR107140
MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA - PR109048
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: LEONARDO LUZ MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Neste writ, impugna-se a decisão do Desembargador Relator do Processo n. 5001826-06.2025.8.08.0000 (em curso no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) que indeferiu o pedido liminar de desaforamento da sessão plenária de julgamento de LEONARDO LUZ MOREIRA, relativa à Ação Penal n. 5008291-55.2023.8.08.0047, marcada para 27/2/2025. Aqui, com a mesma alegação, aduz-se que o ambiente na comarca está contaminado em razão da ampla divulgação do caso pela imprensa local, da pressão política exercida por figuras públicas e da mobilização popular, incluindo um abaixo-assinado virtual intitulado Justiça por Ana Luísa, circunstâncias que comprometem a imparcialidade do conselho de sentença. Busca-se, em liminar, a suspensão da sessão plenária. No mérito, requer-se a concessão da ordem para determinar o desaforamento, transferindo-se a competência do julgamento para Capital do Estado, assegurando um julgamento justo e imparcial (fl. 10). É o relatório. A alegação da defesa neste feito está relacionada com o deferimento do desaforamento, não se destina, portanto, à tutela imediata da liberdade de locomoção. Afora isso, é nítido o intento de suprimir instância para cuidar de temática que demanda, por sua própria natureza, amplo exame de fatos e de provas. Ora, a provocação da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exaurimento da instância a quo, não sendo cabível habeas corpus que ataca decisão monocrática de relator não submetida à análise do colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente. Precedentes (AgInt no HC n. 482.908/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/3/2019). Ademais, a hipótese não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta, pois, pela leitura da decisão ora impugnada, percebe-se que o Desembargador Relator do pedido de desaforamento, dentro dos limites de cognição próprios daquela fase processual, apreciou devidamente as alegações da defesa, destacando, principalmente, que (fls. 13/14): [....] não fora exposto nos autos, nenhum pretenso jurado a participar no Conselho de Sentença figurando nas referidas manifestações. Tenho, ainda, que, conforme trazido aos autos, o caso trouxe repercussão midiática para além do local dos fatos, atingindo toda a população do Estado quanto à ciência destes, como bem colocado pela defesa. Assim, o deslocamento para a capital, não teria menor repercussão do que na cidade da prática dos fatos. Conforme jurisprudência pátria, não há que se falar em desaforamento em casos midiáticos [...] [...] Desta forma, coloco que a ação penal transcorreu até o presente momento dentro das normas legais, tendo sido respeitados de forma inconteste o contraditório e a ampla defesa. Inexiste o fumus boni iuris no pedido do autor, não constando dos presentes autos nenhuma circunstância capaz de prejudicar o pleno andamento da sessão do Tribunal do Júri. Do mesmo modo, não há que se falar em periculum in mora, pois a realização da Sessão do Tribunal do Júri, constitui etapa obrigatória e devidamente alcançada da referida ação penal, não havendo motivos capazes de sobrestar sua realização. Assim, indefiro o pedido de liminar, uma vez que não vislumbro a ocorrência do periculum in mora ou do fumus boni iuris aludido pelo requerente. [...] Antes do exame do mérito do pedido de desaforamento formulado ao Tribunal a quo, inviável a prematura apreciação da temática aqui suscitada, até porque, cumpre registrar que, segundo nossa jurisprudência, a análise de eventual existência de opinião formada acerca da culpabilidade do paciente foge aos limites estreitos do habeas corpus, pois demandaria exame mais aprofundado, como cotejo de documentos e circunstâncias fáticas expostas no bojo do remédio heroico (HC n. 56.384/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/3/2009). Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR