Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196471/SC (2025/0040463-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADOS: FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D'EÇA - SC015329
ALINE BEZ FORNASA MARTINS - SC018371
RODRIGO FERNANDES - SC020674
MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS - SC071225
RECORRIDO: A G KIENEN & CIA LTDA
ADVOGADO: AFONSO CELSO BARREIROS - PR017202
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM SENTENÇA. REITERAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO RECORRIDA. PREPARO RECOLHIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ATRASO QUE TERIA SIDO MOTIVADO PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). INSUBISTÊNCIA. INTELIGENCIA DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO. PRECEDENTES. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME OS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." ( fl. 605) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 406 do Código Civil; 13 da Lei n. 9.065/1995; 84 da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; 926, 927, II, 928, II, 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária. Apresentadas contrarrazões às fls. 701-706. É o relatório. Passo a decidir. O recurso prospera. Quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, o eg. Tribunal de origem assim decidiu: "Verifica-se que o juiz singular determinou a correção monetária do montante devido pela parte ré/apelante pelo INPC, a partir da data de emissão de cada nota fiscal, e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406), estes a contar da citação, ato da constituição em mora. Em que pese defenda a parte ré a necessidade de aplicação da taxa Selic, vê-se descabida tal alegação, uma vez que de acordo com o Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, a correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais deverá ser feita com base no INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)." (fl. 603) Contudo, o entendimento do STJ, firmado em sede de recurso representativo da controvérsia, é de que, na vigência do CC/2002, a taxa de juros de mora prevista no art. 406 do diploma civil é a taxa referencial SELIC. A propósito: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido." (REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOGRAFIA DE MENOR DIVULGADA EM MATÉRIA POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 28/07/2006. Recurso especial interposto em 10/05/2013. Aplicação do CPC/73. 2. Causa de pedir originária consistente na divulgação da imagem de menor, sem autorização dos pais, em matéria de jornal referente ao assassinato de um comerciante, a gerar compensação por danos morais. 3. O propósito recursal consiste em: i) reduzir o valor da compensação por danos morais; ii) definir a taxa de juros moratórios a incidir sobre a condenação e ii) modificar o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. A revisão do valor da compensação por danos morais e da fixação dos honorários advocatícios demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada a esta Corte pelo óbice da Súmula 7/STJ. Tão somente em hipóteses excepcionais, quando os valores arbitrados na origem forem irrisórios ou exorbitantes, o STJ passa à análise do mérito para restabelecer a razoabilidade e proporcionalidade no particular. 5. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1658079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA. 1. "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação" (EDcl no REsp 1025298/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013). 2. A alegação de ofensa à coisa julgada não pode ser apreciada porque não houve manifestação do Tribunal de origem a esse respeito, bem como não existem nos autos elementos suficientes para se decidir acerca do tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "A restituição dos frutos do capital retido indevidamente por instituição financeira não deve ser feita simplesmente com o emprego das mesmas taxas por ela praticadas, visto que estas operam por regras específicas que não têm como ser aplicadas a terceiros como medida de ressarcimento" (AgInt no REsp 1519968/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/9/2018). 3. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no Resp 1.794.823/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2020). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.966.743/AM, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC." (AgInt no REsp 1631216/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). 3. No caso, o apelo nobre merece ser parcialmente provido para que os juros moratórios incidam com base na taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.823.717/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelas instâncias originárias que, na decisão objeto de cumprimento de sentença, não constam fixados expressamente consectários legais diversos da SELIC, sendo estipulados genericamente a incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação. 1.1 Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 1.2 Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICAÇÃO; AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a Taxa Selic, que contempla os juros moratórios e a correção monetária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.798.206/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, é impositiva a reforma do acórdão recorrido, em virtude de seu dissenso com o entendimento do STJ. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar, na hipótese, a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO