Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955520/PB (2024/0402471-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PB028701
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: MARCUS AURELIO DA SILVA ALBUQUERQUE JUNIOR
CORRÉU: THIAGO DE BRITO MOREIRA
CORRÉU: FELIPE DE BRITO MOREIRA
CORRÉU: EMERSON VASCONCELOS RAMOS
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS AURELIO DA SILVA ALBUQUERQUE JUNIOR, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na apelação criminal n. 0003257-45.2019.815.0011, em acórdão assim ementado (fl.9). APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELANTE: EMERSON VASCONCELOS RAMOS (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CP – CINCO VEZES – C/C O ART. 70, DO CP, E DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90, C/C O ART. 70 DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS E/OU IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. RÉU CONFESSO. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. PAPEL DE MOTORISTA INCUMBIDO DE TRANSPORTAR OS EXECUTORES DOS CRIMES PATRIMONIAIS, NA ROTA DE CHEGADA E DE FUGA, AGUARDANDO-OS DURANTE TODA A EMPREITADA, TRANSPORTANDO O MATERIAL DO ROUBO PARA A CASA DE UM DOS COMPARSAS. DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO FUNDAMENTAL PARA O ÊXITO DA AÇÃO DELITUOSA. SITUAÇÃO DE COAUTORIA. PLEITO ALTERNATIVO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA DA MENORIDADE REVELADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADOLESCENTE CONHECIDO NO MEIO POLICIAL E NA REGIÃO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS DOSIMETRIA. PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUNS VETORES DO ART. 59 DO CP. ACOLHIMENTO. PENAS- BASES DOS DELITOS DE ROUBO FIXADAS EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES RELACIONADOS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE QUE NÃO EXTRAPOLOU O TIPO PENAL. DECOTE. SOBEJAMENTO DE APENAS UM VETOR DESFAVORÁVEL. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES PREJUDICIAL AO APELANTE. CÚMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDIMENSIONAR AS PENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO E, DE OFÍCIO, APLICAR O CÚMULO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Ap- Crime 0003257-45.2019.815.0011 2º APELANTE: MARCOS AURÉLIO DA SILVA ALBUQUERQUE JÚNIOR (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I – CINCO VEZES -, C/C O ART. 70 DO CP, E ART. 180, CAPUT, C/C O ART. 69, TOSTJ. DOS DO CP E DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE AFERIDAS. LIGAÇÃO INCONTESTÁVEL ENTRE OS DOIS APELANTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. MENSAGENS DE TEXTO, VIA APLICATIVO, REVELANDO A TRAMA CRIMINOSA. RÉU QUE EMPRESTOU O VEÍCULO A UM DOS COMPARSAS PARA DESLOCAMENTO E FUGA DOS EXECUTORES. MATERIAL DO ROUBO TRANSPORTADO ATÉ A CASA DO APELANTE, AUTOR INTELECTUAL DO CRIME. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PENAS-BASES DOS CRIMES DE ROUBO REDIMENSIONADAS EM RAZÃO DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DE UM VETOR (CULPABILIDADE) DO ART. 59 DO CP. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES PREJUDICIAL AO APELANTE. CÚMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DAS PENAS PARA OS CRIMES DE ROUBO E APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela confissão de um dos acusados, a manutenção da condenação dos recorrentes, pelos crimes capitulados na sentença, é medida que se impõe. - In casu, não restam dúvidas que os ora recorrentes estiveram em cenários distintos, mas com o mesmo propósito, quando da investida criminosa, o primeiro passando-se por cliente do local invadido pelos comparsas e um outro pilotando um veículo emprestado por aquele para dar fuga aos demais meliantes. - Não há que se falar em participação de menor importância o papel do motorista incumbido de transportar os executores dos crimes patrimoniais, na rota de chegada e na de fuga, aguardando-os durante toda a empreitada, transportando o material do roubo para a casa de um dos comparsas, atuação de considerável relevância dentro da divisão de tarefas, a bem do sucesso do plano premeditado por todo o grupo. - A mera alegação do desconhecimento da idade do adolescente pelo réu não tem o condão de infirmar a 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho ApCrim 0003257-45.2019.815.0011 condenação pelo delito de corrupção de menores. O delito tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido. No caso, o acervo probatório demonstra que os apelantes tinham conhecimento da menoridade do adolescente. - DOSIMETRIA: A culpabilidade, enquanto um grau de intensidade maior no dolo do agente, uma reprovação diferenciada da sua conduta, portanto como sendo tudo que extrapole o tipo penal reservado à espécie, não se mostrou, nos moldes da análise praticada, apta a negativar tal vetor. A simples afirmação que foi de extrema reprovabilidade, com a intenção dolosa de atentar contra o patrimônio alheio, nada mais é que a própria essência do tipo. Desta forma, necessário o decote de tal valoração, com o consequente redimensionamento das penas em relação aos roubos. - Apresentando-se o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores prejudicial aos apelantes, deve ser decotado tal instituto da sentença, permanecendo o cúmulo material entre os delitos. - DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso manejado pela defesa do réu EMERSON VASCONCELOS RAMOS, tão somente para redimensionar a pena, anteriormente fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, para 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 100 dias-multa à razão de 1/30 do salário- mínimo vigente à época dos fatos e NEGO PROVIMENTO ao recurso manejado pela defesa do réu MARCOS AURÉLIO DA SILVA ALBUQUERQUE JÚNIOR, redimensionando, de ofício, a pena anteriormente fixada em 13 anos 11 meses e 10 dias, para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 110 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença ora combatida. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e art. 180, caput, ambos do CP, art. 244-B, do ECA, e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do CP. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela absolvição do paciente. Apesar de não provido o apelo, o Tribunal local redimensionou de ofício a pena do réu para 12 (doze) anos de reclusão. No presente writ, o impetrante pretende novo redimensionamento da pena, para ser afastada valoração negativa da culpabilidade, considerando que foi utilizado como fundamento genérico. Sustentou que a pena foi majorada na terceira fase de forma inadequada, mostrando-se excessiva a fração utilizada, pois não houve circunstâncias gravíssimas. Argumenta a necessidade de revisão do concurso material de crimes, pois não se revela adequado às circunstâncias dos autos, devendo-se considerar a aplicação do concurso formal para o crime de receptação. Requer ao final: a concessão da ordem de HABEAS CORPUS de ofício, para possibilitar que o Paciente possa ter redimensionada a fixação da pena base, decotando da primeira fase da dosimetria da pena, os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, sopesados com erro técnico e flagrante injustiça, impondo-se a imediata redução da pena aplicada forte no princípio da proporcionalidade e individualização das reprimendas, bem como a redução da majoração pela arma de fogo para o mínimo de 1/3.e A aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. O Tribunal a quo apresentou informações (fls. 69-70). O Juízo apresentou informações nas fls. 73-75. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo julgamento prejudicado do mandamus, ante a ausência de interesse processual, supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade (fls. 89-95). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Primeiramente, é importante anotar que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal local, conquanto não fosse a tese defensiva aventada pelo paciente, revisou de ofício a dosimetria de pena e fixou a pena-base no mínimo legal. Logo, no que se refere à primeira fase da dosimetria, a análise está prejudicada no presente mandamus, já que o Tribunal impetrado proveu o apelo para redimensionar a reprimenda em patamar mínimo. Neste ponto, cumpre lembrar que jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do acusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). No que tange à adequação da pena na terceira fase, conforme apontado pelo Ministério Público Federal, há supressão de instância, porque a matéria não foi alegada na Corte local. Com efeito, pelas razões de apelação, percebe-se que o paciente apenas sustentou a ausência de provas, limitando-se a requerer a absolvição. É que a reanálise da dosimetria da pena foi feita de ofício pelo Tribunal, de modo que no momento do julgamento da apelação não se tinha conhecimento dos argumentos expostos pela parte no presente mandamus. Nesse sentido, não prospera eventual argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acerca do argumento de desproporcionalidade da pena fixada na última fase da dosimetria, o que obsta a apreciação neste writ. No que se refere ao concurso de crimes, o Tribunal a quo considerou prejudicial ao paciente a aplicação da fração do concurso formal, especialmente diante da pena fixada para o crime de roubo. Desse modo, foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para afastar a aplicação do concurso formal, considerando a prejudicialidade ao paciente. Por fim, salienta-se que esta Corte possui entendimento de que a revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus é medida excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base. 6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes. 7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. (AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena. 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus. 6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Portanto, deve ser mantida inalterada a pena imposta ao paciente, pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)