Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959379/SP (2024/0422510-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA
ADVOGADO: RÔMULO RONAN RAMOS MOREIRA - SP120945
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS NUNES
CORRÉU: DANILO APARECIDO MIGUEL NUNES
CORRÉU: WESLEY LIMA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS NUNES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 00575-95.2023.8.26.0593, em acórdão assim ementado (fls. 20): ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CONCURSO FORMAL), PERICLITAÇÕES PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (CRIME CONTINUADO) E LESÃO CORPORAL LEVE (WESLEY). Recursos defensivos. CP, ART. 129, CAPUT. Ausência de condição de procedibilidade (representação), com consequente extinção da punibilidade, pela decadência, ex officio. Mesmo que assim não fosse, por se tratar de leve, estaria absorvida pelo roubo majorado. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Sequer contestada. Manutenção. DESPROVIMENTOS. Consta dos autos que o Tribunal a quo manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, II, V e VII, (duas vezes) na forma do art. 70, caput, e do art. 132, caput, (duas vezes) nos termos do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, respectivamente. Sustenta a impetração ilegalidade na interpretação dos fatos e das provas. Argumenta, nesse contexto, a condenação por roubo é indevida, pois os fatos se referem a uma discussão de trânsito e não a um crime de roubo, pois o paciente dirigia seu veículo, quando uma das vítimas deu causa a uma colisão e não parou para conversar, levando-o a persegui-las até uma estrada de terra. Alega que, no local, a discussão evoluiu para agressões físicas, embora o paciente buscasse apenas o ressarcimento dos danos materiais causados pelo acidente. Nega, assim, a subtração de bens das vítimas. Noutro ponto, impugna a dosimetria da pena, afirmando que o juiz de primeira instância aplicou uma pena desproporcional, considerando o réu como reincidente sem justificativa adequada, e que a pena foi majorada indevidamente com base em reincidência e uso de arma branca. Requer, por fim, a absolvição, com base no artigo 386, VII do CPP, e ou o ajuste da pena em razão de sua desproporcionalidade, bem como, em caso de procedência do pedido, a extensão do benefício aos corréus Danilo Aparecido e Wesley Lima, que foram condenados nas mesmas condições. As informações vieram às fls. 98-149, ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 151-152, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Portanto, não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, principalmente pela existência de provas e da fundamentação proferida nas decisões da instância ordinária. Destaca-se do v. acórdão (fls. 24-25): Ademais, como bem consignado pelo Juízo: “Ante a convergência de narrativas, é seguro afirmar que WESLEY é o autor da facada em Fernando pois, segundo Felipe, era ele quem estava sentado no banco do carona portando uma faca, enquanto JOSÉ ROBERTO dirigia o veículo e DANILO mantinha a sua liberdade restrita no banco de trás. E não é só. Os agentes de segurança que participaram da ocorrência e prenderam os acusados em flagrante encontraram uma jaqueta preta abandonada em um matagal, avistaram WESLEY caminhando pelas redondezas sem camisa, localizaram em seu poder um cigarro eletrônico da marca Elfbar pertencente a Rafael, e em poder de DANILO, o aparelho celular da marca Motorola pertencente a Felipe. Obviamente, WESLEY se desfez da jaqueta preta e caminhava sem camisa pela rodovia para dificultar sua identificação. No entanto, Felipe reconheceu a vestimenta localizada pelos Policiais Militares como sendo aquela utilizada pelo réu no momento da ação delitiva. Ademais, Rafael reconheceu o cigarro eletrônico apreendido com WESLEY, pois o havia deixado no bolso da blusa de Felipe, ou seja, os réus foram encontrados, em poder da res furtiva” (fls. 813/814 - grifamos). É cediço que a ação constitucional do habeas corpus é de cognição sumária e célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. 2. No caso, consignaram as instâncias ordinárias que as circunstâncias da prisão, a natureza do entorpecente apreendido e a sua forma de acondicionamento (205g de maconha distribuídos em 77 unidades e 81g de cocaína em pó distribuídos em 103 unidades) reforçaram a constatação de que o material apreendido era destinado à mercancia. 3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, para acolher a tese de absolvição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 856.717/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifamos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. No tocante ao delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, para a caracterização do crime de associação, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo per manente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos de tráfico, o que ocorreu na presente hipótese com a descrição da divisão de tarefas entre os corréus. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifamos.) Na mesma linha de intelecção, não há que se falar em redução da pena imposta, pois, na segunda fase, foi considerada95 a reincidência (proc. n.º 0005841-02.2009.8.26.0344 – fls. 158/159) para majorar a pena em 1/6 (um sexto). Nesse sentido: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso (REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023). Na terceira fase, foi mantida a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, tendo a pena sido majorada em 1/3 (§ 2º, inciso VII), assim fundamentada pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 56): Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, majoro a reprimenda em 1/3 (§ 2º, inciso VII), somando 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa. O Tribunal assim fundamentou a manutenção da majorante (fl. 25): Como se sabe, a palavra da vítima, em se tratando de crime patrimonial, é preponderante aos protestos de inocência, pois ausente comprovação de qualquer animosidade anterior específica que justificasse infundada acusação. As causas de aumento permanecem, porque prestigiadas pela prova oral, que fez expressa menção ao concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego da arma branca (faca), pouco importando não ter sido apreendida. Nesse sentido, a Eg. Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, firmou a compreensão, mutatis mutandis, de que: “É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa”. Logo, houve devida fundamentação concreta, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora irresignado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)