Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 915630/MS (2024/0183796-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CEZAR LOPES
ADVOGADOS: CÉZAR LOPES - MS017280
RHIAD ABDULAHAD - MS017854
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: JOSE EDUARDO ABDULAHAD
CORRÉU: MATEUS AQUINO JUNIOR
CORRÉU: GILBERTO LUIZ DOS SANTOS
CORRÉU: MANOEL JOSÉ RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO ABDULAHAD em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL na ação penal n. 0924211-62.2023.8.12.0001. Foi decretada a prisão temporária, após convertida em preventiva, em desfavor do paciente nos autos instaurados para se apurar organização criminosa armada voltada à prática de diversos crimes, como roubos circunstanciados e exploração de jogos de azar. Impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n. 1406207-83.2024.8.12.0000, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada nesta extensão. Sustentam os impetrantes, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da violação de domicílio, não justificado o ingresso dos policiais no imóvel sem autorização espontânea do morador, pois não observada a fundada suspeita. Destacando não ser aplicável a Súmula n. 691, do STF, ao caso em debate, aduz que a medida invasiva não poderia decorrer de meras denúncias anônimas, ausentes atos de investigação a confirmá-las, tratando-se de ato nulo, ilícitas as provas dele decorrentes. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, porquanto decretada a partir da violação de domicílio, ou a substituição por medidas cautelares. No mérito, busca a concessão da ordem para se decretar o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, para determinar aos Desembargadores que apreciem todas as teses sustentadas no writ impetrado na Corte local. A medida liminar foi indeferida às fls. 184/191. As informações processuais encontram-se às fls. 197/217 e 220/221. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 235/236, pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. Como se depreende dos documentos trazidos na impetração, após a apreensão no interior de um imóvel de centenas de máquinas de anotação de jogo do bicho, instaurou-se Procedimento Investigatório Criminal para apurar as atividades de organização criminosa voltada à prática de roubos circunstanciados, exploração de jogos de azar, corrupção e delitos correlatos, requerendo então o Ministério Público a prisão temporária de 9 (nove) indivíduos, dentre eles o ora paciente. O pleito foi deferido por meio de decisão que entendeu preenchidos os requisitos da medida de exceção, necessária à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, destacada a presença de indícios quanto à associação para a prática de crimes graves, bem como a complexidade das investigações, envolvendo organização criminosa composta por, pelo menos, 14 agentes e com atuação não só na Capital, mas também em Dourados e Ponta Porã, que, envolve inclusive parlamentar estadual (fl. 206). Em seguida, presentes os pressupostos, a custódia foi convertida em preventiva. Impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n. 1406207-83.2024.8.12.0000, foi a ordem parcialmente conhecida e denegada nesta extensão por meio de acórdão assim ementado (fls. 173/174): HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO SUCCESSIONE – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJ - PEDIDO NÃO APRECIADO EM 1º GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ACOLHIDA - MÉRITO – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO RECOMENDADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Impõe-se o acolhimento da preliminar de não conhecimento arguida pela PGJ, eis que a pretensão deduzida no habeas corpus, de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, implica em insofismável supressão de instância, porquanto inexiste decisão de 1º Grau sobre a matéria. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública; a instrução criminal; e a aplicação da lei penal; considerando a gravidade concreta dos supostos delitos, bem como pelo fato de o paciente encontrar-se evadido. As condições pessoais favoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável. Possível se concluir, portanto, que o ato coator que os impetrantes pretendem ver sanado por meio deste é o acórdão que não concedeu a ordem de habeas corpus, de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, quanto ao pedido de trancamento da ação penal, sequer conheceu o writ porque tese não apreciada na origem. Assim, eventual decisão por esta Corte consistiria em indevida supressão de instância. Nesse sentido: Em relação ao pleitos de ofensa à cadeia de custódia da prova e de ausência de perito oficial, verifica-se que o acórdão impugnado - que julgou o recurso em sentido estrito do paciente - não fez qualquer menção às matérias alegadas pelo impetrante, visto que não constaram das razões recursais do réu, e defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (AgRg no HC n. 952.548/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Na hipótese, a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). (AgRg no HC n. 925.239/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) Ademais, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados. Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedida de ofício. E na hipótese em debate, não se vislumbra de plano a ilegalidade apontada, devidamente fundamentada pelo acórdão a denegação da parte conhecida da ordem (fls. 173/174): Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública; a instrução criminal; e a aplicação da lei penal; considerando a gravidade concreta dos supostos delitos, bem como pelo fato de o paciente encontrar-se evadido. As condições pessoais favoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Vale dizer que, em relação à prisão preventiva, o impetrante não trouxe argumentos, na inicial deste, a afastar o entendimento do Tribunal a quo, buscando a revogação da custódia com fundamento tão-somente na suposta nulidade da atuação policial, tese que, repise-se, não há de ser analisada por meio deste sob pena de supressão de instância. Ainda assim, cabe observar que, conforme o acórdão debatido, reputam-se presentes os requisitos à manutenção da constrição cautelar, nos termos do art. 312, do CPP, havendo indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa voltada à prática de roubos majorados, exploração de jogos de azar e corrupção, ativa e passiva, necessária a custódia à garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, destacadas a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que [a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020). Já as condições favoráveis de José Eduardo não se mostram suficientes à concessão da liberdade provisória, notadamente porque, ao que se depreende dos documentos juntados a este, encontrava-se foragido quando das informações prestadas pela origem, não havendo notícias de cumprimento do mandado de prisão. Outrossim, não comprovada de plano a aventada ilegalidade, constando dos autos que, acionados quanto à prática de um roubo, policiais lograram localizar o veículo utilizado e notaram ter parado na frente de uma residência que contava com elaborado sistema de monitoramento, ali ingressando com a autorização de José Eduardo que os atendeu na porta quando deixava o local, parece justificada, a priori, a incursão dos agentes na casa, culminando na apreensão de centenas de máquinas de anotação de jogo do bicho. E conclusão contrária, concluindo-se pela ausência de fundada suspeita a autorizar a medida invasiva, demandaria revolvimento fático-probatório o que, como sabido, não se admite por meio de habeas corpus. Assim, tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, não deve ser conhecido. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. [...]. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...]. (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). Ante o exposto, não conheço da ordem. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)