Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968060/PE (2024/0473710-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RAFAELA DE ALMEIDA WANDERLEI
ADVOGADO: RAFAELA DE ALMEIDA WANDERLEI - PE059869
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Recurso em Sentido Estrito n. 0016918-67.2019.8.17.0001. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, obtidos por meio de relatos de terceiros, sem elementos concretos de autoria ou participação do paciente. Ressalta, ainda, que a única testemunha do fato eximiu o paciente de qualquer envolvimento no crime. Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pleiteia a anulação da pronúncia, com a consequente absolvição sumária ou impronúncia do paciente. Indeferida a liminar (fls. 52-53), vieram informações (fls. 60-61 e 83-85), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 88-93, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória. Nesse sentido, ficou assentado, no julgamento do REsp n. 2.091.647, que: o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fl. 44): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2, INCISOS I E IV, DO CPB). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, para a decisão de pronúncia exige-se apenas a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de prova cabal, visto que, nesta fase, aplica-se o princípio in dubio pro societate. Materialidade delitiva comprovada nos autos por boletim de ocorrência, certidão de óbito e perícia tanatoscópica, que indicam morte da vítima em razão de disparos de arma de fogo. 2. Indícios suficientes de autoria presentes no conjunto probatório, especialmente por meio de depoimentos testemunhais, que identificaram o recorrente como um dos possíveis autores do crime, além da narrativa do adolescente envolvido que reconhece ter cometido o crime em conjunto com um partícipe, recusando-se, porém, a revelar sua identidade. Esse detalhe torna-se relevante, pois converge com o relato das demais testemunhas, que apontam Douglas como o provável segundo envolvido no homicídio. 3. Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que, existindo indícios suficientes de autoria, ainda que pairem dúvidas no momento processual da pronúncia, o juiz monocrático deve pronunciar, uma vez que nessa fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. Assim, as alegações de autoria e participação do recorrente são questões que devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a apreciação das provas em crimes dolosos contra a vida, de modo a respeitar a soberania dos veredictos, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 4. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Relevante registrar que o ato impugnado faz referência concreta à prova da materialidade delitiva, bem como aos indícios de autoria, colhidos, inclusive, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que fundamentaram a decisão de pronúncia (fls. 31-32): Consta que a vítima se encontrava em uma rua próxima a rua onde morava, no bairro da Várzea, quando foi atingido por disparos de arma de fogo, no dia e hora referidos na denúncia, vindo a falecer na UPA da Caxangá, para onde ainda chegou a ser socorrido. Neste ponto, confira-se o boletim de identificação do cadáver de f. 09, a par da certidão da perícia do IML de f. 34/35, indicando a causa da morte como sendo ‘hemorragia interna e externa do tronco por ferimentos penetrantes e transfixantes produzidos por projéteis de arma de fogo’. [...] É que podem ser relevantes os depoimentos prestados na fase policial pelas testemunhas ELTON DOS SANTOS SILVA (f. 32). JONATAN LOPES DE ALBUQUERQUE (f. 40/41) e DANILO OTAVIO DE OLVEIRA (f. 43/44), em que relatam o conhecimento de que o acusado DOUGLAS teria participado do crime referidos na denúncia. E tais indicativos teriam sido confirmados em audiência, pelo menos por parte das testemunhas JONATAN e DANILO, quando ouvidos em juízo, ambos, repetindo essencialmente as declarações prestadas na fase policial, referem o conhecimento a respeito da autoria e participação, como também sobre os motivos e a forma como o crime foi executado, estando, pois, evidenciados indícios suficientes de que o acusado DOUGLAS teria participado do crime referido na denúncia. É importante relembrar que, na atual fase do processo, não há exigência de prova cabal da autoria ou participação. Lado outro, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela despronúncia do paciente demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes. 4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação. 5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifamos). PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). 2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)