Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929396/SC (2024/0258462-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALISSON TOME
CORRÉU: RONALDI CUSTODIO MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON TOME, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, na Apelação n. 5009324-49.2023.8.26.0075, em acórdão assim ementado (fl. 78). APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 37, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. MÁCULA INEXISTENTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRANDO AS FUNDADAS SUSPEITAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE TRAZ EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NOS CASOS DE FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL CONFIRMADA COM A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DA COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO (OLHEIRO). DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. PLEITO NEGADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REQUERIDO AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REQUERIDA EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES QUE OBSERVOU O PRAZO DEPURADOR DE 10 (DEZ) ANOS. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA MODALIDADE MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO FECHADO ANTE A REINCIDÊNCIA DOS APELANTES. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO; E DO OUTRO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, em razão do cometimento do crime previsto no art. 37, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado negou provimento. Contra o acórdão, o paciente não interpôs recurso. Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude probatória, considerando que a busca domiciliar se deu mediante violação de domicílio. Ainda, argumenta que a sentença foi prolatada sem amparo probatório acerca do delito de colaboração. Requer, ao final: a) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, tendo em vista que a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; b) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; c) Ao final, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, para: c.1) declarar a ilegalidade do ingresso da Polícia no domicílio, sem mandado judicial, e, por conseguinte, absolver o Paciente ante a falta de prova válida do crime (CPP, art. 386, II, V e VII). c.2) absolver o Paciente do crime de colaboração, como informante, para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 37), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo 654, § 2º). Foram prestadas informações pelo Tribunal impetrado (fls. 799-801). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (866-871). É o relatório. DECIDO. O impetrante pretende rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado em 14/08/2024 (conforme processo SEEU n. 0005335-62.2019.8.24.0075), apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie. No que tange à ilegalidade, a impetrante pretende a declaração de nulidade na abordagem policial, sob o argumento de que a área pertencia ao condomínio do prédio, de modo que apenas os moradores tinham permissão para ali transitarem. Entende que, de forma arbitrária, os policiais militares adentraram na área comum e promoveram a abordagem dos réus. No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação. Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação. Confira-se (grifamos): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. [...] 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. [...] 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. [...] 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 67-77 - grifamos): In casu, como bem apontado na sentença, "pela mídia audiovisual do evento 137, VÍDEO4, dos presentes autos que, de acordo com a imagem das câmeras corporais dos policiais é possível ver que os imóveis não eram destinados à habitação, servindo unicamente como depósito de drogas, mormente quando não possuíam lâmpadas, móveis ou quaisquer outros utensílios que compõe as residências, ainda que mínimos, razão pela qual não possuíam mesma proteção constitucional concedida ao imóvel domiciliar" (192.1). E ainda que fosse considerado o imóvel como domicílio, ainda assim não haveria qualquer nulidade a ser reconhecida, uma vez que o ingresso se deu motivado por fundadas razões, como se verá adiante, quando da análise do mérito. Na hipótese, os policiais se dirigiram até o local, visando diligenciar informações pretéritas que indicavam a traficância, localizando ambos os réus na área comum do condomínio. O corréu era responsável pela venda das substâncias entorpecentes, enquanto o paciente era responsável por avisar caso as autoridades policiais chegassem. O policial militar adentrou na área comum do domicílio, visando iniciar o monitoramento dos réus, mas, de plano, os encontrou praticando os delitos pelos quais foram condenados. Além disso, a equipe já tinha outras informações prestadas por outros policiais militares, não se tratando de mera denúncia anônima. O próprio impetrante alega que a abordagem ocorreu em área comum do condomínio, legitimando posterior ingresso domiciliar, diante da constatação de flagrância. Nesse contexto, presentes fundadas razões, considerando que outros policiais militares do patrulhamento tático já tinham alertado os agentes que procederam à abordagem sobre as informações de prática de traficância pelos réus. Além disso, logo que os policiais iniciaram o monitoramento, já identificaram a prática delitiva pelos réus. Assim, o ingresso domiciliar de deu após o flagrante delito. Nesse sentido foi o depoimento do policial militar Mailson Vitoreti Stefani: já conhecia Álisson de diversas ocorrências envolvendo o tráfico de drogas e, embora não conhecesse Ronaldi pessoalmente, tinha conhecimento, por meio de outros policiais do patrulhamento tático, de que ele estava realizando o tráfico de drogas no Residencial Parque das Torres, local de intenso comércio espúrio de entorpecentes realizado por organização criminosa ligada ao PGC – Primeiro Grupo Catarinense. Sobre os fatos ora apurados, contou que seu colega Raul havia recebido a informação de que Ronaldi estava vendendo entorpecentes no interior do residencial e, então, decidiram ir até o local para realizar abordagem. Informou que Álisson estava, na função de olheiro, em frente ao portão do condomínio por onde os usuários de drogas ingressam e, por conta disso, tiveram de utilizar roupas que descaracterizassem a farda policial, pois, caso fossem identificados, Álisson gritaria "chuva", termo utilizado para informar que há polícia no local, e Ronaldi acabaria se evadindo – como de fato ocorreu. Seu colega Raul ingressou primeiro no condomínio, pelo portão de acesso ao residencial, e logo visualizou Ronaldi no pátio, próximo aos primeiros blocos, com uma pochete, pronto para fazer a venda das drogas. No momento em que estava acessando o residencial – passando o portão –, Álisson percebeu que era policial, gritou "chuva" e correu. Ronaldi também correu em direção ao final dos blocos e, desse modo, os agentes públicos optaram por ir atrás deste, que estava traficando, conseguindo alcançá-lo (fl. 474-grifamos). No caso em exame, a tese de violação de domicílio se refere à abordagem realizada dentro da área comum do condomínio, no entanto as áreas comuns de condomínio não se equiparam ao conceito de moradia para efeito da proteção constitucional. É o que se extrai da decisão proferida no Habeas Corpus Nº 916780 - SP (2024/0190063-6). Logo, não há flagrante ilegalidade. Por fim, no que tange ao pedido de absolvição em razão da insuficiência probatória, a via estreita do habeas corpus não se presta para nova análise probatória, especialmente em razão do rito processual previsto para a sua análise. Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)