Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932871/SC (2024/0279636-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARI ANA DE SOUZA VIEIRA BARBOZA
ADVOGADO: MARI ANA DE SOUZA VIEIRA BARBOZA - SC062645
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ELIZIANE SOUSA SILVA
PACIENTE: LUCIO CLAUDIO SERRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ELIZIANE SOUSA SILVA e LUCIO CLAUDIO SERRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002523-03.2020.8.24.0050). Consta nos autos que os pacientes foram condenados à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998 (manter em cativeiro animais silvestres sem autorização), substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A impetrante alega a ausência de fundadas razões para o ingresso na residência, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilicitude da prova por invasão de domicílio dos pacientes. Assevera que não há nos autos a comprovação da autorização para a entrada no domicílio dos apenados. Ressalta que Sendo assim, todas as provas obtidas a partir da entrada ilegal na residência dos pacientes devem ser consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos. (fl. 7). Requer, a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo-crime. Informações prestadas (fls. 65/67, 70/144 e 157/162). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 146/150). Sobreveio a Petição n. 00862833/2024 (fls. 153/156). É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Com efeito, [p]or força do artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. Quanto à Petição AgRg n. 00862833/2024 (fls. 153/156), verifico que nada há a prover, tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão inexistente. Com efeito, até o momento, a presente decisão é o primeiro decisum a ser proferido nos presentes autos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)