Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981609/SC (2025/0048212-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PAMELA PIRAN DA ROSA
ADVOGADO: PAMELA PIRAN DA ROSA - SC057953
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JUNIOR FELTRIN
CORRÉU: ELVIS FELTRIN
CORRÉU: LEANDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
CORRÉU: PIETRA VENSON
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUNIOR FELTRIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000838-85.2017.8.24.0071. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tangará, na ação penal n. 0000838-85.2017.8.24.0071, à pena de 23 (vinte e três) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.593 (dois mil, quinhentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto nos artigos 33, "caput", 35, "caput", c/c 40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006 c/c artigo 61, I, e 62, I, ambos do Código Penal, em concurso material (fls. 06-61). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso, para majorar a verba honorária de seu defensor dativo (fls. 118-120). Na presente impetração, alega-se que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, sendo apontado como integrante de uma organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes (fls. 2-3). Sustenta-se que a condenação se baseou em suposições e interceptações telefônicas, sem a realização de laudo toxicológico, o que violaria o princípio da materialidade do crime (fl. 3). Destaca-se a ausência de provas de autoria delitiva e a ocorrência de "bis in idem" na aplicação da pena, com agravantes baseados em maus antecedentes e reincidência, o que configuraria dupla valoração do mesmo fato (fl. 4). Ao final, requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, a anulação da condenação por ausência de materialidade, o afastamento do "bis in idem" na dosimetria da pena e, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória mediante substituição da prisão por medidas cautelares (fls. 5-6). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela negativa à absolvição do paciente e pelos critérios empregados na dosimetria da pena. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO