Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981577/SP (2025/0047945-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FLAVIA CYNTHIA RIBEIRO
ADVOGADO: FLÁVIA CYNTHIA RIBEIRO - SP169327
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GLAUBER AGNALDO PEREIRA BARBOSA
CORRÉU: THALIA BENTO DOS SANTOS
CORRÉU: ISAIAS RAMOS CUBA
CORRÉU: ALEX JUNIO THEODORO TOLEDO
CORRÉU: CLEBER RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUBER AGNALDO PEREIRA BARBOSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501225-07.2022.8.26.0617). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 6/34): “Apelação criminal - Tráfico ilícito de drogas, associação para tal fim e posse irregular/ilegal de arma de fogo (Artigos 33, ‘caput’, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, 16, § 1º, inciso IV e 12, ambos da Lei nº 10.826/03) – Recursos da acusação e das defesas – Preliminar de nulidade por suposta invasão domiciliar – Não ocorrência – Acusados deram autorização para o ingresso dos policiais em suas residências – Câmeras corporais dos policiais militares filmaram a diligência, observando-se o exato momento em que os acusados dão a referida permissão - Absolvição dos acusados quanto ao crime de associação para o tráfico – Recurso da acusação objetivando a condenação de ALEX e THALIA por tal crime e a majoração das penas quanto aos crime do Estatuto do Desarmamento – Requisitos do tipo penal de associação para o tráfico não estão presentes – Penas do crimes do Estatuto do Desarmamento corretamente dosadas – Recurso ministerial improvido - Autoria e materialidade perfeitamente demonstradas quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas e os crimes do Estatuto do Desarmamento – Conjunto probatório satisfatório – Viável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em relação à corré THALIA – RECURSOS IMPROVIDOS.” No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente viola o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, alegando ausência de provas concretas de sua autoria no suposto crime, declarações contraditórias dos policiais e violação de domicílio, pois a entrada dos policiais se deu sem mandado judicial. Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão do paciente. No mérito, requer (e-STJ fls. 4/5): [...]. 2. O reconhecimento da nulidade da condenação, com base na ausência de provas, no vício probatório e na violação de direitos fundamentais; 3. A absolvição do Paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ante a inexistência de provas suficientes para sua condenação; 4. Subsidiariamente, caso não seja concedida a absolvição, que seja determinada a revisão da pena, para reduzi-la ao mínimo legal, excluindo-se agravantes ilegais, e ainda concedendo o decréscimo da pena conforme legislação vigente. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Busca a defesa, no presente writ, o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente diante da nulidade das provas produzidas mediante invasão de domicílio; a absolvição do paciente, diante da inexistência de provas suficientes para sua condenação e, subsidiariamente, caso não seja o paciente absolvido, que seja feita a revisão da dosimetria da pena para reduzi-la ao mínimo legal, excluindo-se agravantes ilegais, e ainda concedendo o decréscimo da pena conforme legislação vigente (e-STJ fl. 5). Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência. De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados. Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, assim fundamentando (e-STJ fls. 10/11 e 14/16): Feita a ressalva, não há que se acolher a preliminar de nulidade sustentada pela Defensoria Pública. Com efeito, inexistiu violação domiciliar por parte dos policiais militares, já que o ingresso deles na residência dos acusados foi precedido de autorização por parte deles, primeiramente pelo acusado ISAIAS, e depois por THALIA e ALEX, tal como se observou nas imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais, notadamente aquela que estava fixada no policial Matheus Ribeiro. Aliás, ao contrário do sustentado pela Defesa, este relator assistiu às imagens da câmera corporal do policial Matheus (link na página 729: Axon_Body_3_Video_2022-08-31_1754_X60L04122, a partir das 18h31min) e verificou que THALIA não apenas silenciou diante do ingresso dos policiais, pois teve postura proativa no sentido de dizer aos policiais que não tinha nada de ilícito no interior da residência, sendo que os conduziu até a porta do cômodo, onde abriu o cadeado e permitiu o ingresso deles. Nesse sentido, vale transcrever o quanto apurado em primeiro grau de jurisdição em relação a tais imagens (páginas 839/840): “No vertente caso, a operação foi registrada em áudio-vídeo e, analisando as imagens, não houve qualquer tipo de constrangimento ou coação nos consentimentos de THALIA e tampouco de ISAIAS. Primeiramente, em relação a ISAIAS, verifica-se que ele consente com o ingresso dos policiais logo no início da abordagem. Conforme se depreende das gravações juntadas às fls. 729, às 17h54m20s, logo após confirmar que era o dono da casa, ISAÍAS foi perguntado se havia algo de errado na casa, o que respondeu negativamente e perguntou ao policial “o senhor quer entrar?”. Nos momentos seguintes, por diversas vezes, deu autorização para os policiais ingressarem na sua residência. Quanto à THALIA, conforme se depreende das gravações juntadas às fls. 729, às 18h03, ela desceu as escadas e tentou sair do local dos fatos, quando foi impedida pelo policial militar. Disse que precisava ir para o hospital e seu quarto já tinha sido vistoriado, mas nenhum policial confirmou a realização da busca domiciliar. Mais adiante, a partir das 18h31m, foi perguntada se havia algo de errado em sua residência, tendo respondido negativamente. Em seguida, ela afirma que seu quarto já tinha sido vistoriado, o que novamente não foi confirmado por nenhum policial. Ato contínuo, o policial pergunta “a senhora mostra rapidinho? Daí eu já libero a senhora”. Então, imediatamente, ela se dirige até o quarto e abre a porta para os policiais, que iniciaram as buscas e, logo após, localizaram os entorpecentes”. Fica, desta forma, repelida a tese de nulidade por violação domiciliar sustentada pela Defensoria Pública. [...] No dia dos fatos, policiais militares receberam denúncia anônima informando que, nas residências de numeração 141 e 168 da Rua Paulo Venâncio de Paiva, eram armazenadas, fracionadas e embaladas drogas. Os policiais dirigiram-se então até o local e, na frente da residência de numeral 141, encontraram três indivíduos. Ainda, presenciaram algumas pessoas na frente da residência de numeral 168, as quais, ao avistarem a viatura policial, correram para dentro da casa, gritando: "corre que é o BAEP. O último dos indivíduos a entrar, que trancou o cadeado do portão, foi posteriormente identificado como sendo CLÉBER. As equipes policiais então se dividiram, tendo uma parte dos policiais abordado as pessoas que estavam no imóvel de numeração 141 e outra, se dirigido ao imóvel de numeração 168. Na residência de numeração 141, foram abordados os acusados ISAIAS e ALEX, além de Thiago (posteriormente liberado, pois não constava da denúncia feita aos policiais, sendo constatado que ele apenas conhecia os acusados). Logo no portão da residência, o policial Matheus da Veiga encontrou um caderno, contendo anotações típicas da atividade de tráfico de drogas. ISAIAS se apresentou como proprietário da casa e autorizou a entrada dos policiais no local. Lá, os policiais constataram que havia outras residências menores dentro do local. Na primeira residência, utilizada pelo próprio ISAIAS, foi encontrado, no móvel em que fica o aparelho televisor, um revólver calibre 32, municiado com quatro munições intactas e uma deflagrada, além da quantia de R$ 687,00. Ainda próximo ao local, foram encontradas uma munição de calibre 32 e uma de calibre 9mm. Enquanto vistoriavam o imóvel de ISAIAS, THALIA desceu as escadas, dizendo que ia visitar seu pai no hospital. Indagado, ISAIAS esclareceu que ela residia sozinha na residência de nº 2. Perguntada, THALIA, demonstrando nervosismo, disse que a residência dela já havia sido vistoriada por outro policial. O policial Matheus da Veiga, no entanto, desconfiado de seu relato, decidiu vistoriar a residência dela, com sua autorização. Logo ao entrar, ele encontrou eppendorfs vazios; questionada, THALIA começou a chorar e apontou o local onde estariam sendo guardadas as drogas, dizendo que eram de sua propriedade. Em vistoria no local, o policial Wellington Félix encontrou outras drogas, em outros locais da residência. THALIA foi revistada por uma policial, que localizou com ela a quantia de R$ 692,00, em notas trocadas. THALIA foi levada perto dos outros averiguados, momento em que ALEX disse ser namorado dela e que as drogas lhe pertenciam. Revelou, ainda, o local onde ocultava uma arma de fogo. O policial Lucas Valério se dirigiu ao local e encontrou um revólver calibre 38, com numeração suprimida, municiado com seis munições integras, além de uma meia, contendo cinco munições de mesmo calibre. ALEX também informou onde guardava uma balança de precisão, utilizada para pesar as drogas, esclarecendo que também mora na residência de THALIA. Quanto a ISAÍAS, ALEX disse que não estava envolvido com as drogas, sendo que a arma de fogo era relacionada com sua atividade de "agiotagem". Com apoio de cães farejadores, os policiais se dirigiram à última casa do terreno, local onde foram informados de que havia mais drogas e que seria residência de pessoa chamada Jéssica, foragida da Justiça. No local, que estava vazio, foram encontradas 127 porções de maconha. No corredor de acesso à casa de Jéssica, foram encontrados outros dois cadernos com anotações relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas. A outra equipe policial, que se dirigiu ao imóvel de numeração 168, presenciou quando cerca de três pessoas correram, pulando muros e escalando telhados, com destino à Rua Virgílio Alves de Oliveira (atrás da Rua Paulo Venâncio). Um dos indivíduos - posteriormente identificado como o acusado GLAUBER - arremessou uma sacola sobre um telhado, durante a fuga. No quintal da residência de numeração 163, o policial Maxwell conseguiu deter GLAUBER, após moradores do local passarem a gritar. Com ele, nada foi localizado; no entanto, a sacola que havia sido por ele arremessada foi encontrada pelo policial Jéferson Cassiano, contendo 787 pedras de "crack" e um telefone celular. Uma criança avisou o policial Wellington Félix de que outra pessoa havia sido detida em seu quintal; Félix, então, foi ao local e prestou auxílio a outro policial, que havia detido CLÉBER. Na casa de numeração 168, onde reside CLÉBER, foi encontrado pelo policial Maxwel um simulacro de pistola, 104 porções de "crack", cocaína em pó e 24 porções de maconha, mil "pinos" de cocaína vazios, a quantia de R$ 79,66, duas balanças de precisão, papel filme, caderno contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas, uma faca com vestígios de alguma substância e cinco telefones celulares. Perante a autoridade policial, apenas THALIA confessou o crime, dizendo que guardava as drogas e as armas mediante remuneração de R$ 500,00 a cada quinze dias, de pessoa que não quis declinar o nome, isentando, seu namorado ALEX de participação. Os demais acusados negaram a prática dos crimes pelos quais foram presos. Importa ressaltar que a denúncia anônima mencionou a existência de dois imóveis em cujo interior havia prática de tráfico. Quanto à casa de n. 141, houve autorização expressa de ingresso dos policiais. No presente mandamus, a defesa do paciente alega que a ação policial relativamente à casa de n. 168 não se embasou em mandado judicial prévio. Não obstante, consoante se extrai dos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar no referido domicílio. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após terem recebido denúncia anônima da prática de tráfico no referido local e, uma vez lá, terem visto algumas pessoas na frente da residência n. 168 gritarem "corre que é o BAEP", ao avistarem a viatura. Então, diante da fuga de tais indivíduos - que correram, pularam muros e escalaram telhados - os policiais seguiram atrás deles, conseguindo alcançar o ora paciente, o qual, durante a fuga, arremessou uma sacola sobre um telhado, em cujo interior existiam 787 pedras de crack e um telefone celular. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250. 1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250. (RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) No tocante à autoria do delito de tráfico pelo paciente, a Corte estadual assim fundamentou (e-STJ fls. 17/26): A autoria também é certa em relação aos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse irregular/ilegal de armas de fogo, pelos motivos expostos a seguir. [...]. Já o corréu GLAUBER, na delegacia de polícia (página 52), negou qualquer envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, mencionado que estava no interior da casa de uma amiga chamada Tati quando foi abordado pelos policiais (“... um policial pulou o muro e o abordou ainda naquele quintal”). Por fim, negou ter se evadido da abordagem policial pelos telhados das residências. Em juízo (link na página 735 e 844), voltou a negar a imputação, mencionando ainda que: “(..) estava na casa da Tati. Foram para a padaria juntos, mas ele parou embaixo da árvore para fumar. Enquanto fumava, chegaram várias viaturas na avenida em alta velocidade. Voltou para dentro da casa da Tati. Estava nos fundos da casa quando ouviu barulho dos policiais pulando pelos telhados, cachorros latindo. Então, um policial pulou dentro do quintal da casa onde estava e o abordou. Colocou o joelho em sua cabeça e perguntou se ele tinha passagens, falando que ele estava preso. Foi levado para a viatura ao lado de vários indivíduos e o levou preso para a delegacia. Estava sozinho quando foi abordado, mas foi levado para o lado de cerca de 6 pessoas. Nega ter fugido pelo telhado das residências. Não conhece os corréus. Não mora no local. Mora do Parque Industrial. Ficava com a Tati na época, mas atualmente ela já é casada. Ela não estava consigo no momento dos fatos. Ela estava na padaria. Já foi processado pela prática de tráfico de drogas, porte de arma e receptação. Nada de ilícito foi localizado em seu poder, apenas um "dichavador". Afirma que em nenhum momento foi perguntado sobre ter dispensado alguma sacola. Foi abordado pelo Maxwell”. [...]. A negativa de autoria por parte dos acusados ISAIAS, GLAUBER e ALEX está dissociada do conjunto probatório, pois suas narrativa são por demais pueris e contrariam o bom senso. De fato, a arma de fogo na residência de ISAIAS estava em local acessível e bem visível, não sendo crível que algum inquilino seu a tenha deixado lá. Da mesma forma, a versão de GLAUBER não se sustenta, pois ele foi perseguido pelos policiais e estes foram categóricos em afirmar que o viram dispensando a sacola que, posteriormente, foi localizada e apreendida pelo policiais, contatando-se que continha drogas em seu interior. Além disso, GLAUBER sequer arrolou sua amiga Tati para confirmar sua versão (não bastando o relato da testemunha Lara, conforme se verá adiante), não se olvidando de que a sua suposta ida à padaria e o retorno à casa de Tati são detalhes que só vieram à tona em juízo. [...]. Lado outro, a narrativa dos policiais foi firme e coerente, sendo que os 5 policiais ouvidos deram versões que se compatibilizaram e descreveram a dinâmica da abordagem dos acusados tal como posta na inicial acusatória, justificando a condenação deles. De fato, os policiais militares que participaram da diligência foram unânimes em afirmar que, a partir do recebimento de informes acerca da prática do crime de tráfico ilícito de drogas nos endereços mencionadas na denúncia, foram até o local e abordaram vários indivíduos, entre eles os acusados, sendo contraproducente reproduzir a totalidade de seus depoimentos. Assim, sendo certo que participaram ao menos os 5 policiais militares ouvidos na fase inquisitiva (páginas 18/19, 20, 21/22 e 23), e em juízo (link na página 685), quais sejam, Matheus Ribeiro da Veiga, Maxwell de Oliveira Mendonça, Wellington Rafael Feliz da Silva, Lucas Valério Gonçalves e Jeferson Luis Ribeiro Cassiano; este relator se limitará a reproduzir aqui o relato do policial Matheus, que coordenou a atuação dos demais, e do policial Maxwell, que visualizou o momento em que o acusado GLAUBER dispensou a sacola que continha parte das drogas apreendidas. [...]. Por sua vez, o policial militar Maxwell, narrou na fase de inquérito (página 20), ter presenciado o momento em que o acusado GLAUBER dispensou a sacola que continha parte das drogas apreendidas: “(...) participava de diligências para apurar denúncia de tráfico de drogas, sendo componente da equipe do Tenente Da Veiga. Ao adentrarem à Rua Paulo Venâncio de Paiva, avistou vários indivíduos correndo e gritando e entrando na residência de número 168. O depoente os acompanhou os indivíduos, cerca de três indivíduos, sendo possível vê-los pulando os muros e telhados, tomando acesso À Rua Virgilio Alves de Oliveira. Presenciou um dos indivíduos jogando uma sacola sobre um telhado durante a fuga. O depoente conseguiu deter um dos indivíduos no quintal da residência de numeral 163, o investigado GLAUBER AGNALDO PEREIRA BARBOSA, depois que moradores daquela residência gritavam. Em revista pessoal, nada foi encontrado em poder de GLAUBER. O soldado Cassiano fez o caminho de volta e conseguiu recuperar uma sacola contend o várias pedras de crack e um celular de propriedade de GLAUBER. Esclarece que o indivíduo que presenciou jogando a sacola com as drogas é o investigado GLAUBER, detido pelo depoente. Não sabe precisar a distância que estava quando viu GLAUBER jogando a sacola no telhado. De imediato comunicou sua equipe e conduziu o investigado GLAUBER até o local de início da operação. Não foi necessário uso de algemas no investigado GLAUBER. Na residência de número 168, apontada como sendo a residência do investigado CLEBER RODRGIUES, o depoente encontrou um simulacro de pistola, crack, maconha, cocaína, R$ 79,66 em dinheiro, duas balanças de precisão pequenas, pinos vazios, um caderno de anotações que sugerem a contabilidade do tráfico, uma faca com resquícios, além de 06 aparelhos de telefones celulares. CLEBER não foi indagado sobre a procedência dos objetos e drogas apreendidos em sua residência. Indagado pelo advogado qual a distância entre o depoente e o investigado GLAUBER no primeiro contato, o depoente não soube precisar a distância entre eles. Indagado se a sacola com drogas que aponta como sendo dispensada pelo investigado GLAUBER sobre o telhado, se estaria visível, respondeu que sim. Em juízo (link na página 685 e 848/849), o policial Maxwell ainda menciona que: “(...) chegou denúncia para a equipe e foram averiguar. No local dos fatos, foram abordados alguns indivíduos. Pouco mais à frente da casa onde foram averiguar, houve uma correria de alguns indivíduos. Conseguiu acompanhar e visualizou GLAUBER dispensando uma sacola, a qual posteriormente foi localizada com drogas em seu interior pelo soldado Cassiano. Conseguiu deter GLAUBER. O soldado Cassiano localizou a sacola que GLAUBER tinha arremessado, na qual havia drogas. Durante a correria, os indivíduos gritavam "corre que a polícia chegou. A BAEP chegou". GLAUBER estava correndo também. Ele estava na calçada. Foi abordado nos fundos de uma casa da rua de trás. Viu o momento em que GLAUBER dispensou a sacola. Não se recorda a cor da sacola, verde ou azul. GLAUBER estava na calçada e começou a subir nos telhados. Acompanhou GLAUBER, pulando muro também e uma casa, aparentemente, desabitada. A casa tinha um muro baixo. Usava câmera na farda. Acredita que sua câmera captou imagens. Estava aproximadamente quinze metros distante de GLAUBER quando ele arremessou a sacola. Viu GLAUBER arremessando a sacola enquanto estava subindo um muro durante a perseguição. GLAUBER também pulava muros. Inclusive GLAUBER quebrou telhados das residências. Foram outros policiais que fizeram abordagem na outra residência. Não se recorda qual a natureza das drogas na sacola dispensada por GLAUBER. Não se recorda de ter abordado GLAUBER anteriormente. A denúncia chegou para o comandante de pelotão. Não se recorda se na denúncia citavam nomes. Sua equipe era composta pelo tenente, pelo soldado Valério e pelo motorista Cassiano”. [...]. De outra parte, o relato de Lara Fabian Toledo da Silva, arrolada pela Defesa de GLAUBER e ouvida em juízo (link na página 685 e 856), não foi suficientemente convincente para afastar a narrativa dos policiais, no sentido de que ele não tenha procurado se esquivar da abordagem policial, pulando muros das residências e fugindo por sobre os telhados, momento em que dispensou a sacola contendo as drogas: “(...) No momento dos fatos, estava na sua casa que fica na esquina da rua, onde conseguiu ver a abordagem. Viu os policiais em cima do telhado, mas não viu ninguém na rua. Na primeira casa, estavam ISAIAS e ALEX na calçada da frente, conversando. Após o fato, a menina que ficava com o GLAUBER foi na rua e perguntou se alguém sabia o que tinha acontecido porque entraram na casa dela, pelo telhado. Como estava na rua, viu o que aconteceu e falou para ela que os policiais apareceram e entraram lá pelo telhado. A menina falou que levaram o namorado dela que estava na casa dela. Não viu GLAUBER na rua, nem ele em cima do telhado. Só viu os policiais em cima do telhado”. Ora, o simples fato de não ter visto o acusado GLAUBER fugindo dos policiais não induz necessariamente à conclusão de que ele assim não tenha feito. Além disso, ainda que não tenha vindo aos autos imagens da captura de GLAUBER ou do exato momento em que ele dispensou a sacola com as drogas, não há dúvidas, diante do relato dos policiais, de que ele a jogou fora durante a fuga. Diante deste quadro, não há que se falar em falta de provas. E ainda, não há motivo para que se receba com reservas as palavras dos policiais militares, inclusive porque não se vislumbra nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em incriminar desconhecidos. Como visto, a Corte estadual, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição da ré, a Corte estadual, após detida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria da paciente para sustentar a condenação da recorrente na infração penal ora imputada. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta instância superior. 2. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, salientou o Tribunal de origem que "A ação criminosa envolveu elevada quantidade de drogas [2 porções brutas de "crack", ao peso líquido total de 134,99 gramas], de dinheiro [R$1.630,00] e de uma balança, num cenário que indica um acentuado envolvimento dos apelantes no tráfico de drogas. Designadamente, não se trata de uma situação típica de pessoas iniciantes neste tipo de atividade. Além disso, não comprovaram a contento o exercício de atividade lícita" (fl. 40). 3. Uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 4. Em relação à revisão do regime inicial, deve ser mantida a imposição do modo inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, porquanto a acusada foi condenada a reprimenda superior a 4 anos de reclusão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 658.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS CRIMES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes. 2. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias decidido pela materialidade do crime de tráfico de drogas de modo fundamentado e consonante com a jurisprudência desta Corte, inviável infirmar tais conclusões, uma vez que demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.581/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Observe-se, ademais, que o depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico, de maneira estável e duradoura, com os demais denunciados. Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) 4. Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, descabida a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO AO COLEGIADO. ESVAZIAMENTO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVALORAÇÃO DE PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NO CASO CONCRETO. PARCERIA ENTRE OS RÉUS PARA O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 297 DO CP CONFIGURADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante as disposições do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568/STJ, pode o relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de Justiça deixou de considerar seus próprios relatos no sentido de que o local onde foram apreendidos petrechos para falsificação e espelhos de identidade era domicílio do réu Adair e, mesmo considerando que o réu Anderson por lá passava uma temporada, aqueles elementos utilizados na prática dos ilícitos (impressora, desktop, etc) foram encontrados em toda a casa, configurando um verdadeiro laboratório de falsificações e defraudações, que não poderia passar despercebido por Adair. Assim, não pode ser descartada a parceira entre os acusados no delito do art. 297 do CP. Não é demais falar que o mandado de busca e apreensão era dirigido a Adair (Operação Fênix) e a abordagem de Anderson deveu-se apenas à sua estadia no interior da casa, tanto que em sua busca pessoal, se não encontrada a segunda identidade com a sua foto, não se indagaria seu verdadeiro nome. A apresentação do primeiro documento falso visava inclusive o não cumprimento de mandado de prisão por alimentos em seu desfavor, sendo o segundo encontrado apenas na busca pessoal. 4. Reforça-se a existência dos depoimentos policiais, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, além de prova testemunhal validando a busca e apreensão realizada na residência, todos condizentes com a condenação do recorrente. 5. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.284.579/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Por fim, o impetrante aduziu pedido genérico de redução da pena do paciente, desacompanhado das razões especificadas da insurgência. Como os motivos que conduziram à impetração do writ, no ponto, não foram apresentados, a exata compreensão da matéria controvertida fica prejudicada e inviabilizado o conhecimento da ordem nesse tópico, por deficiência de fundamentação. Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA