Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981614/SP (2025/0047890-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JOAO ELIAS DA SILVA NETO
ADVOGADO: JOÃO ELIAS DA SILVA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP446911
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO ELIAS DA SILVA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO ELIAS DA SILVA NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2032415-31.2025.8.26.0000. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 20.1.2025, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo. Em suas razões, sustenta o impetrante/paciente a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ilegalidade da operação policial que culminou na decretação da sua prisão preventiva. Acusa a suspeição do magistrado de primeiro grau, pois foi publicada decisão pelo STJ, que declarou a nulidade das provas obtidas por meio ilícito, o que torna tal julgador suspeito de proferir qualquer decisão conexa. Alega que nada de ilícito foi apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que as provas são ilícitas, pois violam o art. 158 do CPP; e, ainda, que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal. Aduz também ilicitude das interceptações telefônicas, porque eram conversas sigilosas entre o paciente, que é advogado, e seus clientes, em clara ofensa à Constituição Federal. Sustenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que a medida cautelar extrema é desnecessária, já que as acusações referem-se a fatos supostamente ocorridos há mais de um ano. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação de toda ação criminal, ou caso assim não se entenda, a anulação das conversas documentadas entre o paciente e seus clientes, ou a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva, determinando-se a expedição do contramandado de prisão em seu favor. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 190): In casu, a medida é legítima, nos termos do art. 313, I, do CPP, uma vez que aos delitos imputados são cominadas penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos. Ainda nesse contexto, nota-se que a prisão preventiva, efetivamente, se faz imprescindível, uma vez que o estado de liberdade dos investigados LUIS GUSTAVO COIMBRA DA SILVA e JOÃO ELIAS DA SILVA NETO representa risco à manutenção da ordem pública, em especial pela concreta possibilidade da prática de novos delitos. Isso porque os elementos dos autos apontam, em juízo de cognição sumária, que ambos estariam associados na suposta prática de delito de tráfico de drogas, bem como atuariam em conjunto, reiterada e ativamente, no comércio ilegal de armas de fogo. Some-se a essa circunstância o fato de que o acusado JOÃO ELIAS, recentemente, foi denunciado perante a 2ª Vara da Comarca de Cerqueira César como incurso no artigo 33 da Lei de Drogas (autos 1500604-61.2023.8.26.0136 – fl. 117), o que não configura reincidência ou mau antecedente, mas indica a suposta reiteração do investigado na prática delitiva. Portanto, o contexto apresentado leva à conclusão de que não se tratam somente de supostos delitos graves em abstrato. Antes, verifica-se que existem situações concretas que circunscrevem o caso e que indicam gravidade da situação e a consequente necessidade de acautelamento da ordem pública por meio da prisão preventiva, uma vez que, em liberdade, há a concreta possibilidade de que os representados possam reiterar na prática de delitos. Em relação à alegação de que "as acusações referem-se a fatos supostamente ocorridos há mais de um ano", ou seja, a contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022). Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN