Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981549/SP (2025/0047283-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: ANTÔNIO FÉLIX DOMINGUES
CORRÉU: ALFREDO CASARSA NETTO
CORRÉU: JAIR MARTINELI
CORRÉU: NELSON MANCINI NICOLAU
CORRÉU: ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL
CORRÉU: EDSON WAGNER BONAN NUNES
CORRÉU: EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAUJO
CORRÉU: FERNANDO MATHIAS MAZZUCCHELLI
CORRÉU: GILBERTO DA SILVA DAGA
CORRÉU: GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO
CORRÉU: JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL
CORRÉU: JULIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA
CORRÉU: VLADIMIR ANTONIO RIOLI
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANTÔNIO FÉLIX DOMINGUES – condenado por gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) a 2 anos de reclusão e a 300 dias-multa –, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 30/170), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria imposta – na condenação proferida na Ação Penal n. 2006.03.00.026541-0 (de competência originária do Órgão Especial do TRF da 3ª Região) –, com o afastamento da: a) negativação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivos do crime e conduta social, sustentando que a valoração negativa foi baseada em elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem (fls. 9/20); e b) agravante de direção das atividades dos demais agentes (art. 62, I, CP), aduzindo que foi aplicada sem demonstração de protagonismo ou liderança do paciente na atividade criminosa (fls. 20/25). Do atento exame dos autos, observo que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado em 20/10/2016 (conforme informações do endereço eletrônico do Tribunal Regional), o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois a exasperação da pena-base foi calcada em elementos concretos dos autos, sendo a negativação dos vetores aos seguintes fundamentos: a) a culpabilidade foi fundamentada no menosprezo à instituição bancária, onde o paciente ocupava um cargo de alta confiança como Diretor. Demonstrou descaso com o dinheiro público, pressionando gerentes para alterar pareceres contrários ao financiamento e aprovando operações sem garantias adequadas. Além disso, não submeteu alterações ao Comitê de Crédito, contrariando normas internas. Com vasta experiência profissional e responsabilidade sobre políticas de crédito, esperava-se uma atuação diligente e cautelosa, o que não ocorreu, evidenciando descuido com a gestão da res pública e o futuro do BANESPA (fls. 103/105); b) nos motivos do crime foi indicado que a conduta foi praticada devido a um sentimento de descaso com o patrimônio e a solvabilidade do BANESPA, uma instituição financeira de economia mista, envolvendo capital público (fl. 105); e c) a conduta social foi considerada reprovável, pois o paciente utilizou seu cargo e influência, inclusive no Comitê de Crédito, para liberar financiamento a uma empresa sem condições de crédito. Isso demonstra um maior grau de reprovabilidade em seu comportamento nas diversas esferas de convivência dentro e fora da instituição financeira (fl. 105). Finalmente, tem-se que para rever a conclusão do acórdão acerca da posição de direção das atividades dos demais agentes, para fazer incidir a agravante do art. 62, I, CP – fundamentada por ter sido demonstrado nos autos que o réu dirigia atividades dos demais agentes, exercendo inegável liderança (fls. 105) –, seria necessário reexame probatório, providência inviável na via eleita. Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR