Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981704/SC (2025/0049120-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: IARA LUCIA DE SOUZA
ADVOGADOS: IARA LÚCIA DE SOUZA - SC026548
BÁRBARA SIMÕES DA SILVA - SC068366
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOAO RAFAEL BULGACOW
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO RAFAEL BULGACOW contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos do Agravo em Execução n. 8001006-51.2024.8.24.0023/SC, negou provimento, mantendo o indeferimento da detração penal (Execução n. 9001457-87.2023.4.04.7200, Vara de Execução Penal da comarca de Florianópolis/SC – fl. 26). Aqui, a defesa alega, em síntese, que todo o período em que o paciente esteve em liberdade provisória, com monitoramento eletrônico, deve ser comutado para detração penal, e não apenas o período de recolhimento domiciliar noturno e dias de folga. Pede, em liminar e no mérito, a detração penal (fls. 2/6). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte que entende que a imposição de monitoração eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena (AgRg no HC n. 742.154/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). Ainda sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no decisum embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Não há falar em omissão, se o tema sequer foi tratado pela defesa no reclamo ordinário, ao mero argumento de que a matéria, de ordem pública, deveria ser apreciada ex officio. Precedentes. 3. Segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 171.734/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe 3/5/2023). À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR