Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819681/SP (2024/0483289-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO MARTIN SALVIATI OPERADOR DE TURISMO - ME
ADVOGADOS: EDUARDO MÁXIMO PATRÍCIO - SP174403
TATIANE CARDOSO GONINI PAÇO - SP208442
AGRAVADO: MAXIMO & SERVICO LTDA
ADVOGADO: CRISTINA MARTINI VASCONCELLOS - SP410191
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO MARTIN SALVIATI OPERADOR DE TURISMO - ME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - APELO DA EMBARGADA - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ACOLHIMENTO - EMBARGANTE QUE RECUSOU A COLABORADORA OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO ADIMPLIU A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E NÃO ASSINOU TERMO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL PROPOSTO PELA EMBARGADA - CONDUTA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E MOTIVA A RESCISÃO CONTRATUAL - DUPLICATA QUE VEICULA A COBRANÇA DO AVISO PRÉVIO DE TRINTA DIAS PREVISTO EM CONTRATO E NÃO CUMPRIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE NÃO EVIDENCIADA - MULTA PROCESSUAL INCABÍVEL - SENTENÇA REFORMADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO COM EXCLUSIVIDADE À EMBARGANTE - RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 113, 478 e 480 do CC, no que concerne à impossibilidade de prestação dos serviços previstos no contrato, tendo em vista a previsão de decretos estaduais que determinaram a quarentena no estado de São Paulo em razão da pandemia. Sustenta que a pandemia "gerou a necessidade de reavaliação dos contratos assinados, sendo certo que, no presente caso, houve clara necessidade de suspensão do contrato, uma vez que não havia local para a prestação de serviço" (fl. 575), trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente cumpre destacar, em que pese o entendimento do Egrégio Tribunal Bandeirante, no caso concreto houve patente erro não dar interpretação a manifestação de vontade de acordo com os e-mails encartados aos autos, de acordo com o disposto no artigo 113 do Código Civil. Importante destacar os Decretos Estaduais de São Paulo nsº. 64.881 e 64.994, que determinaram a quarentena no Estado de São Paulo, ou seja, impossibilitando a contraprestação dos serviços previstos no contrato. Neste ponto relevante destacar que a Recorrente é operadora de turismo, setor de serviço que mais sofreu no período da pandemia. Tal situação totalmente imprevisível, gerou a necessidade de reavaliação dos contratos assinados, sendo certo que no presente caso, houve clara necessidade de suspenção do contrato, uma vez que não havia local para a prestação de serviço da Recorrida, ou seja, não havendo a realização da efetiva prestação de serviço. Conforme e-mail de 29 de maio de 2020, houve concordância da Recorrida com a suspenção dos serviços compreendendo entre o período de 01 de maio até 30 de junho do ano de 2020 (fls. 11/18) sendo claramente expressa a manifestação da vontade quanto a suspenção da prestação de serviço. A expressa manifestação da vontade, nos termos do artigo 113 do Código Civil, é clara quanto a suspensão da prestação de serviço, bem como, a ausência da prestação de serviço, culminando na ausência de liquidez e certeza do título ora discutido. Da mesma forma, os artigos 478 e 480, preceituam de forma clara ferramentas para se evitar a onerosidade excessiva dos contratos, tendo em vista as mudanças da realidade fática. A pandemia da Covid-19 de forma indiscutível gerou a onerosidade excessiva do contrato, tendo o Juízo de primeira instância, de forma correta, acolhendo os embargos à execução, culminando na improcedência da Execução de Título Extrajudicial. Desta forma, visando assegurar a correta aplicação dos artigos 113, 478 e 480 do Código Civil, bem como, os Decretos Estaduais do Estado de São Paulo, o título que embasa a Execução, ora Embargada, não encontra amparo legal para seu prosseguimento, devendo este Colendo Tribunal de Justiça, reformar o v. Acórdão, culminando na manutenção da r. Sentença (fls. 569/576, grifo meu). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Percebe-se que a apelante cobra da apelada o aviso prévio de trinta dias para rescisão do contrato, com espeque na cláusula IX (fls. 11 dos autos de execução). Não se olvida de que a referida disposição contratual exige manifestação de vontade por escrito da parte que tome a iniciativa da rescisão. Ocorre que, ainda que os e-mails coligidos aos autos pela apelada façam referência a uma provável intenção de suspensão do contrato, sem nenhuma menção à rescisão, a conduta de não firmar o termo aditivo de suspensão do contrato por prazo determinado e não receber a colaboradora de limpeza, sem pagar a contraprestação pecuniária equivale à rescisão do contrato, pois, à luz da boa-fé objetiva, ou as partes aditavam o contrato para suspendê-lo, ou o contrato produziria seus regulares efeitos, com a disponibilidade da colaboradora à apelada – o que não se confunde com a efetiva utilização de seus serviços, sujeita ao exclusivo arbítrio da tomadora – e a higidez da correspondente obrigação de pagar. Em outras palavras, não era lícito à apelada recusar a colaboradora e se exonerar da obrigação de pagar sem ajustar com a apelante a suspensão da prestação de serviços. Ao proceder de tal forma, violou a boa-fé objetiva e, assim, motivou a rescisão contratual, sendo de rigor o pagamento dos trinta dias de aviso prévio contratual não cumprido. Feitas estas considerações e respeitado o entendimento do Juízo de origem, reformo a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da ação de execução de título executivo extrajudicial. Em razão da sucumbência na ação de embargos à execução, condeno a apelada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (fls. 565/566, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Por fim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN