Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211467/RS (2025/0048781-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: MANOEL RAIMUNDO DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
SUSCITADO: NÃO INDICADO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
INTERESSADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO
ADVOGADO: JHONNY PRADO SILVA - RS121425B
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
ADVOGADO: VIVIANE WAIHRICH MATTER BACIN - RS075213
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado por petição de Manoel Raimundo Dias, indicando como suscitado apenas a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oriundo da "Ação de Concessão de Moradia", por ele proposta contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul. Segundo a vestibular do presente incidente, a demanda foi ofertada perante a Justiça Federal, cujo Magistrado averbou a ilegitimidade passiva da União para a causa e, em consectário, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual. Essa decisão, em seguida, foi ratificada pelo TRF da 4ª Região, no exercício de sua competência derivada, ao negar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Argumenta o suscitante ser caso de reconhecimento da competência da Justiça Federal, porquanto imputáveis à União as obrigações decorrentes da Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua). Nesses termos, segundo defende, "a União é parte legítima para integrar a lide", porque "o arcabouço normativo prevê a sua competência e a coloca como protagonista da política habitacional" (fls. 8/9). Nesse diapasão, pede tutela de urgência para determinar ao Juízo federal de primeira instância que aprecie os pedidos e, ao final, o reconhecimento da competência da Justiça Federal. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O conflito de competência não comporta conhecimento. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conflito negativo de competência pressupõe a demonstração de que dois ou mais juízes se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo processo (AgRg no CC n. 113.767/DF, rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 1°/7/2011, DJe de 14/10/2011). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO RECÍPROCA DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração de efetivo conflito de jurisdição "é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz" (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2012). 2. Caso concreto no qual a parte agravante reconhece a inexistência de decisões em um mesmo processo, noticiando, ao contrário, a propositura de duas ações sucessivas, em juízos distintos, inclusive com diferença na composição do polo passivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 205.410/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL E EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 115 DO CPC. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PERANTE DIVERSOS JUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU PRÁTICA DE ATOS, POR QUALQUER DOS JUÍZOS SUSCITADOS, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA PARA O MESMO PROCESSO. 1. Para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a "mesma demanda" (Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.10.2011). Com efeito, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o "mesmo feito", ou que incida a prática de atos processuais "na mesma causa", por mais de um juiz (2ª Seção, AgRg no CC 120.584/GO Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 1º.8.2012). 2. Quando não configurados os pressupostos do conflito de competência, tal incidente processual pode ser decidido monocraticamente, a teor do que dispõem os arts. 34, XVIII, do RISTJ, 38, da Lei 8.038/90, e 120, parágrafo único, do CPC. 3. No caso, não se está diante de um conflito positivo de competência, pois, além de cada juízo suscitado encontrar-se atuando em sua própria esfera de jurisdição, sem, portanto, praticar atos processuais na "mesma causa", não se constata, principalmente, que tais atos sejam excludentes entre si. 4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no CC n. 121.226/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 2/4/2013.) No caso ora sob crivo, os autos deixam ver a inexistência de deliberação da Justiça estadual acerca da competência que lhe foi atribuída pelo Juízo federal. Ao contrário, tem-se tão somente decisões da 6ª Vara Federal e do TRF da 4ª Região, cujo alegado desacerto busca o suscitante corrigir por meio do conflito, que não tem papel recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. [...] 2. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. [...] 5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021). 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 202.673/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.) Presente tal contexto, o presente incidente não pode ser conhecido. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, não conheço do conflito de competência. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA