Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48699/SP (2025/0049003-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECLAMANTE: GABRIELA NATALICI FERREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA DARCIE CAMBAUVA - SP332612
THAIS ABDALLA BOCHOUR CUNHA - SP343595
RECLAMADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: CITAR TECH LTDA
ADVOGADO: ALINE LOPES AZEVEDO - SP360810
INTERESSADO: AMBIPAR BLEU TECHNOLOGIES S/A
ADVOGADO: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO - SP351460
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Gabriela Natalici Ferreira, em face do seguinte acórdão proferido no AgInt no AREsp n. 2.719.236/SP (fl. 258): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. Afirma que, cinco dias antes do julgamento pela Turma, com a prolação do acórdão reclamado, a Corte Especial deste STJ definiu novo entendimento a ser adotado por este Tribunal, no julgamento de questão de ordem invocada nos autos do AREsp nº 2638376/MG, no qual definiu que a Lei n. 14.939/2004 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões singulares que não admitiram o recurso devido à não comprovação da falta de expediente forense. Aduz que, desse modo, "a decisão proferida pela 3ª Turma afronta diretamente entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento julgamento de questão de ordem invocada nos autos do AREsp nº 2638376 / MG (2024/0174279-0), gerando insegurança jurídica, motivo pelo qual se impõe a intervenção desta Corte Especial". Assim postos os fatos, verifico que a presente reclamação foi ajuizada em face de acórdão desta Corte, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível reclamação formulada para impugnar seus próprios julgados. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da CF, 13 da Lei 8.038/90 e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. 2 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 38.488/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Carece de previsão legal e constitucional o manejo de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de impugnar acórdão proferido por ele próprio. 2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias. 3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 36.414/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 5/6/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO RECLAMADO. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional tem finalidade precípua de preservação da competência constitucional e garantia de autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os tribunais exercem sua competência por meio de seu Plenário, Corte Especial, Seções, Turmas e órgãos individuais, cada qual nos limites do poder jurisdicional que o Regimento Interno lhes conferir. 3. Os atos jurisdicionais praticados por órgãos, colegiados ou unipessoais, são atribuíveis à própria Corte Superior, o que inviabiliza a reclamação para discutir suas próprias decisões, ainda que a pretexto de usurpação da competência desta mesma Corte ou de divergência de entendimentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl 33.945/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018) Verifico, ainda, que, nos autos do AgInt no AREsp n. 2.719.236/SP, apontado como reclamado, a reclamante opôs embargos de declaração, pendentes de julgamento, no qual faz o mesmo questionamento aqui apresentado, demonstrando não ser a reclamação a via correta para a discussão do tema. Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI