Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981667/SP (2025/0048575-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANTÔNIO MILHIM DAVID
ADVOGADOS: ANTÔNIO MILHIM DAVID - SP028259
MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA - SP259231
MARINA GARIBA IZALBERTI FREITAS - SP483952
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IGOR DANIEL PARRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2003318-83.2025.8.26.0000 – fls. 225/228), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da segregação cautelar de Igor Daniel Parra no Processo n. 1500689-52.2024.8.26.0608, da 3ª Vara Criminal da comarca de Franca/SP – preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006 (contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher - fls. 62/67) –, com a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), aos argumentos, em suma, de insubsistência dos fundamentos do decreto prisional e de desproporcionalidade da cautelar, pois o paciente é primário e, ainda que condenado na sanção máxima, não se permitiria o recolhimento em regime fechado (fl. 8). Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (HC n. 975.885/SP). É o relatório. De pronto, verifico que o presente writ não comporta processamento, pois inexiste ilegalidade manifesta a ser aqui sanada. Com efeito, por ocasião da conversão do flagrante em prisão preventiva, o Magistrado singular fê-lo sob estes fundamentos (Processo n. 1500689-52.2024.8.26.0608 – fls. 64/67 – grifo nosso): [...] considerando a gravidade em concreto do fato, a provável influência de álcool no estado anímico do preso, a probabilidade de novos episódios de embriaguez no período de festividades de ano novo, e somadas as considerações do Ministério Público justificam sua custódia cautelar. Anoto que a existência isolada de eventuais qualidades subjetivas supostamente favoráveis ao autuado, tais como a residência fixa e ocupação lícita, não impede a manutenção da custódia cautelar, pois presentes os seus requisitos. [...]. Sublinho ainda que é evidente que as medidas cautelares diversas da prisão são sempre preferíveis em relação à prisão preventiva, que passou a funcionar como a extrema ratio, ou seja, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas. Nada obstante, não se vislumbra qualquer outra medida cautelar que tenha aptidão de garantir que o autuado não irá, de fato, voltar a delinquir. Atento, ainda, ao disposto no art. 313, III, do C.P.P., a prisão do acusado, neste momento, é a única forma rápida e efetiva, de ter-se, ao menos temporariamente, assegurada a proteção da vida, integridade física e ou moral da ofendida, impedindo que ele volte ao lar, a agrida ou a ameace, ou dela se aproxime ou com ela mantenha contato. Sem se olvidar que o delito, na forma em que, em tese, praticado, ofende a ordem pública e familiar. Evidentemente, diante das circunstâncias do caso concreto, não há de se afastar a possibilidade do autuado, se solto, influir na colheita da prova oral, ameaçando vítima e testemunhas, quiçá influindo e forjando provas, o que poderá prejudicar, sobremaneira, a instrução criminal. E justamente em decorrência das circunstâncias precitadas, afigura-se, no momento, manifestamente inadequadas e insuficientes, à espécie, substituição da prisão por quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal [...]. A atitude do autuado demonstra seu comportamento violento e agressivo, expondo a vítima - sua companheira - constantemente a grave risco a integridade corporal e psicológica. E exatamente para assegurar impedir tais riscos, mais que concretos, é que o autuado FICARÁ PRESO, visando, assim, nessa fase mais inicial e conturbada, com ânimos certamente acirrados, gerada pelos fatos constantes do boletim de ocorrência e informes da vítima, garantir-se um mínimo de proteção à ofendida e obstando que o autor do fato possa contra ela investir novamente, risco este delineado no parágrafo anterior. [...] Sem prejuízo, considerando que o autuado está em cumprimento de pena, comunique-se a Vara de execuções criminais de Franca sobre sua prisão, para fins de instruir o PEC 0011448-66.2020.8.26.0196. [...]. Ao denegar a ordem, corroborando os fundamentos do decisum de primeiro grau, o Tribunal a quo consignou o seguinte (HC n. 2003318-83.2025.8.26.0000 – fl. 227 – grifo nosso): Ao contrário do sustentado, em regular audiência de custódia realizada nos termos do CPP, art. 310, I. D. P. teve a prisão em flagrante convertida de preventiva, por ter, em tese, incursionado no CP, art. 129, § 13, com adequada fundamentação, tanto daquela que converteu como a que manteve a prisão (art. 282, em especial inciso II, e art. 313, II e III - violência doméstica e familiar contra a mulher), conforme se observa (fls. 52/57 e 141/142 dos autos de Origem). Atentou-se à gravidade concreta, pois teria agredido sua namorada A. com um soco no ombro e chute no abdômen, lembrando-se que o decreto de prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES,; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER). Há indícios de autoria e materialidade, de modo que a custódia preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caso venham a ser comprovadas as imputações, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas, previstas no CPP, art. 319, até porque ao que parece, é reincidente, não sendo capaz de se afastar da criminalidade, o que, se confirmado, reforça a impossibilidade de benefício, conforme o disposto no art. 310, § 2º ("Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegara a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares"). [...] Pois bem. Como se vê, da análise dos autos não restou demonstrada a possibilidade de revogação da prisão cautelar, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito, que foi cometido pelo paciente, o qual, após discussão com sua namorada (companheira), desferiu-lhe soco no ombro e chute no abdômen da vítima, deixando a vítima visivelmente abalada (fl. 150). Some-se a isso, também, por relevante, o fato de o ora paciente, quando do cometimento da violência doméstica, estar em cumprimento de pena (PEC n. 0011448.66.2020.8.26.0196), conforme devidamente explicitado no decreto prisional (fl. 67). Tal contexto demonstra o risco ao meio social e a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, diante da possibilidade de reiteração delitiva. Ora, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024 – grifo nosso). Em igual direção, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 953.819/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/12/2024; AgRg no HC n. 922.391/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 2/12/2024; AgRg no HC n. 950.783/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 2/12/2024; AgRg no HC n. 952.860/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 2/12/2024; e AgRg no HC n. 929.086/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/11/2024. Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR