Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981745/SC (2025/0049216-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: REBECA LIMA SILVA
ADVOGADO: REBECA LIMA SILVA - PI023104
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GUSTAVO TELES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO TELES contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5002568-84.2025.8.24.0000/SC). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003). Em sua posse foram apreendidas 14 porções de cocaína, totalizando 14,4g, além de uma pistola Taurus 9mm com três munições e quantia em dinheiro. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, sob o fundamento de que a prisão está devidamente fundamentada na periculosidade social do agente, evidenciada pela apreensão de arma de fogo e entorpecentes, circunstâncias que justificariam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 13): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. ARMA DE FOGO. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe o fumus commissi delicti com base em elementos informativos constantes dos autos, e o periculum libertatis com referência a dados do caso concreto (as circunstâncias em que o delito foi cometido e a quantidade de drogas apreendida), e não apenas por conta da gravidade abstrata do delito. 2. O fato de o agente, em tese, possuir certa quantidade de distintas espécies de entorpecentes (cerca de 15g de cocaína), e de a ele ser atribuída a posse de arma de fogo de uso restrito é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua segregação preventiva como modo de acautelar a ordem pública. No presente writ, a defesa sustenta que a decisão de primeira instância carece de fundamentação idônea, pois não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Argumenta que: i) o paciente não tentou fugir da abordagem policial, conforme demonstração em vídeo anexado aos autos, que desmente a narrativa dos agentes; ii) a quantidade de drogas apreendidas é reduzida e não há indicativos claros de tráfico habitual; e iii) o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, sendo responsável pelo sustento de sua genitora idosa. Alega, ainda, que a decisão do Tribunal de Justiça não analisou de maneira adequada os fundamentos defensivos, reiterando os argumentos do juízo de primeiro grau sem a devida apreciação das provas. Afirma que a prisão preventiva é desproporcional e que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. O writ está deficitariamente instruído, porquanto a defesa não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão e o decreto de prisão preventiva, o que inviabiliza por completo o exame das alegações. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). No mesmo sentido, esta Corte assentou que “[em sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA