Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820145/PA (2024/0449101-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTE VIANORTE EIRELI
ADVOGADOS: HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL - PA015610
ALEX ALLAN AQUINO LIMA - PA022828
AGRAVADO: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ROSANA ARAUJO DE CARVALHO - DF040233
AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU - DF050170
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTE VIANORTE EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA TRANSPORTE VIANORTE LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. RECURSO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULO SEGURADO PELA APELANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE, NESTA FASE, DE HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA (fl. 573). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CC, no que concerne ao afastamento dos danos materiais, por falta de comprovação de inobservância das normas de segurança, e à redução do valor indenizatório, trazendo a seguinte argumentação: O ônus de comprovar o nexo causal era totalmente do recorrido, de comprovar o dano material suscitado, no entanto, não o fez. Foi mencionado ainda na decisão ora objurgada que as provas contidas nos autos se resumiam, basicamente, ao que foi juntado pelo recorrido, contudo, nenhum desses elementos conseguiu comprovar efetivamente o nexo causal e o efetivo dano perseguido na inicial. [...] No caso dos autos o v. acordão recorrido deixou de seguir a jurisprudencial firmada no sentido de serem necessários três orçamentos para a mensuração de danos materiais em veículos envolvidos em acidentes e que está assentado na posição firmada no Ap. Civel n. 2011.036975-7 do TJMS do qual o mesmo deixou de seguir e muito menos expos as razões a justificar a negativa de aplicabilidade do mesmo ao caso em apreço, malferindo de sobremaneira o direito dos precedentes, fruto da boa e laboriosa construção jurisprudencial. [...] Inexiste nos autos provas suficientes que afirmem a inobservância de normas de segurança, ou que o preposto tenha agido de forma a obter o resultado fatídico. Conforme narrado acima o acidente ocorrido foi um total infortúnio não possuía sua condutora no interior do mesmo Assim, como se vê, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR CULPA A RECORRENTE. As poucas provas existentes nos autos conduzem a certeza de que a Recorrente não tem responsabilidade no evento danoso, que ocorreu sem qualquer ligação com o acidente automobilístico (fls. 600/602). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, com relação à redução do valor indenizatório, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, relativamente ao afastamento dos danos materiais, por falta de comprovação de inobservância das normas de segurança, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Afirma que sua condenação ao pagamento de danos materiais é indevida em razão da ausência de apresentação de 03 (três) orçamentos distintos, requerendo, alternativamente, a minoração da indenização arbitrada. Os danos materiais reclamados pela parte autora totalizam R$ 26.393,89 (vinte e seis mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), incluindo reforma da carroceria do caminhão (R$ 9.500,00 – Nota Fiscal n. 00276 J. S. Barbosa e Cia. Ltda. Id. 4205020 - Pág. 17- 18); câmara 20N e pneu 1000R20 (R$ 2.960,00 – Nota Fiscal n. 30.735 Rodobens Caminhos Cirasa S. A. – Id. 4205020 - Pág. 19); Amortecedor Eixo Traseiro (R$ 687,64 – Nota Fiscal 30.248 Rodobens Caminhos Cirasa S. A. – Id. 4205020 - Pág. 20); Medidor de nível de combustível (R$ 257,00 – Nota Fiscal 30.202 Rodobens Caminhos Cirasa S. A. – Id. 4205020 - Pág. 21); Vidro da porta, coxin traseiro do motor e conjunto de espelho retrovisor (R$ 1.664,74 – Nota Fiscal 30191 Rodobens Caminhos Cirasa S. A. – Id. 4205020 - Pág. 22); Roda ferro pesado (R$ 714,50 - Nota Fiscal 07611 – Id. 4205020 - Pág. 23); Pneu 275/80 (R$ 2.720,00 – Nota Fiscal 05399 RK Pneus Comércio Ltda.- Id. 4205020 - Pág. 24) e serviço de recuperação e revisão de equipamento Mu nk (R$ 7.890,00 – Nora Fiscal 00022 Norte Embreagens Ltda. – Id. 4205020 - Pág. 25). Consabido que não há dispositivo legal que determine a apresentação de três orçamentos, em casos de reparos de veículos, para determinar o valor da indenização, sendo utilizados, somente, para aferição da média de preços praticados pelo mercado. Na verdade, o valor da indenização deve se pautar pela quantia necessária à recomposição do automóvel ao seu status quo antes do acidente, bastando que o único orçamento seja elaborado por empresa idônea; sendo certo que a parte lesada tem direito de optar por efetuar os serviços em local de sua confiança, como na concessionária autorizada escolhida (fls. 577/578). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN