Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348562/SP (2023/0122732-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOMEX BRASIL PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
AGRAVADO: JESIANE LIMA FERNANDES
ADVOGADO: JOÃO FERRAZ - MS010273
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOMEX BRASIL PARTICIPACOES LTDA. e PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 136-137): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO LEGAL E PROCESSUAL DA MASSA FALIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AD JUDICIA 1. Instruem as agravantes o presente recurso com cópia do julgado que decretou as suas falências no dia 07/08/14 (fls. 59/ss do download crescente), mantendo como administradora judicial Capital Consultoria e Assessoria Ltda. 2. Ao compulsar o feito de primeira instância, se verifica, após despacho que ordenou a citação dos listados no polo passivo, manifestação do conglomerado empresarial no dia 13/01/14, ao todo 26 (vinte e seis) pessoas jurídicas em recuperação judicial e representadas pelas advogadas Silvia Lopes e Marilidia Adomatis Jovelho, que anexaram respectiva Procuração e cópia da nomeação da administradoraAd Judicia judicial Capital Consultoria e Assessoria Ltda, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº 05.989.257/0001-31. 3. Citada, a massa falida apresentou contestação, em 24/08/18 (fls. 468/ss do download crescente dos autos originários) das seguintes sociedades: HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA; PROJETO HMX 3 PARTICIPAÇÕES LTDA; PROJETO HMX 5 PARTICIPÇAÇÕES LTDA; PROJETO HMX 8 PARTICIPAÇÕES LTDA; PROJETO 14 PARTICIPAÇÕES LIDA; PROJETO EXITO CONSTRUÇÕES E PARTICICPAÇÕES LTDA. 4. No ato representadas por “Capital Administradora Judicial Ltda”, apontado Luís Cláudio Montoro Mendes como responsável técnico. E informa que não representa Desarrolador Homex Ltda. 5. Pleiteou regularização da representatividade processual, a fim de que fosse através da administradora judicial nomeada pelo Juízo Falimentar; concessão de justiça gratuita para as massas de HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA e PROJETO HMX 3 PARTICIPAÇÔES LTDA ou pagamento de custas e despesas ao final e; improcedência da lide (fl. 494). Sustenta seu pedido no fato de que, não tendo como cumprir as dívidas durante o período de Recuperação Judicial esta foi convolada em falência. 6. Junta decisão do Juízo Falimentar em que mantem como responsável legal da massa falida a pessoa jurídica, que por sua vez é Capital Consultoria e Assessoria Ltda representada por Dra. Lindineia Chama de Melo (fl. 500) 7. No entanto, petição de fls. 501/502 aduz, através de Luís Cláudio Montoro Mendes, que por reestruturação da Capital Consultoria e Assessoria Ltda, a “Capital com CNPJ diverso, seria a nova representante da massa Administradora Judicial Ltda” e requer a substituição no processo. 8. O D. Magistrado Condutor, na data de 16/05/19, determina a intimação da Capital Administradora Judicial Ltda, como representante das empresas em regime falimentar, e, regularizada a situação, restaria deferida a justiça gratuita (fl. 507) para as seguintes empresas: HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA; HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA; PROJETO HMX 3 PARTICIPAÇÕES LTDA; PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA; PROJETO HMX 8 PARTICIPAÇÕES LTDA; PROJETO HMX 14 e; ÊXITO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. 9. Em ato subsequente, a Capital Administradora Judicial Ltda peticiona em nome de “MASSA FALIDA DE HOMEX BRASIL CONSTRUÇOES LTDA e MASSA FALIDA DE PROJETO HMX 3 PARTICIPAÇÕES LTDA, FALIDA DE PROJETO HMX 5 PARTICIPAÇÕES LTDA, FALIDA DE PROJETO HMX 8 PARTICIPAÇÕES LTDA, FALIDA DE PROJETO HMX 14 PARTICIPAÇOES LTDA, FALIDA DE PROJETO ÊXITO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA” e se apresenta como representante legal revestido na lide universal, esclarecendo que o Dr. Luís Cláudio Montoro Mendes é o responsável técnico e o advogado, porém aquele Juízo não poderia lhe outorgar Procuração. Ao final do petitório, no entanto, diz serAd Judicia representante apenas da Massa Falida de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fl. 516/520). 10. Decisão agravada a partir de fls. 616, considerando não regularizada a representação das requeridas. 11. Conforme se depreende vastamente da documentação carreada pela própria agravante, a pessoa jurídica nomeada para representar a massa falida é a Capital, CNPJ nº 05.989.257/0001-31, cuja representante, por Consultoria e Assessoria Ltda sua vez, seria Dra. Lindineia Chama de Melo. 12. Não corrobora a sua nomeação e consequente Capital Administradora Judicial Ltda substituição como administradora da massa falida no respectivo processo falimentar em trâmite na Justiça Estadual, quiçá que Luís Cláudio é seu responsável técnico. Ademais, se acumular a função de advogado, deve apresentar o instrumento procuratório, o que também não juntou ao feito. 13. Frise-se que a alegação é confusa, pois em mesma petição na origem se apresentou, de início, como representante de parte das empresas em falência, entretanto ao final diz representar apenas a Massa Falida de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Inexiste no processo elemento de prova de que a representação do conglomerado tenha se dividido, menos ainda quais seriam seus representantes. 14. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 187). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 75, V, do CPC e 21 da Lei n. 11.101/05, pois entende que foi indevidamente declarada a revelia, visto que a representação da massa falida está regular. Aduz que (fl. 198): (...) tanto a r. sentença, quanto o v. acórdão, não observaram a documentação encartada, no qual demonstra que TODO O GRUPO HOMEX encontra-se falido e é representado pela empresa Capital Administradora Judicial (sucessora da Capital Consultoria e Assessoria Ltda), com responsável técnico, Luis Claudio Montoro Mendes, inclusive não apreciando a procuração ad judicia, no qual demonstra que este patrono representa a massa falida de HMX 3 PARTICIPAÇÕES LTDA, MASSA FALIDA DE HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRAS, encartada quando da interposição do recurso de agravo de instrumento, no ID 216687746. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 226 - 230), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 256 - 263). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a representação da massa falida está irregular, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 125): Conforme se depreende vastamente da documentação carreada pela própria agravante, a pessoa jurídica nomeada para representar a massa falida é a Capital Consultoria e Assessoria Ltda, CNPJ nº 05.989.257/0001-31, cuja representante, por sua vez, seria Dra. Lindineia Chama de Melo. Não corrobora a Capital Administradora Judicial Ltda sua nomeação e consequente substituição como administradora da massa falida no respectivo processo falimentar em trâmite na Justiça Estadual, quiçá que Luís Cláudio é seu responsável técnico. Ademais, se acumular a função de advogado, deve apresentar o instrumento procuratório, o que também não juntou ao feito. Frise-se que a alegação é confusa, pois em mesma petição na origem se apresentou, de início, como representante de parte das empresas em falência, entretanto ao final diz representar apenas a Massa Falida de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Inexiste no processo elemento de prova de que a representação do conglomerado tenha se dividido, menos ainda quais seriam seus representantes. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a representação da massa falida pela Capital Administradora Judicial Ltda. é regular, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO SUSPENSA ATÉ A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Segundo a jurisprudência do STJ "a ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS 69.817/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 3. Na hipótese, modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à efetiva irregularidade da representação processual (revogação da procuração outorgada ao advogado em momento anterior ao julgamento da demanda, tendo-se informado na primeira oportunidade que teve para falar nos autos) e à existência de efetivo prejuízo, implicaria o revolvimento do conteúdo fático- probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.951/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS