Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808338/MG (2024/0461930-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REGINA DOMINGOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REGINA DOMINGOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INSS E UNIÃO. PENSÃO POR MORTE. EX- FERROVIÁRIO. LEI 3.373/58. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 956/69. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NOS CASOS EM QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRERA BEM ANTES DA INCORPORAÇÃO PELA RFFSA. REGRA VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, trazendo a seguinte argumentação: Foram opostos embargos, com fundamento no atrigo 1022. II, do CPC, para que os julgadores se pronunciassem sobre o mérito recursal da apelação da autora no sentido de que o Decreto n°4.682/23 não estaria vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 18/11/1958, pois teria sido revogado pelo Decreto n°26.778/49, que regulamentou a Lei n° 593/48. Não obstante, não foi sanada a omissão apontada no julgado, não havendo o pronunciamento sobre a matéria, tendo sido proferida, com a devida vênia, decisão genérica, em desacordo com a vedação contida no §1°, incisos III e IV, do artigo 489 do NCPC (fl. 483). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega o seu direito à pensão por morte de seu genitor, uma vez que a lei que concedia-lhe esse benefício - Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682 de 24 de janeiro de 1923) - encontrava-se em vigor na data do falecimento de seu pai (18/11/1958), não tendo sido revogada pelo Decreto n. 26.778/1949, que regulamentou a Lei n. 593/1948, trazendo a seguinte argumentação: A autora é filha de Manoel Domingos, que trabalhou na extinta companhia Mogiana de estrada de ferro entre 18/01/1945 e 18/11/1958, quando por conta de um acidente de trabalho, veio a falecer. Na data da morte de seu pai, a autora com mais de 01 ano de idade, passou a receber o benefício de pensão por morte como sua dependente. Ocorre que ao completar 21 anos de idade a autora teve seu benefício indevidamente interrompido, sendo que na época do corte do benefício não reivindicou sua continuação por não ter conhecimento sobre a matéria. Posteriormente, a referida companhia foi incorporada pela Ferrovia Paulista s/a -FEPASA nos termos da Lei n.10.410/71 do estado de São Paulo, e está incorporada pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, nos termos do Decreto 2.502/98. A RFFSA, por sua vez, foi extinta segundo a Lei 11483/2007. Atualmente, entendendo que o benefício não deveria ter sido interrompido fez um requerimento de concessão do benefício junto a autarquia ré em 13/03/2012, negado pela autarquia previdenciária, sob o argumento de que o 'requerimento não é segurado da Previdência Social na data do requerimento ou do desligamento da última atividade. Deste modo, verifica-se faleceu em 18/11/1958, por acidente de trabalho. O mesmo era ferroviário e ao tempo de seu óbito, estava em vigência a Lei Eloy Chaves (decreto n. 4682 de 24 de janeiro de 1923), importante diploma normativo que determinou, basicamente, a criação da Caixa aposentadoria e Pensões para a implementação da previdência social. [...] Tendo em vista o falecimento do ferroviário Manoel Domingos em 1958, por conta de acidente de trabalho, tem sua filha direito a perceber pensão por morte, independentemente do tempo que laborou na empresa. Da leitura dos dispositivos colacionados se extrai que a legislação previu a assistência relativa a pensão por morte em função de acidente de trabalho, dessa forma, fez a autora jus ao beneficio quando era menor, restando devidamente demonstrado que a autora efetivamente recebeu a referida pensão paga diretamente pelo instituidor à época, qual seja, a FEPASA. A autora recebeu o beneficio da época até o momento em que completou 21 anos de idade, momento em que teve o referido beneficio indevidamente cessado. Nesse sentido, a legislação da época dos fatos, o beneficio aos filhos deveria ser cessado ao completar certa idade, com situação especial para as filhas solteiras, conforme se depreende do art. 33 da Lei Eloy Chaves: [...] Portanto, como demonstrado, a única causa de extinção do benefício da autora por ser filha solteira, seria ela contrair matrimônio, o que não ocorreu, motivo pelo qual o beneficio foi indevidamente cessado. Assim, uma vez que havia previsão legal para o reconhecimento da pensão, e a autora passou a recebe-la conforme previsto, não há qualquer justificativa para sua interrupção aos 21 anos de idade, a não ser que a autora tivesse se casado ou ingressado no serviço público. No acordão, o juízo confirmou a sentença julgando improcedente os pedidos autorais, salientando, em síntese que não haveria previsão hábil a alicerçar pretensão autoral, pois afirma que o decreto legislativo n. 4.682/23 teria sido revogado pelo decreto n. 26.778/49, o qual regulamentou a Lei 593/48. No entanto, não há que se falar em revogação daquela lei, porquanto regulamento não tem o condão de afastar a aplicação de Decreto-Legislativo, pois a Lei n° 593/48 não faz qualquer menção à qualidade de beneficiários do regime de previdência (ou caixas de aposentadoria), quiçá uma limitação no que concerne à idade das filhas solteiras para fins de concessão de pensão por morte, de modo que um mero decreto regulamentar, como é o caso do Decreto n° 26.778/49, não teria o condão de impor restrição não prevista na lei regulamentada e, portanto, não poderia revogar norma prevista no Decreto n° 4.682/23, o qual possui status de lei, pois uma lei só pode ser revogado por outra lei. Percebe-se que um decreto regulamentar, exclusivamente confeccionado e sancionado pelo chefe do poder executivo, alterou norma previdenciária anteriormente prevista em Lei, o que é absolutamente verdade pelo sistema de hierarquia das normas jurídicas. Tal situação somente seria permitida caso a lei regulamentada, no caso, Lei n.593/1948, assim dispusesse de forma expressa, ou seja, a alteração do status ou da qualidade de beneficiária da pensão por morte somente seria permitida caso lei nova, com igual ou superior hierarquia materializada pela lei velha, assim dispusesse de modo expresso (fosse para alterar a qualidade de beneficiária, criando novos critérios, fosse revogado dispositivo da lei velha referente a qualidade supramencionada). Nesse sentido, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, vejamos: [...] Tal situação somente seria permitida caso a lei regulamentada, no caso, Lei n. 593/1948, assim dispusesse de forma expressa, ou seja, a alteração do status ou da qualidade de beneficiária da pensão por morte somente seria permitida caso lei nova, com igual ou superior hierarquia materializada pela lei velha, assim dispusesse de modo expresso (fosse para alterar a qualidade de beneficiária, criando novos critérios, fosse revogado dispositivo da lei velha referente a qualidade supramencionado). Ex positis, pelos fundamentos alhures, é medica que se impõe a reforma do decisum na parte ora impugnada, condenando, ao final, o restabelecimento da pensão por morte em nome da recorrente, com o devido pagamento dos atrasados, relativo aos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente (fls. 483-489). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN