Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718876/RS (2024/0294899-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
AGRAVADO: DULCE ELENITA AMORIM MILIONE
ADVOGADOS: ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR - SC036284
GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA - SC042780
JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO - SC057291
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.001): ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. IRREGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL INJUSTIFICADA. PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROPRIEDADE DE VERANEIO. CONSTRUÇÃO DE ALTO PADRÃO. PRAIA DA SILVEIRA. GAROPABA/SC. INDEVIDA INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TOPO DE MORRO. APA BALEIA FRANCA. VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.651/12 E DA REURB-E. 1. O art. 2º da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norma que é materialização de previsões constitucionais, como, v.g., a contida no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. 2. Sendo certo e conhecido o domicílio atual do autuado, é nula a notificação editalícia. Embora o processo administrativo tenha ocorrido de forma regular até a fase de instrução, o particular foi notificado para apresentar alegações finais por meio de edital injustificadamente. Tal impropriedade gerou prejuízo concreto à defesa do autuado, na medida em que este não apresentou as alegações finais. 3. Consoante o acervo probatório existente nos autos, trata-se na espécie de propriedade de veraneio de alto padrão, cuja construção fora iniciada em julho de 2005, situada no Morro da Praia da Silveira (Prainha) em Garopaba/SC, encontrando-se inserida em Área de Preservação Permanente de topo de morro, a teor do art 2º, 'd', da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal que vigia ao tempo da edificação) e art. 3º, inciso V, da Resolução CONAMA nº 303/2002, dentro da Área de Preservação Ambiental da Baleia Franca, com vegetação pertencente ao domínio da Mata Atlântica, possuindo formação caracterizada como Restinga Arbustiva/Arbórea, de acordo com a Resolução do CONAMA nº 261/1999. 4. Tratando-se de indevida intervenção em área de preservação permanente prevista pela legislação, qualquer permissivo à ocupação do local seria flagrantemente ilegal, desimportando as circunstâncias de que o município de Garopaba/SC teria autorizado a construção do imóvel e a manifestação da FATMA no sentido de que não seria necessário licenciamento ambiental. Além disso, são copiosos os precedentes no sentido da inexistência de direito adquirido à degradação ambiental, bem assim que eventual fato consumado não afasta a ilegalidade da situação, nem impede a remoção de construção, se a lei já considerava o local como área de preservação permanente desde a edificação. 5. Não se aplica a Lei nº 12.651/12 (novo Código Florestal) no caso em concreto, e tampouco a Lei Complementar nº 1465/2010, que dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do solo do município de Garopaba/SC, porquanto a construção em tela remonta a 2005, como visto, incidindo o princípio tempus regit actum na seara ambiental. 6. O imóvel é utilizado "como residência de uso sazonal, especialmente de veraneio", conforme explicitado também pela r. sentença, fato que inviabilizaria o Reurb-E. Ademais, o processo de regularização fundiária não se presta a legitimar situações de patente contrariedade a dispositivo legal e de apropriação privada do meio ambiente, ainda que houvesse um processo de regularização em curso. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fim de prequestionamento (e-STJ fls. 2.021/2.025). No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 2.032/2.047, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 26 e 69 da Lei n. 9.784/1999 e 108, 122 e 126 do Decreto n. 6.514/2008, argumentando, em suma, que, no processo administrativo, não há restrição para a intimação do autuado para apresentar alegações finais por edital, não sendo possível declarar a nulidade do ato processual sem a efetiva comprovação de prejuízo à defesa decorrente de sua prática. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Verifico que a pretensão recursal merece prosperar. Ao analisar a controvérsia, a Corte Regional manteve a sentença na qual se reconheceu a nulidade do processo administrativo a partir da notificação do autuado para apresentação de alegações finais por meio de edital, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.977/1.978): A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que a intimação seja efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. O art. 122 do Decreto nº 6.514/08, por limitar o direito do administrado, não se sobrepõe sobre as regras da Lei nº 9.784/99. [...] O processo administrativo é nulo a partir da notificação do infrator para a apresentação de alegações finais através de edital. Ocorre que as duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. A propósito: PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.514/2008) - TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). 3. O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. 4. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. 5. Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido. (REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE AFASTADA. 1. A intimação, nos moldes em que realizada, em consonância com o Decreto 6.514/2008, não gerou prejuízo concreto à defesa do interessado. 2. O acórdão recorrido nada aponta quanto a eventual prejuízo que teria sido causado à defesa do ora agravante, limitando-se a afirmar o vício procedimental. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "a alegação de que o embargante não demonstrou o prejuízo sofrido com a falta da devida intimação é impertinente. Aqui não se trata de examinar se a apresentação de alegações finais era ou não imprescindível para garantir o contraditório no julgamento do caso. O ponto é que, uma vez aberto prazo pela própria Administração para manifestação do interessado, exige-se que a intimação seja realizada corretamente, de modo a viabilizar o exercício desse direito" (fl. 207, e-STJ). 3. "O acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: 'Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo' (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004" (REsp 2.021.212/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, sem efetivo prejuízo, não se cogita de nulidade do processo administrativo (princípio pas de nullité sans grief). A propósito: AREsp. 1.503.814/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021; RMS 46.292/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 8/6/2016. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.757/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, reexamine a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental, à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA