Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981845/SP (2025/0049227-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS
ADVOGADO: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS - SP432862
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIONE DE LIMA SILVA
CORRÉU: HERIKY CRISTIANO RODRIGUES
CORRÉU: THIAGO GABRIEL DE SOUZA
CORRÉU: NICOLAS BATISTA DA SILVA
CORRÉU: MARIA LUCIA DE AGUIAR
CORRÉU: ANDREA MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: FABIO ROGERIO PEREIRA
CORRÉU: RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIONE DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0038410-81.2009.8.26.0562). Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 237/253. Irresignada, a defesa da paciente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 27/61), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Sentença condenatória - Alegação de ausência de fundamentação na sentença - Inocorrência, pois o decisum foi devidamente fundamentado, ainda que suscintamente - Absolvição por insuficiência probatória - Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas - Tese de participação de menor importância - inviabilidade - o evento criminoso não pode ser divisível, mesmo tendo cada um dos agentes praticado uma atividade objetivando um resultado comum. Todos respondem solidariamente pelo dolo - Prova cabal a demonstrar que os recorrentes integram associação criminosa - Penas corretamente calculadas, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico - Inocorrência de bis in idem - Impossibilidade de reconhecimento da benesse contida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas - Regime fechado adequado e compatível com a gravidade dos delitos - Prescrição da Pretensão Punitiva a favor da apelante Maria Lúcia de Aguiar - PRELIMINAR ARGUIDA REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DE MARIA LÚCIA DE AGUIAR PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DOS DEMAIS APELANTES NÃO PROVIDOS. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/16), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve o regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito. Alega que a paciente possui circunstâncias judiciais favoráveis e é primária, motivo pelo qual seria possível o estabelecimento de regime inicial menos gravoso. Além disso, assevera que a paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que é primária, o delito não envolve violência ou grave ameaça e a sua condenação não excede 4 anos de reclusão. Por fim, argumenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois é mãe e cuidadora de pessoa com deficiência mental severa, a qual depende integralmente da sua assistência. Ao final, formula pedido liminar para que a paciente possa aguardar em prisão domiciliar o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pede a concessão de regime prisional mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos e o deferimento de prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 272/277). O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 284/288, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SUBVERSÃO AO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO. DESVIRTUAMENTO DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. - Parecer pelo não conhecimento da impetração. Subsidiariamente, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção da paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de prisão domiciliar. No caso, segue a fundamentação apresentada pelo Juízo sentenciante para dosar as penas da paciente, fixar o regime inicial fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 247/248 e 251): Na primeira fase, considerando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal, com preponderância daquele, e considerando-se a elevada reprovabilidade da conduta da acusada, que praticou o crime em favor de organização criminosa altamente periculosa, aumento a pena-base em 1/6, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, calculados no valor mínimo unitário. Nas segunda e terceira fases, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição que mereçam aplicação. Desse modo, torno a reprimenda definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, calculados no valor mínimo unitário. Pena natureza do crime, bem como pelos motivos e circunstâncias em que o crime foi realizado, haja vista que praticado em favor de facção criminosa, conforme já declinado acima, a acusada não faz jus à substituição por restritiva de direitos. [...] Os réus iniciarão o cumprimento das penas em regime inicial fechado, tendo em vista a natureza do crime, que gera distúrbio social e incremento da violência e da criminalidade, que acarreta risco à ordem pública, bem como o fato do delito ter sido praticado em favor de facção criminosa altamente perigosa. O Tribunal a quo manteve os critérios constantes da sentença, conforme segue (e-STJ fls. 60/61): Diante dos delitos praticados pelos apelantes, não é caso de substituição da pena corporal por restritivas de direitos e de fixação de regime diverso do fechado, uma vez que referida substituição e a fixação de regime menos gravoso, além de incompatíveis com a gravidade dos delitos, seriam insuficientes para a reprovação e prevenção do crime. Ademais, a pena imposta para os apelantes Renata, Thiago, Fábio, Nicolas e Heriky é superior a quatro anos de reclusão, sendo eles reincidentes, restando incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. E, tendo em vista os fins punitivos e dissuasório das penas (artigo 59 do Código Penal), reforça-se a manutenção do regime fechado fixado para todos os apelantes. De fato, os extratos de pena previstos no artigo 33, § 2º, do referido diploma legal, não são aplicáveis com rigidez pétrea, tomando em consta apenas o binômio formado pelo quantum de pena e pela primariedade, maus antecedentes ou reincidência dos réus, novamente por consta dos princípios da individualização das penas e da isonomia, comprometendo-se uma resposta punitiva estatal adequada ao caso analisado. Se não bastasse, os apelantes integravam associação criminosa petinente a uma grande facção, evindenciando ainda mais a conduta delituosa de todos. E nem se alegue ofensa aos entendimentos preconizados nas Súmulas 718 e 719 do Col. STF, e Súmula 440 do STJ, pois os fatos concretos e as circunstâncias aferidas, ambos extraídos dos autos, demonstram não ser recomendável a adoção de regime prisional mais bando in casu. Extrai-se das transcrições supra que o recrudescimento do regime prisional e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram justificados pelo elevado grau de periculosidade da associação criminosa, tanto que a pena-base foi exasperada por esse motivo. Sobre o tema, cabe consignar que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado permitem a fixação de regime inicial mais gravoso e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em observância ao disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, inciso III, ambos do CP. Em hipóteses análogas à presente, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO JUSTIFICADO. HISTÓRICO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA EM ANÁLISE. OFENSA À SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DENÚNCIAS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram como desfavorável apenas uma das circunstâncias judiciais, tomando por base o histórico criminal do ora agravante (sentença transitada em julgado e ocorrências registradas por estelionato, apropriação indébita, violência doméstica e receptação), aumentando a pena-base em 4 meses. Tal proceder não confronta a jurisprudência desta Corte. A condenação por fato anterior transitou em julgado antes da sentença em análise, não havendo se falar em violação da Súmula n. 444 do STJ. 2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 3. A alegação de ocorrência de extinção da condenação não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, faltando o prequestionamento, viabilizador do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, embora a pena do paciente tenha sido fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o regime semiaberto foi fixado em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e da reincidência do réu, o que, igualmente, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 2. Dessa forma, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado. 3. Agravo regimental des provido.(AgRg no HC n. 814.038/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL E PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Presente circunstância judicial negativa, qual seja, os maus antecedentes (duas condenações transitadas em julgado por tentativa de furto e tráfico ilícito de entorpecentes) está justificada a aplicação do regime inicial mais gravoso, nos moldes do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44, III, do CP). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.772/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Nesse contexto, encontra-se justificado o recrudescimento do regime e a negativa de substituição da pena. Por outro lado, a paciente é primária e a condenação não excede 4 anos de reclusão, revelando-se cabível o estabelecimento do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Em hipóteses análogas à presente, decidiu esta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Estabelecida a sanção corporal em 4 anos de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto é o adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 909.358/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALTERADO, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL DE INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A pena-base do agravante foi exasperada em razão de sua culpabilidade, o que justifica o recrudescimento de seu regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Todavia, o regime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos e 6 meses de reclusão -, é o regime inicial semiaberto, e não o fechado. Desse modo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente. Precedentes. 3. Pela mesma razão acima - existência de circunstância judicial desfavorável -, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 885.833/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Por fim, o pedido de deferimento de prisão domiciliar não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. AGRAVANTE CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO FORAGIDA. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A condenação transitou em julgado, após o desprovimento do recurso de apelação e a defesa não pleiteou o benefício perante o juízo das execuções em razão da ausência da guia de execução provisória que não foi expedida porque a agravante, mesmo assistida por procurador ao longo da instrução penal e ciente da condenação em seu desfavor, continua se furtando à aplicação da lei penal, e permanece foragida. III - O habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido ante o óbice da supressão de instância, impedindo, pela mesma razão a manifestação desta Corte Superior, ante a ausência de manifestação das instâncias ordinárias acerca das matérias ora aventadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. O pedido de prisão domiciliar humanitária não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.361/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor da paciente. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA