Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764610/SP (2024/0377053-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ABRANTES INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA - SP118302
AGRAVADO: KARINA ESPERIDIAO MOREIRA
ADVOGADOS: ROBERTO NASSIF PRIETO - MG176789
MARCELO FONTES SANTOS - MG181184
BEATRIZ NASSIF SILVA - MG226145
VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO - MG228956
INTERESSADO: CRIATIVA ART HOUSE COMERCIO DE MOVEIS LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABRANTES INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: rescisória cumulada com restituição de valores e danos materiais e morais apresentada por KARINA ESPERIDIÃO MOREIRA em face da agravante e outra, julgada parcialmente procedente. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante e deu parcialmente provimento ao recurso interposto pela agravada e pela corré, nos termos da seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Aquisição de móveis planejados. Inexecução contratual atribuída a fornecedoras. Abordagem constitutivo/reparatória. Juízo de parcial procedência. Apelo de litisconsorte passiva, Criativa Art House Comércio de Móveis Ltda, provido em parte, apenas para relevar despesas de preparo recursal. Apelo de corré, Abrantes Interiores Comércio de Móveis e Decorações Ltda, desprovido. Recurso da autora, a que se dá provimento. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 17 do CPC; 2º, §§2º e 3º, da CLT; 186 do CC e 12 do CDC e; ii) incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso o agravante repisa as razões do recurso especial no tocante à violação dos arts. 17 do CPC; 2º, §§2º e 3º, da CLT; 186 do CC e 12 do CDC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 7/STJ. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela aplicação do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula referida, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI