Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2658821/SP (2024/0200562-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EPCINT DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
ÁLVARO LUÍS FLEURY MALHEIROS - SP061286
JULIANO BARBOSA DE ARAÚJO - SP252482
DANIEL NOBRE MORELLI - SP242559
AGRAVANTE: BBT ENERGIA LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS PONTES - SP026301
NILTON BENESTANTE - SP035977
AGRAVADO: EPCINT DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
ÁLVARO LUÍS FLEURY MALHEIROS - SP061286
JULIANO BARBOSA DE ARAÚJO - SP252482
DANIEL NOBRE MORELLI - SP242559
AGRAVADO: BBT ENERGIA LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS PONTES - SP026301
NILTON BENESTANTE - SP035977
AGRAVADO: ARATEC ENGENHARIA CONSULTORIA & REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: EMEXPORT 2000 ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS - SP158707
AGRAVADO: HYDRO GERADORES & ENERGIA LTDA
ADVOGADO: JUSCELINO GAZOLA JUNIOR - SP372976
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BBT ENERGIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/4/2024. Concluso ao gabinete em: 27/6/2024. Ação: Indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravante em face de EPCINT Desenvolvimento de Negócios Ltda e Outros. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar as rés ao pagamento do quantum resultante da obrigação imposta à autora nos autos da demanda de execução proposta pela Companhia Energética Paulista em trâmite perante o juízo da 4a. Vara Cível de Sorocaba (fl. 661). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (fls. 908-909): Apelação. Cobrança de valores referentes à multa por descumprimento contratual, perseguidos em processo de execução. Questão extracontratual que não é abrangida pela cláusula compromissória arbitragem. Rés que, juntamente com a autora, compõem o quadro societário da empresa Hydro-gene, que, de acordo com os documentos trazidos aos autos, foi quem efetivamente pactuara com a Companhia Energética Paulista (CEP). Alegação das rés de que não teriam participado da relação negocial que se apresenta insuficiente. Reuniões ocorridas após a celebração do negócio com a CEP que evidenciam que as rés, regularmente representadas, tinham conhecimento sobre o acordado. Partes que devem arcar com a multa cobrada em ação de execução na proporção de suas quotas sociais na empresa Hydro-Gene, nos termos do contrato social. Artigo 1.052 do Código Civil. Danos morais não caracterizados. Matéria estritamente de âmbito contratual, portanto, patrimonial. Ausência de prova de que a autora teve seu nome maculado ou que tenha havido prejuízo à sua imagem. Sentença que merece reparo apenas no tocante à verba honorária. Apelo da autora parcialmente provido e apelo da ré desprovido. Recurso especial: alega violação dos arts. 52, 186 e 264, todos do CC. Sustenta que esta ação "se fundamenta em ato ilícito, praticado ao mesmo tempo, em inegável conluio entre três pessoas jurídicas em relação a um outro sócio. Não se trata de questão contratual". Por isso, busca "estender-se a solidariedade indistintamente a todas as Rés que participaram de modo eficaz na prática do ilícito civil extracontratual contra esta Recorrente BBT Energia Ltda" (fl. 951). Postula, ainda, o deferimento da condenação das rés a título de danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 912-918): No mérito, extrai-se dos autos que as partes constituíram, em 13/06/2007, a empresa HYDRO GERADORES & ENERGIA LTDA. (HYDRO-GENE), por meio do “Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Sociedade Empresária Limitada”, no qual constara, no parágrafo único da Cláusula V, que “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”, pág. 29 (g/n). [...]. O contrato de fornecimento de equipamentos para geração de energia elétrica, que deu ensejo à ação de execução ajuizada pela Companhia Energética Paulista contra a apelante BBT, foi celebrado em 16/07/2007, págs. 67/77. Em razão do descumprimento do prazo de entrega, incidiu a multa prevista na Cláusula 10, parágrafo primeiro, que atingiu o valor de R$ 966.000,00. No ponto, como bem ressaltou o MM. Juízo “a quo”, a corré Hydro-Gene “é a real parte no contrato firmado com a Companhia Energética Paulista; apenas formalmente nele não figurou, porque ainda pendiam atos burocráticos tendentes à sua efetiva constituição, fruto do consenso mantido entre a autora e as demais corrés (affectio societatis)”, págs. 657/658. Além disso, a autora BBT enviou um comunicado às rés para que a Hydro-Gene assumisse o polo passivo da demanda, o que não ocorreu, pág. 141. Ademais, a ata da reunião de sócios realizada em 19/10/2009, págs. 97/99, na qual todas as rés estavam devidamente representadas, permite concluir que as partes sabiam sobre o contrato assinado em nome da BBT com a Companhia Energética Paulista. O mesmo ocorreu na reunião ordinária de sócios da Hydro Geradores & Energia Ltda., ou seja, a Epcint, Emexport, Aratec, bem como a própria autora BBT Energia Ltda, realizada em 07/08/2009, págs. 125/126. Ademais, nos e-mails trocados pela parte, verifica-se que a autora apenas emprestou o nome para a Hydro- Gene, pág. 138. Logo, as alegações da apelante EPCINT de que as rés não figuraram no contrato firmado entre a BBT e a Companhia Energética Paulista, e de que não existe qualquer indício de prova apto a comprovar que elas teriam conhecimento sobre ele não merecerem prosperar. Dessa forma, uma vez que foi a autora BBT quem figurou no polo passivo do processo, a condenação sofrida na ação de execução deve ser suportada pelas demais sócias da empresa Hydro-Gene, na devida proporção de suas quotas, como prevê expressamente o contrato social, cujas cláusulas foram livremente pactuadas entre elas, pág. 34. A responsabilização solidária, como pretende a ré apelante, não pode ser aceita, visto que tanto o contrato social quanto o Código Civil dispõem que essa apenas se dá no caso de integralização do capital social (Art. 1.052, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Da mesma forma não merecem prosperar as alegações das rés de que não teriam participação e de que os sócios não respondem pelas dívidas da empresa. Como visto, foi umas das sócias quem foi demandada na ação de execução, e não a Hydro-Gene e, como bem observou o MM. Juiz sentenciante, nos termos do art. 1.008 do Código Civil, a estipulação contratual prevê a participação nos lucros e nas perdas na proporção de suas respectivas quotas, corroborado ainda pelo artigo 1.007, combinado com o artigo 981 do mesmo diploma legal, ou seja, todos os sócios estão vinculados aos resultados da sociedade. [...]. Assim, tem-se que a responsabilidade das empresas decorreu do descumprimento do que fora pactuado. Na verdade, as rés pleiteiam é um formalismo exacerbado, que é insuficiente para dar respaldo à sua pretensão. Como dito anteriormente, após a formalização do contrato com a Companhia Elétrica, foram realizadas reuniões regularmente, não se vislumbrando supedâneo para eventual desconhecimento da realidade fática configurada. O pedido de condenação ao pagamento de danos morais também não comporta acolhimento. Com efeito, a questão é estritamente patrimonial e de âmbito contratual, não havendo nada nos autos que pudesse demonstrar que a imagem da autora tenha sido exposta e que os fatos tenham lhe ocasionado lesividade, notadamente em relação à sua reputação no mercado. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI