Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853188/AL (2025/0038818-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: PATRICIA MELO MESSIAS
THIAGO BRILHANTE PIRES - CE047725
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, e indenizatória. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÀO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. CONTRATO EXAMINADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE TRATAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALÍGNA. RECUSA NA COBERTURA QUE ENSEJA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO" MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quando da fixação do quantum a ser estabelecido a título de danos morais, este não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 22 Isto posto, tenho por fixar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se demonstrando além do porte econômico da recorrida, nem é capaz de causar enriquecimento sem causa à parte lesada. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 944 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO