Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981814/ES (2025/0048977-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANDERSON BURKE GOMES
ADVOGADO: ANDERSON BURKE GOMES - ES029763
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: RICARDO NUNES DE SOUZA
PACIENTE: LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA
PACIENTE: LUIZ ANTONIO ESPERANDIO
CORRÉU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA
CORRÉU: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES
CORRÉU: JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS
CORRÉU: JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: VICENTE SANTORIO FILHO
CORRÉU: VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS
CORRÉU: JUAREZ JOSE CAMPOS
CORRÉU: VAGUINER COELHO LOPES
CORRÉU: WISLEY OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: ERALDO ARLINDO VERA CRUZ
CORRÉU: MAURO PANSINI JUNIOR
CORRÉU: DENISON CHAVES METZKER
CORRÉU: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: MAURICIO CAMATTA RANGEL
CORRÉU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO
CORRÉU: HAYALLA ESPERANDIO
CORRÉU: VELDIR JOSE XAVIER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO NUNES DE SOUZA, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA e LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, em que se aponta como autoridade coatora o DESEMBARGADOR RELATOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. No presente writ, a Defesa informa que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, uso de documento falso, lavagem de capitais e organização criminosa. Alega que a autoridade coatora manteve a designação de audiências de instrução e julgamento sem que as defesas prévias tenham sido analisadas, o que configuraria ilegalidade e afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A Defesa sustenta que a manutenção das audiências sem a apreciação das defesas prévias constitui constrangimento ilegal, violando as garantias constitucionais dos pacientes. Afirma que a realização das audiências sem a análise das defesas prévias e sem o acesso integral aos elementos de informação compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório. Requer. liminarmente e no mérito, a suspensão das audiências designadas até que as defesas prévias sejam analisadas e que seja garantido o acesso a todos os elementos de informação. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise da impetração, já nesta oportunidade. Quanto ao pleito de nulidade em razão da ausência de aceso integral dos elementos de informação que sustentou a denúncia, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 561): Não há omissão quanto ao acesso integral aos elementos de informação, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão ao afirmar que os elementos utilizados para a formulação da hipótese acusatória foram disponibilizados antes do recebimento da denúncia, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Eventuais dados não utilizados na denúncia estão sujeitos a contraditório diferido, conforme jurisprudência do STF e STJ. Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que a Corte local afirmou que todos os elementos de informação utilizados para a formulação da denúncia foram disponibilizados à defesa, o que garantiu o contraditório e a ampla defesa. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a defesa prévia, estabelecida no art. 8º da Lei nº 8.038/90, consiste em manifestação defensiva, cujo escopo é oportunizar à parte a produção de provas necessárias a serem produzidas durante a instrução, não se confundindo com a resposta preliminar prevista no art. 4º do mesmo dispositivo legal, em que se discute a viabilidade da peça acusatória. Assim, o início da instrução criminal não está vincula à apreciação da defesa prévia estabelecida no art. 8º da Lei nº 8.038/90. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 8.038/90. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NOVA ANÁLISE NA DEFESA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Gesivaldo Nascimento Britto, atacando decisão monocrática que determinou o início da instrução processual, sem que as questões de mérito arguidas na defesa prévia fossem apreciadas. 2. No procedimento da Lei nº 8.038/90, antes mesmo do juízo acerca da viabilidade da peça acusatória, o denunciado já tem a oportunidade de se manifestar em resposta preliminar (art. 4º), possibilitando que esta Corte Especial rejeite a denúncia ou até mesmo julgue improcedente a acusação. 3. A defesa prévia (art. 8º), consiste em manifestação defensiva, cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a defesa entende necessárias para a instrução da ação penal. Precedentes. 4. Exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal, valores de cunho constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei nº 8.038/90 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual. Precedentes. 5. Na decisão de recebimento da denúncia, a Corte Especial do STJ apreciou diversas questões preliminares e de mérito, afastando a possibilidade de absolvição sumária dos acusados, por entender presente a justa causa para deflagração da ação penal. 6. O agravante pretende, em momento processual inadequado, renovar a alegação de questões preliminares e de mérito, que já foram devidamente apreciadas pelo juízo competente antes de instaurada a relação jurídica processual. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021.) Da Suprema Corte: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL (DECRETO-LEI N. 201/67). NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O pedido de produção de provas feito na fase preliminar (art. 4º da Lei n. 8.038/90) não tem a aptidão de perdurar de forma autônoma – depois do recebimento da denúncia e de devidamente instaurada a relação processual –, e independente de requerimento explícito na defesa prévia (art. 8º da Lei n. 8.038/90), o que afasta a possibilidade de ser meramente reiterado na fase de diligências (art. 10 da Lei n. 8.038/90). 2. Na espécie, não se pode reconhecer o cerceamento argüido, pois a defesa permaneceu inerte durante as oportunidades próprias para manifestar-se sobre as provas requeridas e não produzidas na fase preliminar (art. 4º da Lei n. 8.038/90); e para requerer as provas que entendesse necessárias para a instrução da ação penal (art. 8º da Lei n. 8.038/90). 3. O exame da alegada utilidade de processo fiscal administrativo "para fins de redução do quantum da pena" não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. 4. Habeas corpus denegado. (STF, HC 95.849, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 16.12.2008) Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA