Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 939924/SP (2024/0318486-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RUY FREIRE RIBEIRO NETO - DEFENSOR PÚBLICO - SP198062
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VALDIR TARGINO DA SILVA FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR TARGINO DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Corte impetrada desproveu o agravo em execução penal interposto pela defesa do paciente e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas do paciente, considerando o cometimento de novo crime como interruptivo do prazo para a obtenção do livramento condicional. A Defensoria Pública sustenta que a prática de falta grave durante a execução da pena não enseja a interrupção do prazo para concessão de livramento condicional, "devendo ser considerada para início da contagem do prazo do benefício a data da prisão, e não a data do delito mais recente do paciente" (fl. 4). Requer a concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo para obtenção ao livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441 desta Corte Superior. Prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. A Corte de origem manteve a decisão do Juízo da execução penal, que entendeu pela interrupção do prazo para concessão do livramento condicional a partir da prática de novo crime pelo paciente durante o cumprimento da pena. Confira-se a fundamentação do acórdão (fls. 104-108): O agravo não comporta provimento. Ao que se infere dos autos, o ora agravante, durante o cumprimento de penas, incidiu em novas práticas delitivas, a última em 30/03/2023 (fls. 77). E, nesse passo, era mesmo de rigor, além da regressão a regime mais severo, a interrupção de seu estágio prisional para a obtenção de novos benefícios atinentes à execução penal. É certo que a Súmula nº 441, do C. Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Porém, a despeito de referida Súmula, que não é vinculante, o Col. Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que a falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. [...] E mesmo em face da disposição trazida pelo art. 112, § 6º, da LEP, verifica-se que tal previsão encontra-se inserida, justamente, na norma legal a tratar, tão somente, do benefício da progressão de regime, enquanto a benesse do livramento condicional vem disciplinada, sobretudo, no Código Penal (art. 83 e seguintes). Aliás, como se sabe, mesmo antes da supracitada disposição, inserida pela Lei nº 13.964/2019, ou seja, antes de existir previsão expressa a determinar a interrupção do lapso temporal para a obtenção da progressão de regime, tal efeito lógico já era amplamente admitido, levando, inclusive, à edição de outra Súmula, pelo C. STJ (Súmula 534: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”), o que demonstra que, a despeito da não previsão expressa de tal consequência no tocante ao benefício do livramento condicional, o cometimento de falta disciplinar grave deve acarretar, também em face dele, a interrupção do cálculo. Com efeito, incoerente seria se a prática de falta disciplinar grave não operasse a interrupção da contagem da pena em relação ao livramento condicional. Por essa linha de raciocínio, o sentenciado que a praticasse não estaria apto, a minori, a progredir ao regime semiaberto, mas poderia, ad maius, alcançar a liberdade assistida através do livramento condicional, o que seria juridicamente inadmissível. Ora, se para o menos é exigido novo período de contagem de tempo com bom comportamento, não é razoável que para o mais, no caso do livramento condicional, tal exigência não perdure. Outrossim, como bem destacou o MM. Juízo a quo, no decisum, tratou-se, na presente hipótese, de interrupção originada não apenas em razão de falta disciplinar grave, mas, inclusive, de cometimento de fato delituoso e nova prisão, a despontar a reincidência criminal, a exigir a unificação de penas (art. 111, da LEP), a qual, igualmente, acarreta modificações quanto ao cálculo para obtenção de novas benesses. Não há como se admitir, pois, a adoção, para fins de obtenção da benesse do livramento condicional, da data da primeira prisão do agravante, sem qualquer interrupção, tal como sugere a combativa Defesa, nas razões recursais. Posto isto NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantida a r. decisão tal qual lançada. Sobre a matéria em discussão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.364.192/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 709 do STJ, fixou a seguinte tese: 1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Observe-se, ainda, que a "jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional" (HC n. 449.472/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018). Nesse contexto, o acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior ao manter a decisão que interrompeu o prazo para obtenção do livramento condicional do paciente devido ao reconhecimento da prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR E TABLET DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave. 2. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como falta grave, qualquer discussão acerca da configuração da infração disciplinar ou até mesmo sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.364.192/RS, consolidou o entendimento de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo", excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. 4. A perda dos dias remidos em grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza, nas consequências do fato e no histórico carcerário do faltoso, não havendo, assim, falar em falta de fundamentação idônea ou desproporcionalidade da punição aplicada. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 96.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a função de uniformizar a interpretação da legislação federal, portanto, atribuindo sentido ao direito federal infraconstitucional. Assim, a decisão das Cortes locais que afasta a interpretação do STJ para atribuir sentido à legislação federal infraconstitucional ofende a própria lei e, portanto, deve ser privada de efeito. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.364.192/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, no entanto, não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, cassando o acórdão impugnado, no ponto, afastar a interrupção do lapso temporal relativo à obtenção pelo sentenciado do livramento condicional, indulto e comutação de penas, em virtude da falta disciplinar de natureza grave reconhecida no julgamento do Agravo em Execução Penal n.º 0011056-59.2017.8.26.0026. (HC n. 455.601/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 3/12/2018.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 441/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, entendeu que a prática de novo crime no curso da execução determina a interrupção do lapso temporal para a concessão do benefício do livramento condicional. III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional - Súmula n. 441/STJ - e nem para comutação ou indulto - Súmula n. 535/STJ. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão vergastado no ponto em que determinou a interrupção do lapso para a concessão do benefício do livramento condicional em virtude da prática de falta grave. (HC n. 442.090/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.) Ante o exposto, concedo o habeas corpus para afastar a interrupção do prazo para obtenção do livramento condicional do paciente devido à prática de falta grave consistente no cometimento de novo crime durante a execução da pena. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES