Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2577408/DF (2024/0060137-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: ULISSES ANDRÉ JUNG - RS044059
ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS - DF021025
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 427-428): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas. III – Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS” e aqueles constantes da “Tabela TUNEP” e no “Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada no percentual mínimo a ser apurado durante o cumprimento do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC, resta majorada no percentual de 2% (dois por cento), por força do § 11 do referido dispositivo legal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 469-488). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 199, § 1º, da CF; 7, II e IX, 18, I e X, 26 e 47 da Lei n. 8.080/1990, 114 e 1.022, parágrafo único, II do CPC e 32 da Lei n. 9.656/1998, sustentando negativa de prestação jurisdicional; ilegitimidade ativa; necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários; caráter não vinculativo da Tabela SUS e o caráter facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS; ausência de previsão legal para aplicação da tabela TUNEP ao caso; e indevida equiparação entre Tabela SUS e Tabela TUNEP. Defendeu que, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais. Esclareceu que os Estados e Municípios, também suportarão os prejuízos advindos do acolhimento da tese autoral, sendo patente, assim, a nulidade de tramitação do processo sem sua inclusão no feito como litisconsortes passivos necessários. Pontuou que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a União não tem nenhuma responsabilidade civil por prestação de serviços em hospital privado credenciado pelo Sistema Único de Saúde, uma vez que cabe aos Estados e Municípios, responsáveis pelos contratos e convênios com as entidades privadas de saúde, avaliar os serviços prestados. Asseverou que não há qualquer inconstitucionalidade na utilização de valores diversos daqueles utilizados na Tabela de Procedimentos do SUS. Argumentou (e-STJ, fl. 510): Assim, o acórdão recorrido desconsidera o fato de que inexiste previsão legal de aplicação da Tabela TUNEP e do IVR aos procedimentos remunerados pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, justamente tendo em vista a diversidade da finalidade de ambas as tabelas, bem como o fato de o prestador de serviço conveniado/contratado ao SUS não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS, considerando os diversos benefícios fiscais que dispõe em razão da natureza de sua atividade. Contrarrazões às fls. 615-633 (e-STJ). O recurso especial foi negado seguimento, quanto ao Tema 1.033/STF, e não admitido, quanto aos demais argumentos, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 635-638). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts.1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a Primeira Seção, na sessão virtual de 11 a 17/12/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos para definir as seguintes teses controvertidas: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE