Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670035/CE (2024/0218755-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO DE ALVARENGA PEIXOTO
JOÃO RÉGIS NOGUEIRA MATIAS
AGRAVADO: SOLAR PARTICIPACOES S/A
OUTRO NOME: SOLAR INDÚSTRIA TÊXTIL S/A
ADVOGADOS: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE004203
FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE018370
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO CEARÁ contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 589-592): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL REALIZADO. APLICAÇÃO DE MÉTODOS ADEQUADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INICIALMENTE. INDEVIDO. ISENÇÃO DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. O cerne da questão controvertida versa em saber se acertada a sentença que fixou o valor da indenização do imóvel desapropriado tendo por base o laudo oficial do perito. 02. Constatada a regularidade e higidez do laudo oficial do perito, o qual foi devidamente submetido ao crivo dos litigantes, tudo conferiu e deu legitimidade para que o magistrado fixasse a indenização do imóvel expropriado no montante avaliado pelo expert. Ademais, tem-se dos autos que o perito seguiu todas as normas técnicas permitidas em direito para apurar o valor de indenização. Por outro lado, a parte apelante sequer produziu qualquer prova capaz de demonstrar que o dito lado tem alguma mácula, quando, aliás, isto era ônus que lhe competia. Desta forma, temos que o decisum está em conformidade com o art. 27 da Lei Geral das Desapropriações, que assim estabelece, in verbis: "O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu". Assome-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo e o valor da indenização há de ser "contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (Resp 1.314.758/CE e AgRg no Resp 1.395.872/CE). 03. Acerca do tema da incidência dos consectários legais previstos no Decreto n° 3.365/41, sabemos que os arts. 15- A e 15-B, foram declarados constitucionais por decisão proferida pelo Eg. STF na ADI 2.332. Na ocasião da apreciação da ADI 2.332, a Corte Suprema apresentou as seguintes teses: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocaticios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. 04. Desse modo, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3365/41, declarados constitucionais pelo STF, são devidos juros compensatórios exclusivamente quando comprovada a perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero. 05. No caso em tela, o juiz fixou os juros compensatórios de 6% a. a., a partir da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização e os 80% do que foi depositado pelo promovente, portanto, em estrita obediência ao estabelecido pelo STF, porquanto comprovados nos autos, pelo laudo pericial, que no imóvel haviam benfeitorias reprodutivas (em geral representada por fruticultura) e não reprodutivas, dentre algumas civilmente poderiam ser melhor qualificadas como acessões (casa, piscina, deck), e outras destinadas à criação de animais (estábulos, cochos, rampas), como podemos inferir das pgs. 323/225 dos autos. 06. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, este consectário da condenação deve ser contado a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do referido Decreto-Lei n° 3.365/41. Precedentes. 07. No que atine ao termo inicial da correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 27, §4°, DL n. 3.365/41), como acertadamente fixou o juízo sentenciante, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial (21/03/2014 — pg. 330), na esteira da legislação e jurisprudência pacificada. 08. Em relação à irresignação apresentada consistente na eventual necessidade de correção do valor depositado à época da imissão na posse, a jurisprudência é firme no entendimento de que a responsabilidade repousa sob a instituição financeira pela atualização do valor ali depositado, não cabendo à edilidade ou ao poder judiciário qualquer ônus decorrente da atualização dos valores depositados. 09. Por fim, quanto as custas processuais, assiste razão à parte apelante, uma vez que o Estado é isento deste tipo de pagamento, pois, como sabemos, as despesas processuais cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, devem obediência à Lei Estadual n° 16.132/2016 (art. 5°, I). Assim, neste ponto, a sentença merece a devida correção, já que estabeleceu que as custas processuais deveriam ser suportadas pela parte requerente. 10. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 645-654). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 15-A, 26, 27 do DL 3.365/1941 e 479 e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que o valor da indenização foi absurdamente majorado, em razão da avaliação realizada pelo perito oficial, que, dentre outras impropriedades, se distanciou do valor de mercado. Defendeu que o laudo do perito oficial não reflete o valor real do imóvel. Asseverou que (e-STJ, fl. 678) "no caso dos autos, verifica-se hipótese de valorização exagerada, desarrazoada e desproporcional do imóvel, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes". Pontuou que não se pode presumir a incidência de juros compensatórios a partir da simples constatação da existência de benfeitorias e que o expropriado não comprovou a efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse pelo expropriante. Contrarrazões ás fls. 691-705 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 708-713). Brevemente relatado, decido. O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido devido a ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ. Ora, na espécie, a parte agravante não demonstrou a inadequação de todos os óbices, especificamente quanto a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Limitou-se a alegar a inaplicabilidade das Súmula n. 7 e a reiterar os fundamentos da peça inicial. O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. O recurso que repete as questões de mérito do processo sem dialogar com a decisão recorrida é inadmissível. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Acrescente-se, ainda, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.033). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O agravante requer suspensão do julgamento com retorno à origem, em vista da afetação do Tema 1033/STJ. No mérito, afirma genericamente que ocorreu a devida impugnação dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o Recurso Especial. 3. Aqui se trata de óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial, de modo que nem sequer se cogita de conhecimento do apelo nobre, com vistas à aplicação de posterior precedente vinculante. Desse modo, não há margem para a suspensão pretendida (AgInt no AREsp 2146317 / PE; Quarta Turma; Rela. Maria Isabel Gallotti; DJe 18.11.2022). 4. O Recurso Especial interposto faz menção a julgados de 2013 e de 2015, posteriores, portanto, ao entendimento mais recente colacionado pela decisão recorrida pela via do Agravo. Esta por seu turno, deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing). Tal não ocorreu na hipótese, impedindo-se o conhecimento do Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2190005 / RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 13.12.2022). 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.311.780/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento nas súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presentes o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no apelo especial - o que não ocorreu no presente caso. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.324.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REGRA. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC2015, o pagamento dos honorários fixados permanecerá suspenso enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, de modo que não há falar em prejuízo à subsistência. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.257.838/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE