Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164276/DF (2024/0306946-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE
ADVOGADO: NADIM TANNOUS EL MADI - DF014074
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ANTONIO QUEIROZ MONTE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 355-356): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO ADMINISTRADOR. PRELIMINAR REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 2. Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Preliminar afastada. 3. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 3.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 3.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (15/07/2002) e o aforamento da presente demanda (24/02/2021), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 4. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 189 do CC, sustentando a não ocorrência da prescrição. Defende que o termo inicial da prescrição não pode ser a data do saque e sim após a subsunção dos valores ao cálculo pericial contábil competente. Assevera que ( e-STJ, fl. 396): A doutrina majoritária entende pela aplicação da Teoria Actio Nata, segundo a qual o termo inicial da prescrição tem seu curso apenas a partir do momento em que o titular do direito violado tome efetivo conhecimento de sua violação, pois no saque do dinheiro, o Recorrente não tinha conhecimento que estava sendo lesado, pois não pé um contador ou mesmo perito para saber naquele momento se estava sendo lesado, só descobriu a lesão quando da conclusão dos cálculos feitos por um perito contábil, vejamos a teoria: O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. (e-STJ, fl. 411-415). Após agravo interno e em juízo de retratação, em razão de suposta divergência entre o acórdão vergastado e o decidido por esta Corte Superior no Tema n. 1.150/STJ, foi revogada a decisão acima e os autos foram encaminhados ao órgão julgador, para proceder nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. (e-STJ, fl. 440-444). Mantido o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 457-468), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fl. 471). Brevemente relatado, decido. A controvérsia trazida nas razões recursais refere-se ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Acerca da questão, esta Corte, na sistemática dos recurso repetitivos (Tema n. 1.150), fixou tese vinculante no sentido de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 460-467; sem destaques no original): O que se percebe da leitura dos trechos destacados é que o STJ fixou entendimento de que o prazo prescricional das ações que pretendem a reparação de danos de eventuais desfalques das contas individuais do PASEP se inclui na regra geral do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Outrossim, o termo inicial do referido lapso temporal se dá com a ciência do beneficiário em relação ao dano material supostamente sofrido, o que concretiza a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo. Portanto, tendo em vista que o STJ não fixou marco temporal fixo, o termo inicial a ser aplicado para a contagem do prazo prescricional pode variar de acordo com o caso concreto, desde que, de acordo com as provas produzidas, seja possível identificar o momento em que a parte interessada teve conhecimento do dano. No caso concreto, o entendimento firmado pelo STJ foi respeitado pelo acórdão prolatado por esta 6ª Turma Cível, uma vez que, com base na teoria da actio nata, dentro do standard probatório conferido a este órgão jurisdicional, o termo inicial do prazo prescricional - ou seja, o momento em que a parte teve conhecimento do dano sofrido -, se deu com o saque dos valores depositados em sua conta individual, em decorrência do advento da sua aposentadoria (15/07/2002 – ID 29166859). Assim, ajuizada a ação após passado o prazo decenal (24/02/2021 – ID 29165405), a pretensão da parte autora estaria prescrita. Destaque-se que o lapso temporal entre o saque dos valores da conta individual do PASEP e o ajuizamento da ação é de quase 20 (vinte) anos. Tal entendimento foi firmado, sobretudo, em virtude do que foi exposto pela própria parte em sua petição inicial, a qual relatou que teve acesso a valor inexpressivo após muitos anos de contribuição e valorização. Confira-se o trecho do acórdão: Em assim sendo, passa a ser a data da ciência do suposto valor corrigido a menor pelo titular da conta o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. Assevere-se que a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, disposto no art. 205 do CC, assim como utilização da data da ciência da existência do dano como termo inicial da contagem do prazo prescricional também foram objeto do julgamento do Tema nº 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ, com os REsp’s representativos da controvérsia nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF. Confira-se o teor da ementa do julgado repetitivo do STJ sobre os temas: INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S. A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AR Esp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 27.5.2021; e AgInt no R Esp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve- se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (ER Esp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no R Esp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 23.6.2021; e R Esp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma D Je 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora está prescrita, tendo em vista que passados mais de 10 (dez) anos entre a data do saque dos valores e o ajuizamento da presente ação de conhecimento. Importante destacar que a apelante alega que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que tomou ciência do alegado equívoco nos cálculos, ou seja, quando recebeu os extratos detalhados de sua conta individual (06/02/2021). No entanto, como dito acima, o termo inicial se confunde com a data em que a parte autora sacou os valores de sua conta individual do PASEP quando do implemento do requisito legal consubstanciado em sua aposentadoria, que se deu em 15/07/2002 (ID 29166859). Assim, com o saque integral dos valores quando de sua aposentadoria, notadamente em razão da enorme diferença que sustenta existir entre o valor sacado e aquele entendido como devido em decorrência da apontada má gestão e indevida aplicação dos índices de atualização pelo Banco réu, a parte participante já naquela oportunidade teve a ciência, de modo inequívoco, de que o valor obtido não estava correto. Da leitura da peça exordial (ID 29165405), verifica-se que a autora possuía ciência da diferença entre os valores que foram sacados daqueles que supostamente lhe seriam devidos. Isso porque a dinâmica fática narrada pela parte autora aponta que ao se aposentar, buscou o réu Banco do Brasil para sacar os valores depositados na conta individual do PASEP, momento em é surpreendido pelo valor inexpressivo, o qual conforme consta dos autos foi de R$ 1.603,60 (mil seiscentos e três reais e sessenta centavos). Ou seja, percebe-se que já desde o momento do saque dos valores inseridos em sua conta individual do PASEP, a parte autora já tinha ciência de que os valores vindicados lhe pareciam inferiores ao devido, o que afasta cabalmente a tese de que somente teria sido cientificada dos supostos atos ilícitos e valores a menor após ter requisitado o aludido extrato ao banco réu. Contudo, concluir que a ciência efetiva do dano somente se perfectibilize somente quando este decida, por vontade própria, elucidar em minúcias a quantificação do dano do que já experimentou e do qual tem pleno conhecimento da violação ao direito subjetivo seria indevida descaracterização do próprio instituto da prescrição e, por conseguinte, evidente afronta ao princípio da segurança jurídica. [...] Ademais, importante destacar, que, conforme exposto no acórdão recorrido, a relação jurídica tida entre as partes não se submete às normas consumeristas, tampouco houve inversão do ônus da prova, de modo que cabia à parte autora a demonstração de que teve conhecimento inequívoco do dano apenas quando solicitou acesso aos dados específicos do extrato bancário (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu na presente hipótese. Por fim, esclareço que o entendimento com o qual esta Relatoria se adere vai no sentido de que a utilização do viés subjetivo da actio nata deve ser realizado em hipótese excepcionais, nas quais há demonstração inequívoca de que o conhecimento do dano se deu em momento posterior, uma vez que a utilização desarrazoada desse instrumento poderia gerar situações de insegurança jurídica, em virtude da extensão infinita do prazo prescricional, ou má-fé, em situações de perpetuação fraudulenta do lapso temporal. Verifica-se que a conclusão do órgão julgador encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo, assim, a Súmula n. 83/STJ. Ademais, constata-se que o Tribunal de origem considerou como termo inicial para a contagem da prescrição o momento do saque pelo recorrente dos valores inseridos na sua conta individual do PASEP, haja vista que, diante das particularidades do caso concreto, desde esse momento ele já tinha ciência de que os valores vindicados lhe pareciam inferiores ao devido. Desse modo, elidir os fundamentos do acórdão recorrido, acerca do momento da ciência da parte recorrente quanto à irregularidade dos valores da sua conta, com o fim de alterar o termo inicial da prescrição, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE