Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852743/SP (2025/0033543-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO - SP228657
AGRAVADO: FIRST IN TECHNOLOGY SOLUTIONS ASSISTENCIA TECNICA LTDA.
ADVOGADO: NEICELARA MINATI DOS SANTOS - SC049967
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO POR CONTA DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE ICMS, PERTINENTE À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS A QUE FORAM IMPOSTAS A PENA DE PERDIMENTO. PENA DE PERDIMENTO IMPEDE O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FATO GERADOR DO ICMS-IMPORTAÇÃO QUE OCORRE COM O DESEMBARAÇO ADUANEIRO, O QUAL UMA VEZ NÃO REALIZADO, FAZ SURGIR A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO ANTERIORMENTE. APLICAÇÃO AO CASO DA ALÍNEA 'A', DO INCISO IX, DO §2°, DO ART. 155, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ENUNCIADO DE SÚMULA 661, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; ART. 571, DO DECRETO FEDERAL 6.759/09. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO OBJETO DE RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM OBJETO DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM SUCUMBÊNCIA QUE SÃO DEVIDOS, DIANTE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO XXXV DO ART. 5O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E §2°, DO ART. 82, E ART. 85, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO, COM APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, A PARTIR DAÍ, TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS 162 E 188, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MODIFICADA, EM PEQUENA PARCELA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE É PROVIDO, EM PARTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 170 do CTN e art. 927, IV, do CPC, no que concerne à impossibilidade de compensação do crédito tributário, pois não há lei autorizativa no âmbito estadual, trazendo a seguinte argumentação: Há um ponto fundamental que impede a aplicação da Súmula 461/STJ ao presente caso. Isso porque no presente caso (Estado de São Paulo) ao contrário da União Federal, não há autorização para a compensação de crédito tributário, nos termos do art. 170, CTN. Frise-se que em todos os precedentes da Súmula 461, STJ, a discussão era referente à Fazenda Nacional ou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, caso em que há expressa autorização para compensação de tributo (o que NÃO existe no Estado de São Paulo): [...] Desta forma, resta evidenciado a aplicação equivocada da Súmula 461/STJ, o que acarreta a violação ao art.927. IV do CPC/2015. Saliente-se ser incontroverso que o Estado de São Paulo NÃO possui legislação autorizadora da compensação tributária, conforme exigido pelo art. 170, CTN: [...] (fls. 264-265). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN