Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769110/RS (2024/0388753-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: Y M DE J
REPRESENTADO POR: A DA L M
ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO - RS072083
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Y. M. de J. (menor), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional da Quarta Região assim ementado (e-STJ, fl. 146): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. Considerando que os fundamentos trazidos na apelação nada referem acerca daquilo que foi objeto de decisão na sentença apelada (pedido de indenização por danos morais), mas atacam, na verdade, decisão anterior, a qual inclusive já foi objeto do recurso cabível à época, ao qual foi negado provimento em decisão que transitou em julgado, não há como conhecer da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 932 do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 177-180). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 332-350), a recorrente alegou violação aos arts. 1º, 3º, 8º, 248, § 2º, 344 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial, "em relação ao critério de aferição da renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão ser a AUSÊNCIA DE RENDA e não o último salário de contribuição, para fins de Auxílio-Reclusão (Tema 896 - REsp 1485417/MS) e quanto à possibilidade de correção de material a qualquer tempo e grau de jurisdição" (e-STJ, fl. 192). Sustentou a existência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem deixou de examinar questões essenciais ao correto desfecho da lide. Discorreu sobre os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional, da cooperação e da igualdade, aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional. Ponderou que o erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador. Asseverou que houve divergência entre a decisão recorrida e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 896 no julgamento do REsp 1.842.985/PR, na qual o "STJ entendeu que o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda" (e-STJ, fl. 201). Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso especial interposto, "com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito" (e-STJ, fl. 204). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 285). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional, levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 306-321). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que o acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Conforme assente na jurisprudência, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no débito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de mera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do tributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de Registro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente. 6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. Ao analisar a situação jurídica dos autos, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região não conheceu da apelação sob o fundamento de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 147-149, sem grifos no original): Do não conhecimento da apelação A apelação da parte autora não merece conhecimento. Reproduzo, inicialmente, trecho do relatório sentencial: [...] Como se vê, a extinção sem exame do mérito em virtude da coisa julgada foi objeto de manifestação judicial no evento 4 dos autos originários, tendo sido fundamentada nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): [...] Essa decisão interlocutória foi objeto de agravo de instrumento (50297983920184040000), ao qual foi negado provimento pela 6ª Turma desta Corte na Sessão Ordinária do dia 05/12/2018, julgado que restou ementado nos seguintes termos (evento 17, ACOR1): [...] O julgamento proferido à unanimidade no agravo de instrumento acima citado transitou em julgado, conforme se vê da certidão juntada no evento 26 daqueles autos eletrônicos (evento 26, CERT1). A sentença proferida nos presentes autos tratou exclusivamente do pedido remanescente, que envolvia o alegado direito a indenização por danos morais, como se pode ver de sua breve fundamentação: [...] De todo o exposto, considerando que os fundamentos trazidos na apelação nada referem acerca daquilo que foi objeto de decisão na sentença apelada (pedido de indenização por danos morais), mas atacam, na verdade, decisão anterior, a qual inclusive já foi objeto do recurso cabível à época, ao qual foi negado provimento em decisão que transitou em julgado, não há como conhecer da presente apelação, a qual não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 932 do CPC/2015. Conclusão Não conhecer da apelação, que não impugna os fundamentos da sentença recorrida. Como se depreende das razões expendidas, em que pese toda a argumentação expendida, o conteúdo normativo referente aos arts. 1º, 3º, 8º, 248, § 2º, e 344 do Código de Processo Civil de 2015 não foi debatido na origem, não tendo os referidos dispositivos legais servido de base à conclusão adotada pela Corte regional, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. Necessário salientar, ademais, que, na linha da jurisprudência dominante desta Corte, "não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.434/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NORMAS ESPECÍFICAS PARA SETOR PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 3º DA LEI N. 4.680/1965 E ART. 6º DO DECRETO N. 57.690/1966. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 15 DO DECRETO N. 57.690/1966. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de enriquecimento ilícito dos agravados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. Ainda que assim não o fosse, a revisão sobre a existência ou não de enriquecimento sem causa envolveria o necessário reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Os dispositivos que apenas apresentam o conceito de agência de propaganda não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. O Tribunal de origem, em análise conjunta do art. 15 do Decreto n. 57.690/1966 com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária, concluiu pela ausência da devida comprovação de autorização dos agravados para assunção de despesas perante terceiros. Por outro lado, os agravantes utilizam o mesmo dispositivo para fundamentar que a responsabilidade pelo pagamento será do anunciante - agravados -, nada aduzindo acerca do quanto decidido na origem. Portanto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o agravo de instrumento - manejado contra a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida - não foi conhecido em razão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre a ilegalidade do DIFAL-ICMS sobre aquisição de mercadorias destinadas a construção civil. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Não houve o prequestionamento dos arts. 1.015, 1.019, 300 e 927 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a eles em razão da incidência da Súmula n. 211 desta Corte. Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo em relação à fundamentação do acórdão recorrido. 4. Incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que não cabe recurso especial em face do juízo precário realizado pela instância ordinária no âmbito da análise da tutela de urgência, eis que não preenchido o requisito da "causa decidida" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de manejo do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.930.850/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp 1.135.570/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2022. 5. Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Por fim, cabe registrar que "reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE