Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2558353/BA (2024/0028913-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
AGRAVADO: EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR - BA030227
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão de fls. 370-372 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o agravante afirma ter demonstrado efetivamente a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 392). Brevemente relatado, decido. Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão ao agravante. Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 370-372 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 342-353). Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 336-339) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 248-250): APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSQN. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAL, ATRAVÉS DE AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. PAGAMENTO DE VALOR DE COMISSÃO/TAXA DE AGENCIAMENTO PELA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXIS. A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE O VALOR DA TAXA DE AGENCIAMENTO, E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DOS CONTRATOS FIRMADOS COM OS TOMADORES DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA INTEIRAMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E NAS EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I - Na hipótese dos autos, examinando as Notas Fiscais ID n.ºs 39575460 ( P E T R O B R A S T R A N S P O R T E S / A), 3 9 5 7 5 4 6 2 ( REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO) e 39575461 (COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO), todas de setembro de 2018, observa-se que os referenciados documentos consideraram como a base de cálculo do ISSQN o valor total da nota fiscal. II - Ocorre que, cuidando-se de serviços de transporte de pessoal através de agenciamento de mão de obra, onde a Empresa Apelante paga um valor de comissão/taxa de agenciamento pela intermediação de serviço de táxis, revela-se legítima a irresignação da Recorrente no sentido de que deve o Município A pelado cobrar, a título de ISSQN, somente sobre o percentual da taxa de agenciamento, tendo este como base para o cálculo do imposto. III - Isso porque, na esteira da jurisprudência pátria, nas hipóteses de uma sociedade empresarial prestar serviço de agenciamento de mão de obra, atuando como intermediária entre o trabalhador e a empresa que o contrata somente para tal fim, deve o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidir tão somente sobre a taxa de agenciamento cobrada pela Empresa Contratada, excluindo-se as importâncias pagas a título de salários e encargos sociais dos trabalhadores. (APC Nº 70057903270, 2ª Câmara Cível, TJ/RS, Relatora: Desa. Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 11/06/2014) IV - De igual sorte, o STJ assentou o entendimento no sentido de que “as empresas que agenciam mão-de-obra temporária, na forma da Lei n. 6.019/1974, atuam como meras intermediárias, devendo pagar ISS apenas sobre sua comissão pelo agenciamento” (STJ - AgRg no Ag: 1278326 SP 2010/0027875-0, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/09/2010) V - Da análise dos documentos encartados ao processo, verifica-se a existência de Contrato da Empresa Apelante com a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, evidenciando a natureza de contrato de prestação de serviços de Agenciamento de Transporte, tendo em vista que consta no documento ID n.º 39575436, como objeto contratual, “a execução de serviços de agenciamento de transporte de passageiros em táxi para atendimento a empregados em regime de escala de turnos (...)”. VI - De igual maneira, consoante documento ID n.º 39575439, em contrato da Empresa Apelante com a PETROBRAS, consta como objeto contratual “a prestação, pela contratada, dos serviços de transbordo, através de agenciamento de veículos leves com motorista para transporte de empregados da Petrobras (...)”. VII - Desse modo, o presente recurso de agravo de instrumento merece provimento, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, “A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não sendo possível incluir nesse valor importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, mediante posterior reembolso” (STJ - REsp: 621067 SP 2003/0220248-1, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julg.: 10/04/2007, T2 - 2ªT, DJ 25.04.2007) VIII - Impositiva é a reforma da sentença vergastada, julgando-se procedente a Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência n.° 0538756 - 76.2018.8.05.0001. Desse modo, condena-se o Réu, ora Apelado (MUNICÍPIO DO SALVADOR), em honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o Fisco Municipal condenado, também, a restituir a integralidade de eventuais custas processuais adiantadas pela Autora/Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 307-308): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Na hipótese, constata-se que inexistem vícios de omissão no julgado que, todavia, deslindou a contenda de forma contrária aos interesses do Fisco Municipal Recorrente. II - O aresto vergastado consignou expressamente que examinando as Notas Fiscais ID n.ºs 39575460 (PETROBRAS TRANSPORTE S/A), 39575462 (REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO) e 39575461 (COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO), todas de setembro de 2018, observa-se que os referenciados documentos consideraram como a base de cálculo do ISSQN o valor total da nota fiscal. III - Nesse ponto, cuidando-se de serviços de transporte de pessoal através de agenciamento de mão de obra, onde a Empresa Embargada paga um valor de comissão/taxa de agenciamento pela intermediação de serviço de táxis, o acórdão embargado registrou que revela-se legítima a irresignação da EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI – EPP no sentido de que deve o Município Embargante cobrar, a título de ISSQN, somente sobre o percentual da taxa de agenciamento, tendo este como base para o cálculo do imposto. IV - De igual sorte, o aresto farpeado destacou expressamente que, na esteira da jurisprudência pátria, nas hipóteses de uma sociedade empresarial prestar serviço de agenciamento de mão de obra, atuando como intermediária entre o trabalhador e a empresa que o contrata somente para tal fim, deve o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidir tão somente sobre a taxa de agenciamento cobrada pela Empresa Contratada, excluindo-se as importâncias pagas a título de salários e encargos sociais dos trabalhadores (Apelação Cível Nº 70057903270, 2ª Câm. Cível, TJ/RS, Relatora: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 11/06/2014). V - Assim, conforme pontuado no acórdão recorrido, o STJ assentou o entendimento no sentido de que “as empresas que agenciam mão-de-obra temporária, na forma da Lei n. 6.019/1974, atuam como meras intermediárias, devendo pagar ISS apenas sobre sua comissão pelo agenciamento” (STJ - AgRg no Ag: 1278326 SP 2010/0027875-0, Relator: Min MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 17/08/2010, T2 - 2ª T, Publicação: D Je 20/09/2010) VI - Nesse trilhar, a Turma Julgadora, ao analisar o recurso de apelação, fundamentou suficientemente a sua conclusão, asseverando que da análise dos documentos encartados ao processo, verificou-se a existência de Contrato da Empresa Apelante com a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, evidenciando a natureza de contrato de prestação de serviços de Agenciamento de Transporte, tendo em vista que consta no documento ID n.º 39575436, como objeto contratual, “a execução de serviços de agenciamento de transporte de passageiros em táxi para atendimento a empregados em regime de escala de turnos (...)”. VII - Constata-se, por conseguinte, que, no presente caso, não se trata da existência de erros ou vícios no acórdão objurgado, posto que, conforme orientação jurídica do STJ, “A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não sendo possível incluir nesse valor importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, mediante posterior reembolso” (STJ - REsp: 621067 SP 2003/0220248-1, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julg: 10/04/2007, T2 - 2ª TURMA, Publ DJ 25.04.2007) VIII - O que fica evidenciado é o mero inconformismo do Município Embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. IX - Ratifica-se assim, que no caso em exame, o acórdão embargado é devidamente claro, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, tudo conforme o entendimento professado por esta Câmara Cível a respeito do que foi decidido. X - Insta gizar, ainda, que para a pertinência do intuito prequestionador, eventualmente veiculado nos Aclaratórios, se revela imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, I e II, do CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Apontou omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: a) apreciação dos argumentos que indicam a inexistência de irregularidades na cobrança do ISS; b) o fato de que os documentos que embasaram as decisões foram produzidos pelo próprio contribuinte, não servindo, desse modo, para demonstrar as ações do fisco municipal; c) quanto ao "fundamento segundo o qual toda imposição tributária se faz por meio de um processo administrativo fiscal (NFL, Auto de Infração, Termo de Ação Fiscal etc.) e que não havia nenhum processo administrativo fiscal juntado aos autos" (e-STJ, fl. 288); e d) que as notas fiscais referem-se a outros serviços e não à contratação de agenciamento. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 336-339). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 342-353). De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão e deficiência na fundamentação do acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece as irregularidades na cobrança do ISS pelo ente municipal recorrente. A propósito, confira-se trecho do acórdão preferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 313-314): Isso porque o aresto vergastado consignou expressamente que examinando as Notas Fiscais ID n.ºs 39575460 (PETROBRAS TRANSPORTE S/A), 39575462 (REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO) e 39575461 (COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO), todas de setembro de 2018, observa-se que os referenciados documentos consideraram como a base de cálculo do ISSQN o valor total da nota fiscal. Nesse ponto, cuidando-se de serviços de transporte de pessoal através de agenciamento de mão de obra, onde a Empresa Embargada paga um valor de comissão/taxa de agenciamento pela intermediação de serviço de táxis, o acórdão embargado registrou que revela-se legítima a irresignação da EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI – EPP no sentido de que deve o Município Embargante cobrar, a título de ISSQN, somente sobre o percentual da taxa de agenciamento, tendo este como base para o cálculo do imposto. De igual sorte, o aresto farpeado destacou expressamente que, na esteira da jurisprudência pátria, nas hipóteses de uma sociedade empresarial prestar serviço de agenciamento de mão de obra, atuando como intermediária entre o trabalhador e a empresa que o contrata somente para tal fim, deve o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidir tão somente sobre a taxa de agenciamento cobrada pela Empresa Contratada, excluindo-se as importâncias pagas a título de salários e encargos sociais dos trabalhadores (Apelação Cível Nº 70057903270, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 11/06/2014). Assim, conforme pontuado no acórdão recorrido, o STJ assentou o entendimento no sentido de que “as empresas que agenciam mão-de-obra temporária, na forma da Lei n. 6.019/1974, atuam como meras intermediárias, devendo pagar ISS apenas sobre sua comissão pelo agenciamento” (STJ - AgRg no Ag: 1278326 SP 2010/0027875-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010) Nesse trilhar, a Turma Julgadora, ao analisar o recurso de apelação, fundamentou suficientemente a sua conclusão, asseverando que da análise dos documentos encartados ao processo, verificou-se a existência de Contrato da Empresa Apelante com a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, evidenciando a natureza de contrato de prestação de serviços de Agenciamento de Transporte, tendo em vista que consta no documento ID n.º 39575436, como objeto contratual, “a execução de serviços de agenciamento de transporte de passageiros em táxi para atendimento a empregados em regime de escala de turnos (...)”. Constata-se, por conseguinte, que, no presente caso, não se trata da existência de erros ou vícios no acórdão objurgado, posto que, conforme orientação jurídica do STJ, “A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não sendo possível incluir nesse valor importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, mediante posterior reembolso” (STJ - REsp: 621067 SP 2003/0220248-1, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.04.2007 p. 303 RDDT vol. 142 p. 163) Portanto, inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE