Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/03/2026, 13:04
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
26/03/2026, 12:46
Conclusos para decisão
26/03/2026, 11:46
Conclusos para despacho
25/03/2026, 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/01/2026, 10:35
Expedição de Certidão.
18/12/2025, 21:48
Expedição de Certidão.
15/12/2025, 11:22
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
16/07/2025, 16:42
Expedição de Certidão.
16/07/2025, 16:32
Certidão de Publicação Expedida
11/03/2025, 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/03/2025, 01:05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
07/03/2025, 16:45
Conclusos para decisão
07/03/2025, 08:44
Documentos
Decisão
•26/03/2026, 12:46
Ato Ordinatório
•16/07/2025, 16:42
Conclusos para despacho
25/03/2026, 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/01/2026, 10:35
Expedição de Certidão.
18/12/2025, 21:48
Expedição de Certidão.
15/12/2025, 11:22
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
16/07/2025, 16:42
Expedição de Certidão.
16/07/2025, 16:32
Certidão de Publicação Expedida
11/03/2025, 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/03/2025, 01:05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
07/03/2025, 16:45
Conclusos para decisão
07/03/2025, 08:44
Conclusos para despacho
07/03/2025, 08:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
28/02/2025, 16:38
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
28/02/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820201/SP (2024/0450207-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA FRANCO SAVIOLI ALVES
ADVOGADO: RÉGIS DOS SANTOS SOUZA - SP418778
AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADOS: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: MAXBUSS COMERCIO DE VEICULOS E MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS - SP411999
INTERESSADO: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS SANTANA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VANESSA FRANCO SAVIOLI ALVES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820201/SP (2024/0450207-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA FRANCO SAVIOLI ALVES
ADVOGADO: RÉGIS DOS SANTOS SOUZA - SP418778
AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: MAXBUSS COMERCIO DE VEICULOS E MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS - SP411999
INTERESSADO: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS SANTANA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/08/2024, 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
14/03/2024, 15:29
Expedição de Certidão.
14/03/2024, 15:26
Certidão de Publicação Expedida
06/03/2024, 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/03/2024, 06:19
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
04/03/2024, 14:00
Conclusos para decisão
04/03/2024, 12:09
Conclusos para despacho
22/02/2024, 09:06
Juntada de Petição de Contra-razões
30/11/2023, 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
28/11/2023, 19:35
Certidão de Publicação Expedida
02/11/2023, 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/11/2023, 00:29
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
31/10/2023, 15:27
Conclusos para decisão
31/10/2023, 10:14
Conclusos para despacho
30/10/2023, 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
20/09/2023, 17:47
Certidão de Publicação Expedida
28/08/2023, 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/08/2023, 12:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
25/08/2023, 10:15
Conclusos para julgamento
23/08/2023, 15:47
Conclusos para decisão
23/08/2023, 11:07
Conclusos para despacho
14/06/2023, 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/05/2023, 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/05/2023, 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/05/2023, 10:47
Certidão de Publicação Expedida
22/05/2023, 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/05/2023, 09:22
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
18/05/2023, 16:13
Conclusos para decisão
18/05/2023, 15:56
Expedição de Certidão.
18/05/2023, 15:47
Certidão de Publicação Expedida
23/01/2023, 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/01/2023, 00:19
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
19/01/2023, 15:16
Conclusos para decisão
19/01/2023, 10:18
Conclusos para despacho
08/11/2022, 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/11/2022, 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/09/2022, 17:05
Certidão de Publicação Expedida
19/09/2022, 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/09/2022, 09:30
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
15/09/2022, 14:56
Juntada de Outros documentos
09/09/2022, 10:29
Juntada de Ofício
09/09/2022, 10:29
Juntada de Outros documentos
09/09/2022, 10:29
Juntada de Outros documentos
26/08/2022, 10:28
Expedição de Certidão.
26/08/2022, 09:22
Juntada de Petição de Réplica
25/08/2022, 18:35
Certidão de Publicação Expedida
03/08/2022, 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/08/2022, 00:32
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
01/08/2022, 14:44
Expedição de Ofício.
26/07/2022, 15:38
Suspensão do Prazo
24/07/2022, 01:07
Juntada de Petição de Contestação
15/07/2022, 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
24/06/2022, 04:56
Certidão de Publicação Expedida
15/06/2022, 01:23
Expedição de Carta.
14/06/2022, 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/06/2022, 12:23
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/06/2022, 11:52
Conclusos para decisão
14/06/2022, 09:52
Conclusos para despacho
09/05/2022, 13:24
Juntada de Petição de Réplica
01/05/2022, 13:55
Expedição de Certidão.
18/04/2022, 17:25
Certidão de Publicação Expedida
05/04/2022, 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/04/2022, 00:51
Decisão
01/04/2022, 16:31
Conclusos para decisão
01/04/2022, 14:04
Conclusos para decisão
29/03/2022, 15:59
Conclusos para despacho
14/03/2022, 15:29
Certidão de Publicação Expedida
11/03/2022, 01:07
Juntada de Petição de Embargos de declaração
10/03/2022, 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/03/2022, 09:44
Decisão
09/03/2022, 18:20
Conclusos para decisão
09/03/2022, 15:52
Juntada de Outros documentos
09/03/2022, 10:17
Juntada de Outros documentos
09/03/2022, 10:17
Conclusos para decisão
11/02/2022, 11:14
Conclusos para despacho
09/02/2022, 18:49
Juntada de Petição de Contestação
08/02/2022, 06:45
Suspensão do Prazo
22/12/2021, 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
16/12/2021, 22:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
11/12/2021, 10:56
Expedição de Carta.
01/12/2021, 13:43
Expedição de Carta.
01/12/2021, 13:43
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
22/11/2021, 13:17
Certidão de Publicação Expedida
22/11/2021, 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino