Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2693277/SP (2024/0261069-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919
AGRAVADO: M BRANDO FILHO SERVICOS DE RADIOLOGIA E IMAGEM S/S.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 228-229 (e-STJ), da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 147, e-STJ): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A CDA não observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua nulidade. - A constatação de nulidade do título executivo por falta de constituição válida, desde que o juízo observe o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, é questão a ser apreciada de ofício e o ônus probatório de demonstrar a regularidade do crédito fiscal recai à parte exequente (artigo 373, I, CPC). - Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial (fls. 157-182, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80; 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Leis n. 13.105/2015, 9.784/1999 e 12.527/2011. Sustentou, em suma: (i) que a certidão de dívida ativa (CDA) possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a comprovação de notificação do devedor para sua constituição, que se aperfeiçoa pelo simples envio dos boletos de pagamento e o inadimplemento da obrigação, motivo pelo qual indevida a extinção da execução; e (ii) que o ônus de demonstrar o não recebimento dos boletos de cobrança, a fim de afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), mediante prova inequívoca é do contribuinte/executado. Em juízo de admissibilidade (fls. 198-201, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso especial ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignado (fls. 203-218, e-STJ), aduziu o agravante que o reclamo merecia trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 220 (e-STJ). O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a Presidência desta Corte, por decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 228-229), uma vez que a recorrente não impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, em desrespeito ao preconizado no art. 932, III, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 233-240), defende o insurgente a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no agravo apresentado. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 241 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No caso, observa-se que a decisão do TRF3 que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, a fim de proceder ao exame do agravo em recurso especial. Desse modo, passo ao exame do mérito recursal. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativas. Assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo e sua ausência afasta a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula 284 do STF. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional). Precedentes. 3. No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da notificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do ato de constituição do crédito dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.513.729/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ART. 11, II, DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa. Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo. 2. No caso, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O art. 11, II, do Decreto 70.235/1972 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 143-144 e 146, e-STJ, sem grifos no original): A anuidade devida aos conselhos de classe tem natureza de tributo e o seu lançamento é realizado de ofício por meio de notificação a ser entregue ao contribuinte (artigo 149, I, CTN). Na lição de Leandro Paulsen, a notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia ( Direito Tributário - Constituição e Códigoin Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 982), porque, uma vez realizada, aperfeiçoa-se a relação entre a administração e o sujeito passivo com a possibilidade de impugnação de eventuais vícios existentes no ato. Denota-se, desse modo, que o ato é uma decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: (...) A constatação de nulidade do título executivo por falta de constituição válida, desde que o juízo observe o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, é questão a ser apreciada de ofício e o ônus probatório de demonstrar a regularidade do crédito fiscal recai à parte exequente (artigo 373, I, CPC). Nesse sentido, seguem precedentes desta turma julgadora: (...) No caso dos autos, a documentação acostada no id 274505952 não é suficiente para comprovar a notificação do contribuinte hábil a constituir o crédito tributário e, consequentemente, a validade da CDA, pois: a) não indica a natureza dos débitos cobrados nos boletos; b) não existe qualquer identidade entre os valores declinados na CDA (id 274505824 e 274505931) e aqueles descritos no relatório de boletos apresentado ao juízo; c) não indica o meio utilizado para a entrega da correspondência e a data de seu envio. Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 8/3/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal de origem - quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo - demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE