Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802951/SP (2024/0450041-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANA PAULA RODRIGUES GONCALVES FRANCISCO
ADVOGADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Ana Paula Rodrigues Gonçalves Francisco com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região assim ementado (e-STJ, fl. 292): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Alegação de nulidade da sentença ao argumento da necessidade de realização de perícia indireta que se rejeita. Laudo pericial elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, constando exame clínico do segurado, aliado à análise de exames apresentados pela parte autora e respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Precedentes. - Perito judicial que, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, o laudo produzido pelo expert judicial gozando de presunção de veracidade e legitimidade. Precedente. - Benefício pleiteado para o qual a legislação previdenciária exige, além do período de carência, a comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividade laboral que garanta a subsistência. - Hipótese em que o laudo pericial atesta que não há incapacidade, restando, em cotejo com os demais elementos constantes dos autos, afastado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores do benefício. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 325-332). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 338-346), a recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Insurgiu-se, em suma, contra a conclusão do acórdão recorrido em manter a sentença de improcedência, ao entendimento de que a parte autora não preencheu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sustentou, assim, que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, aduzindo que o Tribunal de origem não apreciou os questionamentos deduzidos nos embargos de declaração, notadamente sobre a alegada comprovação de sua incapacidade laborativa e no tocante ao recebimento do benefício previdenciário. Argumentou que o laudo pericial atestou a incapacidade para o trabalho apenas no momento da perícia médica, aduzindo que o acórdão não emitiu pronunciamento sobre "o direito da Segurada ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 03.09.2010 a 27.02.2018 (entre a data da cessação administrativa do benefício até um dia antes à perícia médica judicial realizada nos presentes autos), período no qual a incapacidade laborativa fora devidamente comprovada, notadamente pela perícia realizada em 26/11/14 na ação judicial anterior" (e-STJ, fl. 344). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 350-351), levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 355-362). Brevemente relatado, decido. Constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). Ao analisar a alegada incapacidade da parte autora, ora agravante, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região deixou assentados os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 302, sem grifos no original): Quanto a existência ou não de incapacidade e sua correlata extensão, foi a questão objeto de prova pericial, concluindo o expert do juízo que "O presente exame médico pericial não demonstra dados que comprovem necessidade da autora permanecer afastada de seu trabalho habitual para ser tratado. Não observamos quadro clínico de radiculopatia, não há desusos, a força muscular está normal e em resposta aos quesitos formulados pelas partes afirmando que "simétrica", pelos dados dispostos, o quadro é passível de tratamento ambulatorial" e apontando em complementação ao laudo que "Havia um quadro sem sinais de agudização e/ou descompensações" (Id 276277069, Id 276277081 e Id 276277091). Destarte, o que se extrai do conjunto probatório é que a parte autora não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não restando comprovada a existência de incapacidade temporária/permanente para o exercício da atividade laboral, alcançando-se a conclusão de a parte autora não faz jus a quaisquer dos benefícios pleiteados. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, reiterou, ainda, que (e-STJ, fl. 331): A perícia médica judicial realizada nestes autos analisou a embargante no momento da perícia, bem a documentação juntada nos autos, de modo que não prospera a alegada omissão do julgado. Ademais, a ação anterior, proposta na Justiça Estadual, feito nº 0007899-81.2010.8.26.0363, deve decisão no TJ/SP anulando a sentença de origem e, no mérito, julgou improcedente a demanda, por ausência de nexo causal entre o infortúnio e o labor da autora. Diante disso, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, trata-se de prova fundamental para o deslindo de questões técnicas, as quais o juiz não possui conhecimento aprofundado, valendo-se, portanto, de perito que, analisando o caso concreto, profere parecer técnico, imparcial e equidistante das partes, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade e que, no caso, não foram infirmadas pelos demais relatórios médicos trazidos pela parte autora. Como se depreende das razões expendidas, o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência, apreciando as questões controvertidas de forma exaustiva, consignando que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), não tendo sido "comprovada a existência de incapacidade temporária/permanente para o exercício da atividade laboral" (e-STJ, fl. 302). Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração, apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 2% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE