Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981843/PR (2025/0049222-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: BRUNA MITSUI HARA
ADVOGADOS: BRUNA MITSUI HARA - PR107140
MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA - PR109048
VICTOR HUDSON NIQUELE SANTOS - PR122685
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GIOVANE DA SILVA
OUTRO NOME: GIOVANI DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GIOVANE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0002455-43.2025.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/1/2025, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – tráfico de drogas - tendo sido apreendidos 16g (dezesseis gramas) de cocaína. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 7): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. TRÁFICO DEHABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. DENEGADO. HABEAS CORPUS I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de ausência de requisitos legais, insuficiência de fundamentação do decreto prisional e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública ante a existência de indicativos de reiteração delituosa do paciente, que é reincidente. 4. A decisão foi amparada em prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, incluída a posse de drogas e instrumentos para comercialização. 5. A reincidência do paciente, com condenação anterior transitada em julgado, torna necessária a prisão para evitar a reiteração delituosa. 6. Ante a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, as medidas cautelares alternativas são insuficientes. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus denegado. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Afirma ser desproporcional a decretação da custódia uma vez que apreendida ínfima quantidade de entorpecente - 16g (dezesseis gramas) de cocaína. Alega que, "embora o paciente possua condenação pelo crime de tráfico de drogas no ano de 2021, é certo que, isso não justifica a medida mais severa, tendo em vista que os fatos utilizados para embasar a fundamentação possuem grande lapso temporal (4 anos), sem nenhuma informação contemporânea de que se dedique a atividades criminosas ou que se trata de tráfico de grandes proporções, até mesmo pela quantidade de entorpecente apreendido" (e-STJ fl. 3). Afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como forma de acautelar a ordem pública, especialmente, o monitoramento eletrônico. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 12/14, grifei): Há claros indícios da prática do ilícito, assim como de autoria, de forma que preenchido os citados requisitos legais para imposição de prisão preventiva. Com efeito, era o conduzido que tinha a titularidade das drogas, além de balança de precisão, o que indica comercialização de estupefaciente. O auto de constatação provisória da seq. 1.5 faz elementos suficientes acerca da materialidade do ilícito. Quanto à autoria, entendo suficiente o relato dos militares, associada ao fato de que perante estes o conduzido declarou ser titular do estupefaciente. Entendo necessária à prisão para preservação da ordem pública. Com efeito, o extrato do sistema Oráculo dá conta de passagens pelo sistema de justiça criminal, inclusive pelo suposto crime de tráfico de drogas, de modo que há fundados elementos concretos que apontam para o ilícito como estratégia de vida. O que se vê agora é a presença de indícios veementes de reiteração de prática com feições ilícitas. Duas constatações podem ser feitas: a) o ilícito aparenta ser o meio de vida do conduzido, tanto que admitiu que guardava o alegado estupefaciente para ganhar certa quantia em dinheiro; b) incompatibilidade de seu comportamento com a sua manutenção em liberdade, ante o risco concreto de que, solto, voltará ao ilícito. Há elementos concretos que apontam para o risco à ordem pública resultante da possibilidade de reiteração em condutas de aparência ilícita, o que torna possível a decretação de prisão preventiva, invocando-se precedente: [...] Não custa recordar que a existência de registros policiais e judiciais em desfavor do conduzido indicam inclinação para atividades escusas, a legitimar, reitero, a prisão para preservação da ordem pública: [...] O quadro delineado a partir da conduta do flagrado faz crer que a possibilidade de, se solta, retornar às atividades ilícitas é sobremaneira elevado, sendo insuficientes, neste exame prefacial, a aplicação de cautelares diversas Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de Giovane da Silva, para proteção da ordem pública, debelando risco social e a fim de evitar reiteração delitiva. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada, sobretudo, com fundamento no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente já foi condenado anteriormente por tráfico de drogas (e-STJ fls. 15/17). Todavia, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que, embora o paciente seja reincidente específico, a conduta a ele imputada não se reveste de gravidade excepcional, mormente porque apreendida ínfima quantidade de droga - 16g de cocaína, e praticado crime sem violência ou grave ameaça, circunstâncias que demonstram ser viável a imposição de medidas cautelares mais brandas. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste- se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa. 4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012). 5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). 6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A regra de progressividade das cautelares de natureza pessoal - prescrita nos §§ 4º e 6º do art. 282 do CPP - impõe que o magistrado avalie todas as possibilidade a fim de evitar a cautela extrema, porquanto se reveste de gravidade extraordinária, a ser aplicada somente nos casos em que o agente demonstra periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal. 3. No caso, a despeito de o agente ser reincidente específico por delito de tráfico de drogas, ele foi flagrado no presente feito com somente 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.079/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021, grifei.) Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO