Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981743/DF (2025/0049212-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUCAS ALEXANDRE PIRES
ADVOGADO: LUCAS ALEXANDRE PIRES - DF073178
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: JOSE GERALDO GOMES DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE GERALDO GOMES DA CRUZ em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 15-29). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente, apontando ausência de fundamentação a prisão preventiva. Aduz que: -No caso em tela, nota-se tratar de acusado primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Não há qualquer prova nos autos que aponte o perigo de restituir a liberdade do acusado, e não há qualquer prova nos autos que este se dedique a organizações criminosas e que tenha praticado esse tipo de crime anteriormente e que a sua liberdade imponha riscos à sociedade ou reiteração da conduta- (fl. 7). Sustenta ofensa ao princípio da homogeneidade. Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -10.825,19g de substância identificada como maconha, dividida em diversas porções, 11,37g de substância identificada como rohypnol, na forma de diversos comprimidos, 6,65g de medicamento, na forma de comprimidos (38 unidades), com princípio ativo identificado como fernobarbital (Id 222004052 dos autos de origem)- (fls. 18-19). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). [...] Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (117,19g de cocaína, 139,29g de maconha, e 1,08g de MDA", circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. [...] (AgRg no HC n. 760.036/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023). [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: "[...] O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. [...]" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO