Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981850/SC (2025/0049264-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: EBONI DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO: ÉBONI DE ALMEIDA TEIXEIRA - SC056198
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VALMOR VISCARDI
OUTRO NOME: VALMOR VISCARD
CORRÉU: JULIO KASMIERCHCKI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALMOR VISCARD apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Alega a defesa, na presente impetração, que o paciente foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 297 do Código Penal, sem que houvesse intimação pessoal do paciente ou de seu defensor constituído acerca da sentença condenatória, o que configuraria cerceamento de defesa (fl. 3). Afirma que o recurso de apelação interposto foi considerado intempestivo e que a sentença transitou em julgado para a defesa em 7/2/2023 (fl. 3). No mérito, argumenta que a fixação da pena baseou-se em elementos inadequados, como a consideração de ações penais em curso e inquéritos policiais, em contrariedade à Súmula n. 444 do STJ, que veda tal prática (fl. 5). Além disso, questiona a fundamentação utilizada para a fixação do regime fechado, citando as Súmulas n. 718 e 719 do STF, que exigem motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada (fl. 6). A defesa também aponta a ausência de intimação pessoal do acusado para constituir novo patrono, o que teria inviabilizado o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, conforme jurisprudência do STJ (fls. 7-8). Por fim, a impetração requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 8-9). É o relatório. O Tribunal de origem não conheceu do writ lá impetrado, nos termos da seguinte ementa (fl. 10): HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO OU AFIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DEAÇÃO PRÓPRIA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. Como visto, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) Há notícia, inclusive, de que já houve propositura da ação cabível na origem (fl. 12), o que reforça a necessidade de apreciação pelo Tribunal local dos temas questionados, para que seja inaugurada a competência desta Corte de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES