Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970855/RS (2024/0486799-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: NESSANA RAMBO SCHMIDT
ADVOGADOS: NESSANA RAMBO SCHMIDT - RS116972
CATIÉLI DORNELES DOS SANTOS - RS121249
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CARLOS GABRIEL MAICA PEREIRA
CORRÉU: BRUNA TANISE SIMON
CORRÉU: CARLA CAROLINA MOTTA
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE SIMON
CORRÉU: JESSE MAICA PEREIRA
CORRÉU: VANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS GABRIEL MAICA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas, termos em que denunciado. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Defende, ainda, que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Por meio da decisão de fls. 29-30, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 36-85), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 89-95). É o relatório. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 60-66): No caso concreto, os delitos imputados aos representados, basicamente, consistem no tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº11.343/06), sendo que o mais grave prevê a pena máxima de 15 anos de reclusão, restando, portanto, preenchido o pressuposto contido no art. 313, I, do CPP (pena máxima cominada superior a 4 anos de prisão). No que concerne à materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, verifico que, com relação ao representado CARLOS GABRIEL MAICÁ PEREIRA, tal restou configurada a partir da apreensão de drogas e dinheiro em seu poder quando da abordagem pela Brigada Militar, assim como da análise do celular apreendido com o próprio representado. Tais elementos, analisados em conjunto e de forma contextual, permitem concluir pela presença de indícios suficientes acerca da autoria da narcotraficância de sua parte, pois embora a apreensão da droga, neste Inquérito Policial, tenha sido de pequena monta, os diversos diálogos do representado por meio do aplicativo “WhatsApp” armazenados em seu aparelho telefônico, analisados contextualmente, levam à convicção acerca de seu possível/provável envolvimento como tráfico de drogas. No caso, não sendo possível descartar que Carlos inclusive seria o indivíduo que estava aguardando a chegada da droga trazida por Vanderson, com quem foi apreendida a quantia de 7,410Kg. Conforme áudio degravado pela autoridade policial do telefone celular apreendido como representado Carlos, verifica-se uma conversa em que é possível concluir que estavam aguardando a chegada da droga apreendida com Vanderson, quando ocorreu a sua prisão em flagrante, frustrando a entrega (evento 5, RELINVESTIG1 - pág. 52 e67: [...] A partir desses trechos é possível extrair indícios significativos de que Jessé seja o responsável pela guarda e fracionamento de drogas, enquanto Carlos faz a entrega do entorpecente. Nessa perspectiva, portanto, não há alternativa a não ser decretar a prisão provisória dos representados CARLOS GABRIEL MAICÁ PEREIRA, JESSÉ MAICÁPEREIRA, ante o considerável volume de indícios revelando o seu provável envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes. Caso se confirme a responsabilidade pelos delitos, desde já, é preciso dar um basta à sua atuação criminosa, pois esta comuna não mais tolera a proliferação das drogas em seu território, inclusive com reiteradas manifestações de perplexidade diante da impunidade dos responsáveis. O indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva assim dispôs (fls. 69-72). Analisando os autos, verifico que não há espaço para a soltura colimada, na medida em que permanecem íntegros os fundamentos que deram sustentação à prisão preventiva do acusado decretada no Inquérito Policial relacionado, não sendo trazido qualquer elemento passível de alterar o quadro embasador do decreto prisional. Registre-se que o crime em questão consiste em tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, o que traduz gravidade suficiente para o abalo da ordem pública, considerando-se que houve a apreensão da quantia de 12 gramas de cocaína, 63 gramas de maconha, variedade de substâncias que, aliada à apreensão de balança de precisão, indicia uma possível traficância e deve ser levada em conta para manutenção da prisão preventiva. Ademais, conforme já referido por este Juízo por ocasião da decisão que determinou a prisão preventiva do denunciado, constam nos autos do Inquérito Policial relacionado conversas entre Carlos e Vanderson em que é "possível concluir que estavam aguardando a chegada da droga apreendida" com este. Na mesma toada, o Tribunal de origem indeferiu a ordem nos seguintes termos (fls. 59-79): As impetrantes alegam que nada foi apreendido com o paciente e que ele é pessoa jovem, primária, com residência fixa, não havendo motivos para manutenção da prisão preventiva. Ocorre que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em duas oportunidades, além das decisões posteriores que as mantiveram, apontando fatos concretos que justificam a segregação cautelar, para garantia da ordem pública. O paciente responde a processo criminal pelos delitos de tráfico e associação ao tráfico de drogas, sendo que as alegações deste writ, de negativa da posse e propriedade dos entorpecentes deve ser aferida na instrução processual, descabida a análise aprofundada da prova em sede restrita de habeas corpus. Os delitos são graves e a prisão cautelar deve ser mantida. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 63 g de maconha, 12 g de cocaína, além de uma balança de precisão. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES